Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE/UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador que esta subscreve, com fulcro nos artigos 840 e seguintes da CLT c/c 319 e seguintes do CPC, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1 – DA JUSTIÇA GRATUITA.
Inicialmente, a Reclamante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §3º, CLT e arts. 98 e seguintes do CPC/15 - Seção IV, vez que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
2 – DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Cumpre ressaltar inicialmente que foi declarada pelo STF a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de passagem pela Comissão de Conciliação Prévia, motivo pelo qual acessa o autor diretamente a via judiciária.
3 – DOS FATOS
A) DO PRIMEIRO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido pela 1ª Reclamada em 03/01/2014, com a finalidade única e exclusiva de prestar serviço à 2ª Reclamada (Nome Fantasia), na realização de entregas de pizza no período noturno, todos os dias da semana.
Em 28/02/2015 recebeu aviso-prévio da 1ª Reclamada, sob o argumento de que a mesma iria encerrar suas atividades, pois o proprietário desta iria começar a trabalhar como Gerente na própria pizzaria e não mais possuía interesse na manutenção da empresa.
O horário de trabalho do Reclamante era compreendido entre 06h00m e 12h00m, de segunda a domingo, com um descanso semanal remunerado sempre às quintas-feiras.
Era pago adicional de periculosidade neste primeiro vínculo. Contudo, a base de cálculo do adicional era feita erroneamente, somente em cima do salário base e não da taxa que recebia a título das entregas.
B) DO SEGUNDO CONTRATO DE TRABALHO
Após o aviso-prévio emitido pela 1ª Reclamada em 28/02/2015, ao Reclamante foi oportunizado continuar laborando nas mesmas funções que vinha exercendo anteriormente, ou seja, na entrega de pizzas para a rede de pizzaria Nome Fantasia em CIDADE.
Neste novo acordo, a proposta das Reclamadas foi de que o Reclamante continuasse exercendo as funções, porém, sem anotação na CTPS e sem um salário fixo mensal. O Reclamante iria receber somente por produtividade, da seguinte forma: A Nome Fantasia iria cobrar R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos) do consumidor que pedisse a pizza e repassaria, ao Reclamante, apenas R$ 5,00 (cinco reais) por entrega.
Sendo assim, este era o único valor que o Reclamante recebia das Reclamadas, sendo certo que a responsável pelo pagamento desse segundo contrato de trabalho era diretamente a Nome Fantasia.
O Reclamante fazia uma média de 15 (quinze) a 20 (vinte) entregas por dia e de, em média, 108 (cento e oito) entregas por semana, totalizando uma remuneração de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) por semana e de R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais) por mês.
Há de se destacar, ainda, que nesse segundo vínculo, o Reclamante não possuía qualquer discriminação sobre as verbas recebidas, tais como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, etc.
Há de se mencionar, ainda, que este último vínculo não foi encerrado até o momento por nenhuma das Reclamadas, que não dispensaram os serviços do Reclamante até o momento. Alguns dias atrás, foi dito ao Reclamante para que ficasse de “folga” por alguns dias, até a abertura da nova unidade da pizzaria Nome Fantasia na Avenida Informação Omitida. Contudo, mesmo após aberta a nova unidade, o Reclamante não foi chamado de volta para o trabalho, razão pela qual ingressa com a presente, não tendo, ainda, o termo final do Contrato de Trabalho.
Importante destacar, ainda, que o Reclamante, em ambos os períodos de trabalho, laborou utilizando sua própria motocicleta, conforme restará também provado nos autos, sem que a Reclamada lhe fornecesse qualquer ajuda de custo, pagamento de combustível, km rodado, ou manutenção da moto.
Em apertada síntese, estes são os fatos, que em seguida serão melhor analisados.
4 – DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO
Conforme exposto anteriormente, o Reclamante sempre laborou nos termos previstos pelo art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a saber: por pessoa física (Reclamante), de natureza não-eventual (trabalhou durante todos os dias da semana, durante mais de 01 ano), mediante subordinação e salário.
Diante do exposto, requer o reconhecimento do vínculo empregatício, com base nos artigos 2º e 3º da CLT, bem como requer que a Reclamada seja compelida a realizar as devidas anotações na CTPS do Reclamante, sob pena da anotação ser realizada pela Secretaria desta Vara, conforme determina o artigo 39 e seus parágrafos, da CLT, bem como à regularização dos depósitos previdenciários.
5 – DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Conforme já exposto nos fundamentos acima, o Reclamante fora contratado para exercer a função de “Entregador de Pizza”, utilizando-se da própria motocicleta para realizar as entregas que lhe eram designadas. Sendo assim, resta evidente que o trabalhador faz jus ao Adicional de Periculosidade, conforme expõe.
Nesses termos, o art. 193 da CLT, assim dispõe:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)
Sendo assim, como o trabalhador utilizava-se de motocicleta para a realização do serviço de entrega, de forma habitual, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade por todo o período laborado, com incidência em todos os reflexos de praxe (aviso prévio, férias, 13º, etc.).
Outrossim, acerca da base de cálculo para o adicional de periculosidade, há de se destacar que a Reclamada não considerava os valores recebidos a título de “taxa de entrega”, conforme descriminado nos holerites do Reclamante, fazendo o cálculo somente sobre o salário-mínimo fixado.
No 2º período de trabalho deverá ser considerado, também, todo o valor percebido pelo Reclamante, até mesmo porque era pago na forma de salário complessivo, ou seja, as verbas não eram descriminadas, o que se supõe que tudo o que era recebido era salário-base.
6 – DO ADICIONAL NOTURNO
O horário de trabalho compreendido entre 22 horas e 05 horas é regulado pelo art. 73 da CLT, que assim dispõe:
Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
Sendo assim, conforme já narrado, o Reclamante laborava entre 18h00m e 22h00m, fazendo jus ao adicional noturno de 02 (duas) horas diárias, 12 (doze) horas semanais e 48 (quarenta e oito) horas mensais, com reflexos em saldo de salário, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.
7 – DA MANUTENÇÃO DA MOTOCICLETA E AJUDA DE CUSTO
Conforme já narrado, o Reclamante não recebia qualquer ajuda de custo para a manutenção da motocicleta, bem como o combustível era custeado por ele próprio, que pagava com o próprio salário que recebia.
Nesse sentido, há que se considerar que o custo da atividade econômica não pode ser transferido ao trabalhador. O empregador é quem deve assumir os riscos do seu empreendimento, cabendo a ele conceder a seus empregados …