Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Reconhecimento de Vínculo e Verbas Rescisórias

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamação trabalhista de motoboy sem registro, pleiteando reconhecimento do vínculo, pagamento de verbas rescisórias, horas extras, adicionais noturnos e de periculosidade, além de indenizações e benefícios não concedidos. Requer justiça gratuita e honorários advocatícios.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], nesta Capital, vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], nesta Capital, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:

 

Da Responsabilidade Subsidiária

 

Justifica-se a presença da segunda reclamada no pólo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que o reclamante fora contratado pela primeira reclamada$[geral_informacao_generica] para prestar serviços junto a segunda reclamada$[geral_informacao_generica].

 

Desta forma, por ter a segunda reclamada se beneficiado dos serviços do reclamante, deverá responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista.

 

Diante do que, requer a condenação subsidiária da segunda reclamada, por ter se beneficiado dos serviços do reclamante, nos exatos termos da Súmula nº 331, IV, do C. TST.

 

Do Contrato de Trabalho / Da Ausência de Registro / Dos Salários

 

Em 30/04/2015, foi o reclamante admitido aos serviços da primeira reclamada para exercer as funções de motoboy junto a segunda reclamada, mediante pagamento do salário mensal último de R$ 30,00 (trinta reais) por dia + R$ 2,00 (dois reais) por entrega.

 

Esclarece que realizava em média trinta entregas por dia, assim recebia em média R$ 90,00 (noventa reais) por dia.

 

No entanto, não fora registrado como empregado, embora contratado nos moldes do artigo 3º, da C.L.T., mediante subordinação, habitualidade, pessoalidade e pagamento de salários.

 

Razão pela qual, requer o reconhecimento de todo o período laborado sem o competente registro (de 30/04/2015 à 02/08/2015), com a consequente anotação do contrato de trabalho em sua C.T.P.S. e no livro / ficha de registro de empregados, bem como, o pagamento de 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%, referente esse período.

 

Dos Descansos Semanais Remunerados

 

Conforme mencionado anteriormente, o autor recebia por dia, sendo assim a reclamada não lhe remunerava os Descansos Semanais Remunerados. Desta forma, deverá a reclamada ser compelida ao pagamento dos Descansos Semanais Remunerados, bem como seus reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, e FGTS + 40%.

 

Das Horas Extras

 

Laborava o reclamante, às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras, no horário das 11:00 às 23:30 horas, com apenas 0:15 minutos de intervalo para repouso e alimentação.

 

Considerando o horário acima descrito, a não concessão de uma hora de intervalo para repouso e alimentação (em total afronta a Súmula nº 437, do C. TST) e a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna, laborava em média 75:00 horas extras por mês, as quais são devidas com o adicional de 50%, conforme Constituição Federal.

 

Diante do que, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).

 

Do Adicional Noturno

 

Consoante horário demonstrado no item anterior, laborava o reclamante em jornada noturna, sem contudo, receber o pagamento do adicional noturno.

 

Assim é que, laborava em média 30:00 horas noturnas por mês, considerando sua redução, fazendo jus ao seu recebimento, com adicional de 20%, e integração nos D.S.R., por todo o pacto laboral, bem como, a integração de ambos, na remuneração do reclamante, para pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.

 

Do Adicional de Periculosidade

 

Prevê a cláusula 13ª, da Convenção Coletiva do Trabalho, com vigência de 01/05/2015 até 30/04/2017 o pagamento de Adicional de Periculosidade, entretanto o reclamante não recebeu nenhum provento a título de Adicional de periculosidade. Ante o exposto, pleiteia o reclamante o recebimento do ADICIONAL DE PERICULOSIDADE de todo o período trabalhado, com base na remuneração, bem como, aos reflexos em horas extras (Súmula 132, I, do C. TST), DSR´s, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, e F.G.T.S. + 40%.

 

Da Reposição do Custo da Utilização do Equipamento do Empregado / Aluguel Moto

 

Estabelece a cláusula 16ª, da Convenção Coletiva do Trabalho, com vigência de 01/05/2015 até 30/04/2017 o pagamento para reposição do custo da utilização da motocicleta e acessórios pertencentes ao motociclista empregado, e deve ser respeitada a seguinte tabela de valores (detalhamento do cálculo da tabela abaixo):

 

- Até 120 (cento e vinte) km por dia ou 2.520 (dois mil e quinhentos e vinte) Km por mês: R$ 522,23 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos);

 

- Acima de 120 (cento e vinte) km por dia ou acima de 2.521 (dois mil e quinhentos e vinte um) Km por mês: R$ 522,23 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos) + R$ 0,22 (vinte e dois …

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