Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Esclarece que sempre laborou na sede da segunda reclamada, estabelecida na Inserir Endereço.
Da Responsabilidade Subsidiária
1 -Justifica-se a presença da segunda reclamada no pólo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que o reclamante prestou serviços exclusivamente para a segunda reclamada por todo pacto laboral.
Desta forma, por ter a segunda reclamada se beneficiado dos serviços do reclamante, deverá responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista.
Diante do que, requer a condenação subsidiária da segunda reclamada, por ter se beneficiado dos serviços do reclamante, nos exatos termos da Súmula nº 331, IV, do C. TST.
Do Contrato de Trabalho
2 -Em 01/04/2014, fora o reclamante admitido pela primeira reclamada, para prestar serviços para a segunda reclamada nas funções de motoboy, mediante salário último de R$ 1.213,05 (um mil, duzentos e treze reais e cinco centavos) + Adicional de Periculosidade.
Dos Depósitos Fundiários
3 -Consoante documento em anexo, a reclamada deixou de efetuar os depósitos fundiários na conta vinculada do reclamante a no período de setembro de 2014 até dezembro de 2014 e de março de 2015 até término do contrato de trabalho.
Razão pela qual, requer seja a reclamada condenada a efetuar os depósitos fundiários apontados, com o pagamento diretamente ao reclamante, face sua injusta demissão, e acrescidos da multa Constitucional de 40%.
Das Férias Não Gozadas
4 -Conforme a Legislação Trabalhista em vigor, as férias devem ser gozadas em descanso a cada ano de trabalho, com o fito de repor ao obreiro as forças físicas e psíquicas desgastadas no curso do ano terminado, dando fôlego, a mais doze meses de labor ininterrupto em condições satisfatórias.
Entretanto, o reclamante recebeu as férias referente ao período aquisitivo de 2014/2015, porém não as gozou, contrariando disposição legal, fazendo com que o reclamante trabalhasse normalmente no período destinado ao gozo de férias.
Assim deve a empresa ser condenada no pagamento do dobro das férias, conforme determina o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Dos Descontos a Título de Contribuição Negocial
5 -Consoante recibos de pagamentos acostados aos autos, a reclamada procedia mensalmente desconto a título de contribuição negocial, ferindo o princípio da liberdade sindical, sendo que o reclamante não é obrigado a contribuir para entidades que não tenha interesse de se associar (artigo 5º, XX e artigo 8º, V, da Constituição Federal).
E neste sentido, é a Jurisprudência do C. TST:
PN nº 119 da SDC/TST: "CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – NOVA REDAÇÃO DADA PELA SDC EM SESSÃO DE 02.06.1998 - HOMOLOGAÇÃO RES. 82/1998, DJ 20.08.1998 - "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Destarte, requer o reembolso dos valores descontados mensalmente a título de contribuição negocial, e devidamente corrigidos.
Da Rescisão Contratual
6 -Em 02/12/2016, sem ser pré-avisado, foi o reclamante injustamente demitido, não recebendo suas verbas rescisórias até presente data.
Esclarece que o reclamante permaneceu afastado pela Previdência Social no período de 23/09/2016 até 01/12/2016, e quando retornou ao trabalho a reclamada dispensou o mesmo, sem pagar as suas verbas rescisórias e sequer efetuou a baixa em CTPS, o que se requer.
Frisa-se que na carteira de trabalho consta data de baixa em 06/04/2016, entretanto tal data fora anotada equivocadamente por outra …