Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Em face da $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
DA JUSTIÇA GRATUITA
A reclamante requer que seja DEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA, uma vez que não possui condições de custear o processo, sem prejuízo próprio e de sua família, pugna, portanto pela concessão da gratuidade judiciária do art. 790, § 3º da CLT, fazendo prova também através da declaração de hipossuficiência e CTPS, atendendo ao disposto no § 4º, CLT.
DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante foi admitida pela reclamada em 18 de Junho de 2018, para exercer a função de enfermeira, cumprindo a jornada em escala de 6X1 das 13:00 às 19h com 1h de intervalo para descanso e pelo menos 4x a 5X na semana, saia entre 23h ás 03:00, sem receber qualquer valor referente a horas extras, e nem de adicional noturno, permanecendo neste horário até a sua demissão. Na reclamada havia cartão de ponto, o que nesta oportunidade vos apresenta.
Em 02/05/2020, a reclamante foi demitida sem justa causa de suas atividades, onde percebia a remuneração mensal de R$ 4.325,29.
No decorrer do trabalho, a Reclamante sofreu assédio moral, conforme será cabalmente explanado, sentido lesada e prejudicada, vem em busca da tutela jurisdicional pela presente Reclamação Trabalhista, o que passa a expor:
DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS
O horário de trabalho da reclamante era em escala 6 X 1, das 13:00 às 19h, mas pelo menos 4 X, 5x na semana, a reclamante laborava entre as 23h a 03:00, sem nunca ter recebido Horas Extras pelas horas excedentes laboradas, o que somam em 356 horas extras durante todo período laborado com a Reclamada.
Portanto, laborava diariamente em horário extraordinário além das 8hs diárias e 44hs semanais permitidas por lei, sem a devida contraprestação, fazendo jus, portanto as 356 horas extras laboradas, com os acréscimos legais, e seus reflexos legais e com adicional legal previsto de 50% e, por serem habituais, requer-se os reflexos nas verbas contratuais (DSR’s, 13º salários, férias + 1/3, FGTS) bem como nas verbas rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, 13º salários, férias de todo período + 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS e FGTS rescisório), totalizando por mera estimativa o valor de R$ 18.483,48.
DO ADICIONAL NOTURNO
Tendo em vista que a reclamante excedia a sua jornada diária em pelo menos 4 X 5x na semana entre às 23h AS 03:00, a reclamante trabalhou em horário noturno sem nada receber.
Nos termos do art. 73, caput e § 2º, da CLT, as horas trabalhadas das 22 às 5hs devem ser remuneradas com o acréscimo de 40%.
Diante do exposto, requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno, no importe de 40% sobre o valor da hora diurna pelo 01h diária e 4h a 5h semanais, que corresponde a 16h mensais laborados entre as 23hs 03:00hs, bem como seus reflexos em verbas contratuais e rescisórias, chegando ao montante estimado de R$ 5.500,00 .
DAS HORAS EXTRAS - INTERVALOS PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
Ante ao fato que a ré não permitia a interrupção da jornada no período legal, para refeições ou descanso, a recte. é credora das horas de intervalo que lhe foram negadas, todas com o acréscimo normativo conforme CCT da categoria, reflexos destas em 13º salário, férias+1/3, FGTS+40%, INSS, aviso prévio, DSRs, adicional de periculosidade/insalubridade e multas., sempre respeitando os termos da Orientação Jurisprudencial 307 e 354 do SBI-I do TST.
INTERVALOS INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE AO INTERVALO MÍNIMO - 1 HORA - COMO HORA EXTRA. SÚMULA 437, I, DO TST. De conformidade com o entendimento assentado no item I da Súmula 437 do TST, quando o empregador concede apenas parcialmente o intervalo intrajornada, é devido o pagamento, como hora extra, da integralidade do intervalo mínimo de 1 hora, e não apenas do adicional de horas extras incidente sobre o lapso suprimido. (RO 0000629-45.2013.5.12.0038, SECRETARIA DA 3A TURMA, TRT12, JOSE ERNESTO MANZI, publicado no TRTSC/DOE em 18/12/2014)
Durante todo o pacto laboral se mostrou impossível usufruir do intervalo intrajornada, mesmo por que, como salientado acima, a Reclamante se ativava dentro da salas de enfermaria, nunca gozando de forma escorreita do referido descanso legalmente previsto.
Diante do exposto, a Autora é credora da referida verba, devendo ser aplicado o divisor 180, no importe R$ 7.000,00.
INTERVALO INTERJORNADA
O Reclamante chegava em sua residência por volta das 04:00hs, iniciando então seu período de descanso. Como todos os dias tinha que entrar na empresa 13:00, acabava tendo seu direito de descanso entre as jornadas de trabalho violado.
Segundo Artigo 66 da NOVA CLT “entre 02 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.”
Nesse sentido, é entendimento do TST:
[..] INTERVALO ENTRE JORNADAS INFERIOR A 11 (ONZE) HORAS. ART. 66DA NOVA CLT. HORAS EXTRAS. Não constitui mera infração administrativa o desrespeito ao intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas. O labor realizado sem a observância do intervalo previsto no art. 66 da NOVA CLTdeve ser remunerado como hora extra. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. O entendimento prevalente nesta Corte é o de que o fato de a Fundação COPEL pagar o auxílio-alimentação não descaracteriza a sua natureza salarial. Todos os julgados colacionados são oriundos do TRT da 9ª Região, o que não atende a regra da alínea a do citado dispositivo. Recurso de revista não conhecido. HORAS DE SOBREAVISO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Com relação aos reflexos do período de sobreaviso no repouso semanal remunerado, verifica-se que o julgado de fl. 296 não encontra previsão na alínea a do art. 896 da NOVA CLT, por ser oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida. Também não há ser processado o recurso por indicação de ofensa ao art. 7º da Lei nº 605/49, por ausência de prequestionamento da matéria à luz desse dispositivo, segundo a exigência da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR – 537000-51.2002.5.09.0900, Relator Juiz Convocado: Roberto Pessoa, Data de Julgamento: 14/04/2010, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010).
(…)
RECURSO DE REVISTA – INTERVALO INTERJORNADA – FRUIÇÃO – AUSÊNCIA – EFEITOS. A jurisprudência emanada desta Corte ad quem vem assentando entendimento no sentido de que o desrespeito ao intervalo interjornadas para descanso do trabalhador provoca os mesmos efeitos daquele advindo da inobservância do tempo destinado ao repouso e alimentação, conforme previsão do art. 71, § 4º, da NOVA CLT, mormente porque o intuito do legislador é a promoção da reposição da força de trabalho despendida. Recurso de revista conhecido e provido.(RR – 287100-30.1999.5.02.0077, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 05/05/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2010) grifo meu
Logo, devem ser remuneradas como extraordinárias, com incidência do adicional de, no mínimo, 50%, conforme estabelece a Súmula 110 do TST.
Ademais, a inobservância da concessão do intervalo interjornada acarreta um acréscimo de 50% da remuneração do Reclamante, o que não ocorreu no caso concreto.
Assim está expressamente previsto na NOVA CLT:
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Ainda, vale mencionar que o TST editou a OJ 355 da SDI-I (Dj12.03.2008), estabelecendo que as horas que forem subtraídas do intervalo interjornada serão pagas como horas extras, ou seja, a hora normal acrescida do adicional de 50%.
Deste modo, eis não ter a Reclamada cumprido com sua obrigação, deve este ser devidamente reconhecido e acrescido em sua remuneração, com os devidos reflexos legais, ou seja, o reflexo em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com multa de 40%, no importe de R$ 7.000,00.
DESCANSO SEMANAL, DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS EM DOBRO
O Reclamante trabalhou sábados, domingos e feriados de toda a contratualidade, sendo que pode ser verificado pela documentação juntada que não recebeu pelas horas trabalhadas, fazendo assim jus ao pagamento do descanso semanal e seu cômputo no salário para efeito das horas extras, feriados e dos domingos trabalhados, horas extras, férias, 13º salários e aviso prévio.
É neste sentido o entendimento do Nosso Tribunal do Trabalho, senão vejamos:
PROCESSO: 0000580-59.2012.5.04.0103 RO – EMENTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E FERIADOS.Hipótese em que se verifica a exigência de labor por mais de sete dias consecutivos sem a concessão de folga ou pagamento da jornada suplementar. Horas extras devidas em face do labor em repousos semanais remunerados e feriados. Aplicação da OJ nº 410 DA SDI-I do TST.
E ainda, tendo em vista que não recebeu sequer de forma simples pelo trabalho prestado, necessário se faz o recebimento em dobro destes dias, com reflexos em férias, 13º salários e aviso prévio.
Corroborando com este entendimento, colaciona-se julgado que segue:
PROCESSO: 0000479-80.2011.5.04.0871 RO EMENTA. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. Labor em domingos e feriados, sem a correspondente folga até o sétimo dia consecutivo, autoriza o deferimento do pagamento em dobro. Aplicação da Súmula 146 do TST e da Orientação Jurisprudencial 410 da SDI – 1 do TST. (Grifo meu)
DO DIREITO
Inegável que a Reclamada, com esse proceder, por sua preposta, submeteu aquela ao constrangimento de ser humilhada pelo fato de ficar colocando a Reclamante cada hora em um setor. Desse modo, afrontou diretamente sua dignidade como trabalhadora.
De outra banda, urge evidenciar que havia também perseguição para com a Reclamante, pois somente ela fora prejudicada pois somente a Reclamante não tinha posto fixo, sempre ficava a mercê da coordenadora.
Além do mais, a Reclamante era obrigada ficar até o final do expediente, até que não houvesse mais nenhum paciente, ou seja, chegando permanecer até 02:00, 03:00 da manhã, o que de fato não acontecia com nenhum outro funcionário.
Nesse passo, o abuso cometido, com repercussão na vida privada, na intimidade da empregada ofendida, converge à necessidade de reparar os danos morais. Além disso, servirá como modelo de caráter punitivo, pedagógico e preventivo.
Nessa quadra, é sobremodo importante assinalar que o empregador, assumindo os riscos do negócio, deve propiciar aos empregados local de trabalho no mínimo respeitoso. Isso sob todos aspectos. Assim, inclui cuidados à salubridade física, bem assim a salubridade psicológica. Por esse azo, o empregador não pode dispensar a funcionária perseguição; expô-lo a perigo manifesto, de mal considerável, praticar ato lesivo à honra desse. Infelizmente, é a situação ora vertida à tona.
Em vista disso, sem dúvida caracterizada a hipótese da alínea "b", do art. 483 da CLT. Irrefutável, de passagem, a submissão da Autora a perigo manifesto, de mal considerável (alínea "c"), da prática de ato lesivo à honra desta (alínea "e").
Por consequência, inafastável demonstrado o assédio moral.
Nesse tocante, no escólio da psicanalista francesa Marie-France Hirigoyen, (in, Assédio Moral, editora Bertrand) esse assunto é definível como "toda conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando o seu emprego ou degradando o clima de trabalho".
Releva notar o entendimento sufragado por Yussef Said Cahali. Em suas palavras:
Recentemente, os tribunais têm admitido como manifestações preconceituosas certas atitudes do empregador que colocam o funcionário em uma situação vexatória, degradante, de humilhação, que, sempre prejuízo de representarem causa de demissão indireta, ofendem à honra, a dignidade, o respeito do operário como ser humano, provocando dano moral reparável [ ... ]
Em abono desse entendimento, assevera Mauro Vasni Paroski, ad litteram:
O assédio moral pode ser exteriozado de varridas formas: gestos, agressões verbais, comportamentos obsessivos e vexató…