Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], fazendo nos seguintes termos:
Da Responsabilidade Subsidiária
1 -Justifica-se a presença da segunda reclamada no pólo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que o reclamante sempre prestou serviços para a segunda reclamada.
Desta forma, por ter a segunda reclamada se beneficiado dos serviços do reclamante, deverá responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista.
Diante do que, requer a condenação subsidiária da segunda reclamada, por ter se beneficiado dos serviços do reclamante, nos exatos termos da Súmula nº 331, IV, do C. TST.
Do Contrato de Trabalho
2 -Em 11/04/2012, foi o reclamante admitido pela primeira reclamada, para prestar serviços para a segunda reclamada na função de vigilante, mediante salário último de R$ 1.085,01 (um mil e oitenta e cinco reais e um centavo) por mês.
Das Horas Extras
3 -Laborava o reclamante, no horário das 18:00 às 06:00 horas, prorrogando a jornada de trabalho todos os dias até por volta das 06:30 horas, sendo certo que nos quatro últimos meses laborados para as reclamadas prorrogava a jornada de trabalho até por volta das 07:00 horas, sempre em escala de trabalho de 12 x 36, e com uma hora de intervalo para repouso e refeição.
Laborava ainda, em todos os feriados, nos mesmos horários supra mencionados.
Considerando os horários supra mencionados e a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna, bem como, a hora noturna reduzida, laborava em média 64:00 e 72:00 horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 60%, conforme Convenções Coletivas de trabalho, e 100% para aquelas prestadas nos feriados, conforme Lei nº 605/49.
Diante do que, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S.).
Do Adicional Noturno
4 -Consoante horários de trabalho demonstrados no item anterior, labora o reclamante em jornada noturna, sem contudo, receber corretamente o pagamento do adicional noturno.
Assim é que, laborava em média 180:00 horas noturnas por mês, considerando sua redução, fazendo jus ao recebimento das diferenças, com adicional de 20%, e integração nos D.S.R., por todo o pacto laboral, bem como, a integração de ambos, na remuneração do reclamante, para pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.
Dos Depósitos Fundiários
5 -Consoante documento em anexo, a reclamada não efetuou os depósitos fundiários na conta vinculada do reclamante no mês de julho de 2012.
Razão pela qual, requer seja a reclamada condenada a efetuar o depósito fundiário do mês acima, com o pagamento diretamente ao reclamante, face sua injusta demissão, e acrescido da multa Constitucional de 40%.
Da Rescisão Contratual
6 -Em data de 15/05/2013, sem ser pré-avisado, foi o reclamante injustamente demitido, recebendo suas verbas rescisórias, contudo restando diferenças.
Esclarece que fora demitido de forma imediata, contudo no TRTC constou como aviso prévio trabalhado, ou seja, a data do aviso prévio fora retroagida, desta forma deverá a reclamada ser compelida ao pagamento do aviso prévio de 33 dias, nos moldes da Lei nº 12.506/2011.
Cumpre salientar que foi procedida a homologação de sua rescisão contratual para o levantamento dos depósitos fundiários, contudo o TRTC constava data diversa da anotada na CTPS, desta forma o reclamante devolveu as guias do TRTC e o Comunicado de Dispensa para recebimento do Seguro Desemprego para a primeira reclamada fazer as devidas retificações, contudo quando retornou para retirar os referidos documentos a primeira ré havia se mudado e o …