Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador da C.T.P.S. nº $[parte_autor_ctps], cédula de identidade R.G. nº $[parte_autor_rg], C.P.F. nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, por seus advogados, que esta subscrevem, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], inscrito na CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], estabelecida na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Do Contrato De Trabalho
1 - Em 02/04/2012 foi a reclamante admitida aos serviços da reclamada, para exercer a função de Balconista, após dois meses de contrato passou a laborar nas funções de Assistente de Loja I, mediante salário último de R$ 1.792,00 (um mil, setecentos e noventa e dois reais) por mês.
Esclarece que da admissão até o mês de maio de 2015 recebia uma média de R$ 800,00 (oitocentos reais) de prêmio extra recibo. Assim ferindo o principio da irredutibilidade de vencimentos, que ora o requer a diferença do período, com consequente evolução salarial, de acordo com os reajustes na data base, do dissídio ora juntado.
Deverá ainda a reclamada ser compelida a integrar o referido valor do prêmio extra recibo para fazer parte da remuneração da reclamante, sobre todas as verbas, tais quais: DSR´s, horas extras, adicional noturno, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
Das Horas Extras
2 -Laborava a reclamante, da admissão até agosto de 2013 das 09:00 às 23:00 horas, ou das 07:00 às 21:00 horas, ou das 10:00 às 24:00 horas, conforme a necessidade da reclamada, porém, sempre 14:00 horas de trabalho diárias, e a partir de setembro de 2013 até a demissão em 11/02/2016 passou a laborar das 14:00 às 23:00 horas, laborando média quatro vezes por mês das 07:00 às 23:00 horas, sempre em escala de trabalho de 5 x 1, ou seja, cinco dias de trabalho e um dia de folga, com intervalo para repouso, conforme segue:
- da admissão em 02/04/2012 até agosto de 2013, em média três vezes por semana usufruía apenas 0:20 minutos de intervalo para repouso e refeição;
- de setembro de 2013 até a demissão em 16/02/2016, usufruía apenas 0:20 minutos de intervalo para descanso e alimentação, diariamente.
Esclarece que nos meses de janeiro de 2013, janeiro de 2014 e março / abril de 2015 laborou das 07:00 às 21:00 horas cobrindo férias da gerente Dacilene Pinheiro.
Laborava ainda, em todos os feriados, nos mesmos horários supra mencionados.
Considerando os horários acima descritos, a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna e a ausência de intervalo para repouso e alimentação, em total afronta à Súmula nº 437, do C. TST, bem como, a hora noturna reduzida, laborava em média 120:00 e 60:00 horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 50%, conforme Constituição Federal, e 100% para aquelas prestadas nos feriados, conforme Lei nº 605/49.
A reclamada lhe remunerava algumas horas extras, porém, não na totalidade.
Diante do que, requer o pagamento das diferenças de horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração da reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Do Adicional Noturno
3 - Consoante horários de trabalho demonstrados no item anterior, laborava a reclamante em jornada noturna, sem contudo, receber corretamente o pagamento do adicional noturno.
Assim é que, laborava em média 35:00 horas noturnas por mês, considerando sua redução, fazendo jus ao recebimento das diferenças, com adicional de 30%, conforme clausulas 20ª das Convenções Coletivas do Trabalho, ora juntadas, bem como a integração nos D.S.R., por todo o pacto laboral, bem como, a integração de ambos, na remuneração da reclamante, para pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.
Dos Salários em Atraso
4 - A clausula 9ª, da CCT, prevê que a empresa que não pagar no prazo legal o 13º salário e as férias deve pagar uma multa equivalente a 10% do salário do empregado, bem como que os salários dos empregados deve ser pago até o 5º dia util do mês seguinte ao mês trabalhado, sob pena de pagamento de multa diária de 1%, calculada a partir do 6º dia e sobre o salário nominal atrasado, até o limite de 10%.
A reclamante até a presente data não recebeu os salários referente aos meses de dezembro de 2015 e janeiro de 2016, bem como não recebeu a segunda parcelo do 13º Salário de 2015. Devendo a reclamada se responsabilizar pelos pagamentos dos referidos salários e da diferença com multa de 10% sobre os valores devidos, com a devida atualização, conforme parágrafo 2º, do mesmo artigo.
Do Salário Substituição
5 - Nos meses de janeiro de 2013, janeiro 2014 e entre os meses de março/abril de 2015, a reclamante substituiu a gerente Sra. $[geral_informacao_generica] durante as férias desta, sendo certo que o salário da substituída era de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Assim deverá a reclamada ser compelida ao pagamento da diferença de salário, bem como juntar aos autos os comprovantes de pagamento da substituída e ficha de registro para a apuração da diferença.
"RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO EM FÉRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS AO EMPREGADO SUBSTITUTO. 1) A substituição por ocasião das férias do titular do cargo não é meramente eventual, mas interina ou provisória, porque abrange interregno delimitado, capaz por sua extensão, de produzir efeitos salariais diferenciados em favor do empregado substituto. 2) Em observância aos princípios antidiscriminatórios e ao entendimento cristalizado no inciso I da Súmula nº 159 do C. TST, faz jus o empregado ao recebimento de diferenças salariais, decorrentes da substituição de outro empregado, quando esteve em gozo de férias. 3) Recurso ordinário do autor ao qual se concede parcial provimento. (TRT-1 - …