Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Adicional Noturno, FGTS e Verbas Rescisórias

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante busca pagamento de adicional noturno, FGTS e verbas rescisórias após demissão. Alega trabalho sem registro, abusos na terceirização e falta de assistência após acidente. Requer reconhecimento do vínculo empregatício e indenizações por danos morais e multas.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], onde recebe intimações e avisos (CPC, art. 39 I), vem propor

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

pelo rito ordinário em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo].

 

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

Inicialmente requer a reclamante que lhe seja deferido o beneficio da gratuidade de justiça  nos termos do artigo 4 da Lei 1060/50, declarando expressamente estar juridicamente pobre e não ter como prover o pagamento das despesas e custas processuais, sem prejuízo de sua sobrevivência e de seus familiares.

 

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

1. DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA

 

É de alto e bom tom esclarecer que o reclamante apesar de ter sido admitido pela primeira reclamada sempre laborou para a segunda, isto em decorrência do contrato de terceirização celebrado entre as mesmas, sendo certo que a primeira reclamada é uma empresa financeiramente hipossuficiente e que somente paga ao reclamante após receber a fatura de prestação de serviços da 2ª reclamada.  O reclamante durante todo pacto laboral, sem CTPS assinada, somente prestou serviços para a 2ª reclamada, sendo certo que o único beneficiário de mão de obra do reclamante foi exclusivamente a 2ª reclamada.

 

A 2ª reclamada abusa do direito de terceirizar. Ao eleger mal (culpa in eligendo) seu prestador de serviços, e ao não fiscalizar a conduta do mesmo em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando), o tomador dos serviços age em flagrante abuso de direito, razão pela qual sua responsabilidade é direta. 

 

I  - DA ADMISSÃO E DEMISSÃO/ ATIVIDADE

 

O RECLAMANTE foi admitido pela primeira Reclamada, ou seja, $[parte_reu_razao_social], para prestar serviços para a segunda Reclamada, na função de motoboy, de segunda a sexta feira das 18:00 as 24:00, e no sábado e domingo de 12:00 as 24:00, começando a trabalhar no dia 15/11/2013, adiante a remuneração de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ate o dia 30/05/2013, sem receber as suas verbas rescisórias.

 

Vale Ressaltar que no mês de dezembro recebeu o reclamante a importância de R$ 2.680,00, CONFORME RELATORIO DE DIARIAS REALIZADAS.

 

Motivos pelos quais, requer seja a 2 Reclamada citada para compor a lide e responder de forma subsidiaria nos moldes do E. 256 c.c 331 do TST, quanto aos creditos trabalhistas. Tendo percebido como ultimo salário o importe de R$ 2.000,00

 

Cabe ressaltar que o Reclamante trabalhou de forma subordinada, habitual, onerosa, e pessoal, pra as reclamadas, e que a  mesma sempre prometeu assinar a sua CTPS o que não fez, descumprindo assim, com o que determina o artigo 3 da CLT.

 

Cabe ressaltar que o reclamante neste período em que trabalhava para as reclamadas se acidentou de moto, e ainda teve que trabalhar com o braço quebrado sem qualquer assistência de ambas as empresas, SENDO IMPEDIDO DE DAR ENTRADA NO AUXILIO DOENÇA, HAJA VISTA NÃO TER A SUA CARTEIRA ASSINADA.

 

Sendo assim a reclamada não cumpriu com o pagamento das verbas rescisórias,  NÃO PAGANDO SALDO DE SALARIO, 13 SALARIO, FÉRIAS, AVISO PREVIO INDENIZADO, trazendo assim, diversos prejuízos a reclamante sejam eles, perante o INSS, ao FGTS, E AO Ministério do Trabalho, sem falar nas verbas rescisórias que NÃO foram pagas que são elas, Férias, 13 Salário, Aviso Prévio, 1/3 Constitucional, trazendo assim DIVERSOS TRANSTORNOS FINANCEIROS E PSICOLOGICOS.

 

DO SINDICATO

 

A categoria de motoboy e sindicalizada pelo SINDIMOTO que determina o piso salarial do  motoboy em 860,00 o aluguel de moto em 540,00, o pagamento do combustível, o pagamento da refeição, o seguro de vida e obrigatório, e o plano de saúde que também e obrigatório.

 

Como se vê nada disso foi cumprido pela Reclamada, recebia o Reclamante o seu pagamento por mês, calculados da seguinte forma, de segunda a sexta recebia como valor a importância de r$ 60,00 e sábado e domingo a importância de 120,00, assim como o feriado.

 

II - JORNADA/REMUNERAÇÃO/CTPS

 

Laborava o Reclamante regularmente, de segunda a sexta de 18h00min as 24h00min, e sábado e domingo de 12:00 as 24:00 durante  os seis meses, recebia mensalmente a remuneração de 2.000,00 (dois mil reais), sem que a sua CTPS tivesse assinada.

 

Tendo em vista que a sua CTPS não estava assinada, e que o mesma não estava sindicalizada, deveria o reclamante receber o que determina o SINDIMOTO, piso de motoboy, aluguel de moto, combustível, refeição, e o plano de saúde, e o seguro de vida.

 

A narrativa em questão trouxe diversos prejuízos financeiros, e trabalhistas, perante o INSS, FGTS, e ao Ministério do Trabalho, sem falar nas suas verbas rescisórias que não foram pagas, tendo em vista o piso do motoboy, e o seu salário efetivamente.

 

III -  DO ADICIONAL NOTURNO

 

Como o Reclamante, labarava após as 22:00 da noite, faz ele jus ao direito de receber o adicional noturno de todo o período laborado, eis que fazia ele a importância de 02  horas de adicional noturno por dia, que equivale ao total no mês de 50 horas de adicional noturno + o DSR temos o total de R$ 48,00 mensais que multiplicados por seis chegamos ao valor de adicional noturno + o dsr de 288,00

 

IV – DAS HORAS EXTRAS

 

Alem do sábado e domingo trabalhado, de 12:00 as 24:00 que equivale a 12 horas de horas extras no sábado e 12 horas de horas extras nos domingos, fora os feriados que tiveram no período, que foram todos os feriados.

 

Considerando o apontado acima temos por mês o total de 48 horas de horas extras a 50%  por mês que equivale ao valor de 280,80 x 6 meses, encontramos o total de R$ 1.684,80.

 

Considerando o apontado acima temos por mês o total de 48 horas extras a 100% por mês que equivale ao valor de 374,40 x 6 = 2.246,40

 

Isso sem considerar os feriados trabalhados, alem do acima exposto, e devido também o DSR de todo o período no valor de R$ 154,90 multiplicado por seis temos o valor de R$ 929,40.

 

V - DO AVISO PRÉVIO

 

Assim, resta evidenciado que a Reclamante não recebeu os valores referentes ao aviso prévio, e pede se também o pagamento da media do aviso prévio em cima do adicional noturno e das horas extras.

 

O art. 487, § 4º da CLT, é patente ao estabelecer ser devido o aviso prévio na despedida indireta.

 

Deste modo, pugna pela condenação da Reclamada no pagamento do aviso prévio, além dos reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS e multa de 40%, tudo atualizado na forma da lei.

 

VI - DO PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO + ALUGUEL DE MOTO

 

Em relação ao período em que esteve trabalhando para a reclamada sem a anotação da sua CTPS, No valor de R$ 1.400,00, referente ao aluguel de moto do mês e ao saldo de salário do mês.

 

Alem do pagamento do mês, e devido ao mesmo o aluguel de moto de todos os 06 meses trabalhados no valor de R$ 3.240,00 

 

VII - DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS 

 

Levando em consideração o período de admissão, em sua CTPS que não foi anotada, temos o período de SEIS MESES sem registro, sendo assim, fica em aberto o período das férias simples bem como o acréscimo constitucional de 1/3, e considerando o pagamento sobre o piso do SINDIMOTO, no valor de 860,00 + um avo indenizado:

 

Férias Proporcionais 6/12 – 430,00

Férias Indenizadas 1/12 – 71,66

1/3 sobre as férias proporcionais – 167,22

Total de Férias proporcionais e 1/3 a pagar – 668,88

 

VIII - DO PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

 

Levando em consideração o período de admissão, em sua CTPS que não foi anotada, temos o período de SEIS  meses sem registro, sendo assim, fica em aberto o período de 6/12 avos de décimo terceiro proporcional e 1/12 do indenizado, e considerando o pagamento sobre o piso do MOTOBOY, no valor de 860,00, temos:

 

Décimo Terceiro Proporcional – 6/12 – 430,00

Décimo Terceiro Indenizado – 71,66

Total do Décimo Terceiro Salário a Pagar – 501,66.

 

IX - DO RECOLHIMENTO DO FGTS 

 

Considerando o período em que esteve sem a sua CTPS assinada, ou seja, no período de SEIS MESES e considerando o piso do SIMDIMOTO  no valor de 860,00  encontramos o valor de 500,00, e a multa dos 40% no valor de 200,00, sendo assim temos o total de 700,00.

 

Como a reclamada não depositou corretamente o FGTS na conta vinculada, devendo ainda entregar ao Reclamante as guias do TRCT código 01, conforme art. 8 e 18 da Lei 8036/90.

 

X – DO RECOLHIMENTO DO INSS

 

Considerando o período em que esteve sem a sua CTPS assinada, ou seja, no período de SEIS MESES, e considerando o piso do SINDIMOTO no valor de 860,00 encontramos o valor de 500,00.

 

XI- DA DISPENSA E MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT

 

Injustamente dispensado em 30/05/2013, sem prévio aviso.

 

As verbas incontroversas deverão ser pagas no primeiro comparecimento a Justiça do Trabalho, pena de serem pagas acrescidas da multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT.

 

Pelo o não cumprimento da reclamada do pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal de 10 dias, conforme disposições do parágrafo sexto do artigo 477 da CLT, devida a multa prevista no parágrafo oitavo do mesmo dispositivo legal, tanto do período em que esteve sem a sua CTPS assinada, temos o valor de 860,00.

 

XII - DO SEGURO DESEMPREGO

 

Pela falta da assinatura em sua CTPS, que corresponde a despedida sem justa causa do empregado, faz jus o Reclamante a indenização pela Reclamada da verba a que faria jus a título de seguro-desemprego, nos termos das Leis 7.998/90 e 8.900/94.

 

A Reclamada também não cumpriu com a entrega das guias CD o qual pleiteia o Reclamante, seja tal obrigação de fazer convertida no pagamento de Indenização de 03 parcelas na forma da Lei em vigor, conforme art. 4 da Lei 7.789/90 cc artigos 159 CC, 644/5 do Estatuto de Ritos.

 

XIII – DANO MORAL 

 

Notícias do TRT/RJ  

 

O NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS GERA DANO MORAL 

Data Publicação: 12/06/2013 08:45 -  

O BCS Restaurante e Pizzaria Ltda foi condenado pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região a pagar R$ 5 mil a título de danos morais a funcionário que não recebeu as verbas rescisórias quando foi dispensado. A decisão teve como fundamento o fato de que o trabalhador foi deixado no total desamparo, sem usufruir das compensações legais para o período do desemprego.

Em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo reconheceu que a empresa dispensou o trabalhador sem justa causa, mas negou que isso tenha gerado dano moral ao empregado. Sendo assim, a empresa interpôs recurso requerendo a demissão por justa causa, sustentando que o autor abandonou o emprego. Já o autor apresentou recurso adesivo requerendo reparação moral, alegando que a dispensa foi injusta, que não houve baixa na Carteira de Trabalho e nem foi efetuado o pagamento das verbas rescisórias.

Na opinião do relator do acórdão, desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho, a falta de comprovação do abandono de emprego aliada ao não pagamento das verbas rescisórias quando se desligou do quadro de funcionários da empresa - deixando o trabalhador no total desamparo, sem usufruir das compensações legais para o período do desemprego - justifica a reparação moral. Ou seja, o autor foi dispensado sem justa causa e nada recebeu por conta da rescisão.

No caso em questão, o magistrado salientou que não há a necessidade de prova do dano moral decorrente do dano material, dada a inferência lógica que se pode extrair da ofensa à dignidade do trabalhador pela impossibilidade de prover suas necessidades básicas, o que não se insere na categoria de meros aborrecimentos cotidianos da vida. Constatado o erro de conduta do agente, a ofensa à honra e à dignidade do reclamante e o nexo de causalidade entre ambos, o relator afirmou que a empresa deve reparar o dano moral, …

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