Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMÁRIO
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Requer a concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, nos termos do art. 5º, Inciso LXXIV da CF, e do art. 4º da Lei nº. 1.060/50 e Lei 7.510/86, por ser pobre no sentido da lei, não podendo dispor de recursos para demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família.(declaração anexa).
DO CONTRATO DE TRABALHO
Do Período, do horário, Função e do Salário
O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 01/06/2019, para trabalhar na função de instrutor de academia, recebendo como último salário o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), cumprindo horário das 19h00 às 24h00, de segunda a sexta-feira, laborando até o dia 31/03/2020, quando iniciou a pandemia, momento no qual a empresa fechou as portas, iniciando novamente suas atividades em 01 de julho de 2020 a 12 de abril de 2022, sendo que em virtude de não receber corretamente seus direitos trabalhistas, rescindiu de forma indireta seu contrato de trabalho.
Cumpre esclarecer que, o Reclamante requereu sua rescisão indireta em razão da Reclamada não proceder o registro em sua CTPS, bem como não pagar corretamente seu salário e seus direitos trabalhistas
Em síntese é o necessário.
PRELIMINAR
DA AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CTPS
E DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O Reclamante durante todo o período que laborou para a Reclamada, não teve anotado o registro em sua CTPS, na função de instrutor de academia. Desta forma, a Reclamada infringiu o disposto no artigo 41, parágrafo único e 47 da CLT. In verbis:
Art. 41 – Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único – Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador
Art. 47 – A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 30 vezes o valor de referência regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
A Reclamada além de infringir as normas da CLT, praticou ato ilícito tipificado no art. 203 do Código Penal, em face do não registro na CTPS do Reclamante, pois encontra–se presente à conduta do dolo, elemento subjetivo do tipo, qual seja, a vontade consciente de frustrar direitos trabalhistas.
Assim sendo, requer–se que seja oficiado o Ministério Público, para apuração do delito penal retro mencionado, e ainda, a Delegacia Regional do Trabalho, Caixa Econômica Federal e o INSS, dando noticia das irregularidades cometidas, para tomarem as providências cabíveis à espécie.
Por fim, requer-se o reconhecimento do vínculo empregatício do período de 01 de junho de 2019 a 12 de abril de 2022 e, que, a Reclamada seja compelida a realizar as devidas anotações na CTPS do Reclamante.
DO DIREITO
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Destaca-se que, até o presente momento, o Reclamante não recebeu as verbas rescisórios a que faz jus, como saldo de salário de 12 dias, 13° salário proporcional do período 2019, 2020 e 2022, 13° proporcional 2019, 2020 e 2022, férias proporcionais + 1/3 2019, 2020 e 2022, e adicional noturno, conforme segue:
Saldo de salário de 12 dias
R$480,00
b) 13° salário proporcional 2019
R$ 600,00
c)13° salário proporcional 2020
R$ 900,00
d)13° salário proporcional 2022
R$ 400,00
e) férias proporcionais + 1/3 (2019)
R$ 800,00
f)férias proporcionais + 1/3 (2020)
R$1.200,00
g)férias + 1/3 (2022)
R$533,33
Total
R$ 4.913,33
Dessa forma, conforme disposto acima, o Reclamante faz jus ao montante de R$4.913,33 (quatro mil, novecentos e treze reais e trinta e três centavos), em virtude de todos os direitos rescisórios que não recebeu na data de sua demissão de forma indireta.
SALDO DE SALÁRIO
O Reclamante faz jus ao pagamento de saldo de salário referente a 12 (doze) dias trabalhados no mês de abril do presente ano, os quais não recebeu, o qual perfaz o montante de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais)
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL
O Reclamante não recebeu o décimo terceiro salário proporcional, correspondente a 2019 (6/12), 2020 (9/12) e 2022 (4/12), incluindo o aviso prévio, tudo atualizado na forma da lei corresponde ao montante de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais).
FÉRIAS + 1/3
As férias é um direito que todo empregado tem de exigi-las do empregador, e de se abster de trabalhar no referido período. No enfoque do empregador, é o período em que este deve abster-se de exigir trabalho do empregado e pagar a remuneração correspondente.
Esse direito assegurado pelo artigo 129 da CLT, e também pelo inciso XVII, do artigo 7º, da Constituição Federal, tem um aspecto de direito irrenunciável para o empregado, de que este não pode abrir mão.
A Reclamante possui o direito de receber …