Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Do Contrato de Trabalho / Da Ausência de Registro / Dos Salários
1 -Em 05/08/2014, foi o reclamante admitido aos serviços da reclamada para exercer as funções de motoboy, mediante pagamento do salário mensal último de R$ 1.180,00 (um mil cento e oitenta reais) por mês.
No entanto, não fora registrado como empregado, embora contratado nos moldes do artigo 3º, da C.L.T., mediante subordinação, habitualidade, pessoalidade e pagamento de salários.
Razão pela qual, requer o reconhecimento de todo o período laborado sem o competente registro (de 05/08/2014 à 12/09/2014), com a consequente anotação do contrato de trabalho em sua C.T.P.S. e no livro / ficha de registro de empregados, bem como, o pagamento de 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%, referente a todo o período laborado.
Das Horas Extras
2 -Laborava o reclamante, das 08:00 às 18:00 horas de segunda à sexta-feira, prorrogando em média quatro vezes por semana até por volta das 19:00, com apenas 0:15 minutos de intervalo para repouso e alimentação.
Considerando os horários supra mencionados, a não concessão de uma hora de intervalo para repouso e alimentação (em total afronta a Súmula nº 437, do C. TST) e a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna, laborava em média 72:00 horas extras por mês, as quais são devidas com o adicional de 50%, conforme Constituição Federal.
Diante do que, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Do Vale Refeição
3 -Prevê a cláusula 15ª, da Convenção Coletiva do Trabalho, com vigência de 01/05/2014 até 30/04/2016 o pagamento do vale refeição no valor diário de R$ 11,00 (onze reais).
Destarte, requer o pagamento do vale refeição o obreiro, no valor acima, durante todo período laborado, tendo em vista que referido benefício nunca fora concedido pela reclamada.
Das Cestas Básicas
4 -Prevê a cláusula 16ª, da Convenção Coletiva do Trabalho, com vigência de 01/05/2014 até 30/04/2016, a entrega de cesta básica ou vale alimentação no valor mensal de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) por mês.
Destarte, requer o pagamento do vale refeição o obreiro, no valor acima, durante todo período laborado, tendo em vista que referido benefício nunca fora concedido pela reclamada.
Da Multa Pela Ausência de Registro em C.T.P.S.
5 - Prevê a clausula 23ª da Convenção Coletiva do Trabalho com vigência de 01/05/2014 até 30/04/2016, que no caso de falta de registro do contrato de trabalho na CTPS do empregado, implica em uma multa em favor do trabalhador de duas vezes o valor do piso normativo diário (2 x piso ÷ 30), por dia de atraso/falta de registro, ainda que o vínculo seja reconhecido judicialmente.
Desta forma a reclamada deverá ser compelida ao pagamento da referida multa a ser calculada até liquidação em sentença.
Da Reposição do Custo da Utilização do Equipamento do Empregado / Aluguel Moto
6 -Estabelece a cláusula 31ª, da Convenção Coletiva do Trabalho, com vigência de 01/05/2014 até 30/04/2016 o pagamento para reposição do custo da utilização da motocicleta e acessórios pertencentes ao motociclista empregado deve ser respeitada a seguinte tabela de valores (detalhamento do cálculo da tabela abaixo anexo):
- Até 120 (cento e vinte) km por dia ou 2.520 (dois mil e quinhentos e vinte) Km por mês: R$ 502,15 (quinhentos e dois reais e quinze centavos);
- Acima de 120 (cento e vinte) km por dia ou acima de 2.521(dois mil e quinhentos e vinte um) Km por mês: R$ 502,15 (quinhentos e dois reais e quinze centavos) + R$ 0,21 (vinte e um centavos) por Km acima dos 2.521 (dois mil e quinhentos e vinte e um) Km por mês.
Contudo o reclamante percorria diariamente em média de 280 (duzentos e oitenta) quilômetros à 300 (trezentos) quilômetros e a reclamada remunerava apenas o valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais).
Assim a média mensal de quilômetros percorridos …