Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fundamentos fáticos e de direito a seguir articulados.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Reclamante foi admitido pela Reclamada para desenvolver a atividade de Vigilante, na data de 28/05/2008, sendo dispensado, sem justa causa, em 31/03/2015.
Conforme sua CTPS recebia, como salário base, a quantia mensal de R$ 2.216,37 (dois mil duzentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos).
DA JORNADA DE TRABALHO
HORAS EXTRAS
O Reclamante sempre laborou de segunda-feira a sexta-feira, inclusive feriados, em turnos alternados e ininterruptos de revezamento. Desse modo, importante frisar o art. 7º, inc. XIV, da Constituição da República de 1988, o qual assegura a jornada de 06 (seis) horas para o citado trabalho, senão vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
Crível salientar, que o Reclamante sempre laborou na escala de 4x2 (quatro por dois), isto é, a cada 04 (quatro) dias trabalhados havia o descanso de 02 (dois) dias. De posse dessa informação, destaca-se que o mesmo laborava, ao menos, dois dias em períodos noturno, conforme seu contrato de trabalho, bem como os seus holerites anexos.
Assim sendo, através dos cartões de pontos, os quais deveram ser juntados pela empresa Reclamada, o Reclamante sempre laborou em períodos superiores ao permitidos pela legislação vigente.
Ademais, conforme será relatado em tópicos específicos, o Reclamante também fazia assistências pelo aparelho celular da empresa.
As horas extras não foram pagas corretamente, pelo que deve a Reclamada ser condenada ao pagamento das horas laboradas, quais seja sétima e oitava diárias como extras, face os turnos ininterruptos de revezamento, e excedentes da oitava diária, de segunda-feira à sexta-feira, bem como as horas que ultrapassaram os limites fixados pela Convenção Coletiva e pela legislação trabalhista vigente, com os adicionais convencionais ou legais, e todas as horas laboradas em domingos e feriados, como extras, com adicional legal ou convencional, considerando-se a redução da hora noturna, acrescidas dos adicionais legais e reflexos nas férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio, DSR´S e FGTS + 40%.
Para o computo das horas extras deverá ainda ser observada a não concessão integral de intervalo intrajornada e respeitada a redução da hora noturna para os períodos em que houve trabalho entre 22h e 6h, aqui considerando-se a prorrogação da hora noturna, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos a mesmo título.
ADICIONAL NOTURNO
Conforme documentos inclusos, nota-se que o adicional noturno também não foi corretamente pago, pelo que deve a Reclamada ser condenada ao pagamento, considerando-se a redução da hora noturna, com reflexos em horas extras, descanso semanal remunerado e com estes em férias, acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e fundo de garantia.
Sobre o adicional noturno pagos deve a Reclamada ser condenada ao pagamento do fundo de garantia e descanso semanal remunerado, com reflexos em férias, 13º salário, aviso prévio e fundo de garantia.
De posse dos documentos anexos, no que toca ao referido tópico, o Reclamante desempenhou suas funções junto a Reclamada em algumas ocasiões no período noturno.
A Reclamada pagava adicional noturno, mas somente considerava hora noturna aquelas desempenhadas das 22h às 5h. Nunca houve pagamento referente a duas horas e meia diárias concernente a prorrogação da hora noturna.
Portanto, fica requerido à prorrogação da hora noturna para àquelas horas que excederem o horário das 5h, na forma do artigo 73 § 5º da CLT, bem como a redução da hora noturna, com o recebimento da diferença de adicional noturno, como os reflexos e incidências nas férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% de acréscimo e DSR´s e feriados e ainda no aviso prévio.
DO SOBREAVISO
O Reclamante sempre esteve à disposição da Reclamada para realização de serviços fora da jornada acordada, tendo em vista que sempre portava um equipamento eletrônico de comunicação (celular), fornecido pela própria, recebendo ordens de seu imediato superior.
Conforme restará demonstrado na perfeita instrução processual, o Reclamante sempre recebia contato telefônico para execução de serviços junto a Reclamada, tendo que descolocar-se até o local onde havia a ocorrência.
Nesse passo, o Reclamante faz jus ao recebimento das horas que esteve de sobreaviso. Assim sendo, requer-se, desde já, a aplicação da súmula 428 item II do TST que regula o direito questionado, cujo segue:
Súmula nº 428 do TST
SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
Portanto, requer a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras a titulo de sobreaviso, haja vista que o Reclamante sempre esteve a disposição dessa para efetuar as ocorrências onde era chamado, bem como seus reflexos nas férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% de acréscimo e DSR´s e aviso prévio.
DAS HORAS EXTRAS/INTERVALOS E SEUS REFLEXOS
Considerando que o Reclamante, na vigência de seu contrato de trabalho, não realizava intervalos para realização de alimentação e descanso, desse modo a Reclamada não respeitou o mandamento legal do artigo 71 da CLT, bem como o artigo 7, XXII da CR/88, pois trata-se de direito referente a higiene, saúde e segurança do trabalho assegurado pela Lei Maior do Estado, entendimento extraído da OJ nº 342/SDI-1, que segue:
"É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva".
Nesse sentido, requer a aplicação da Súmula 437 do TST, convertendo em 1h …