Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
$[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Da Responsabilidade Solidária
1 -Justifica-se a presença do segundo reclamado, uma vez que, devido ao avanço da idade da primeira reclamada, Sra. $[geral_informacao_generica], o Sr. $[geral_informacao_generica] assumiu a responsabilidade quanto aos encargos trabalhistas da reclamante.
E neste sentido, é a Jurisprudência do C. TST:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CURADOR. Constatada violação do art. 933 do Código Civil, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CURADOR. O Curatelado (Primeiro Reclamado) não tinha condições de realizar qualquer tipo de procedimento que exigisse dele o uso das faculdades mentais, no caso, a assinatura da CTPS do Reclamante, pois ele era portador de quadro demencial avançado, tanto que a Segunda Reclamada (sua curadora) assinou o referido documento, a rogo dele. Desse modo, nos termos do art. 933 do Código Civil, era responsabilidade da Segunda Reclamada (curadora) zelar pelo correto pagamento das verbas trabalhistas devidas ao Reclamante, mesmo porque ela gerenciava bens do Primeiro Reclamado que poderiam sofrer constrição para o saldamento das dívidas trabalhistas. Recurso de Revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. Tratando-se de controvérsia acerca da jornada de trabalho anterior à data da publicação da EC nº 72/2013, não se cogita de pagamento de horas extras para o trabalhador doméstico. Ileso o artigo 7º, XVI, a Constituição da República. Recurso de Revista não conhecido. DANO MORAL. A decisão foi proferida nos termos da Súmula 146 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (PROCESSO Nº TST-RR-102300-56.2009.5.03.0021)
Do Contrato De Trabalho
2 -Em 10/04/2017, foi a reclamante admitida aos serviços da primeira reclamada nas funções de cuidadora, percebendo salário último de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais.
Embora trabalhando com exclusividade para a reclamada, pessoalidade, subordinação e mediante pagamento de salário, a reclamante não fora registrada como empregada, em total afronta aos preceitos legais, pelo que, desde já requer o reconhecimento de todo o período laborado sem o competente registro (de 10/04/2017 até 21/07/2017), bem como, a anotação em sua C.T.P.S. e no livro / ficha de registro de empregados, além do pagamento de 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e recolhimentos previdenciários, referente esse período.
Horário de Trabalho
3 -Laborava a reclamante de segunda à sexta-feira, no horário das 07:00 às 24:00/24:30 horas, sendo certo que nas segundas-feiras iniciava a jornada as 07:00 e retornava para sua residência somente aos sábados as 08:00 horas, com apenas 0:15 minutos de intervalo para repouso e alimentação. Laborando inclusive nos feriados que recaiam durante a semana.
Considerando o horário supra mencionado e a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna, laborava em média 220:00 horas extra por mês, as quais são devidas com os adicionais de 50%, conforme Constituição Federal, e de 100% para as folgas e feriados laborados, conforme Lei nº 605/49.
Destarte, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, nos moldes da Emenda Constitucional nº 72, com integração nos descansos semanais remunerados e feriados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR e feriados sobre as horas extras, na remuneração da reclamante, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.TS. + 40%).
Das Horas de Sobreaviso e Adicional Noturno
4 - A reclamante permanecia de sobreaviso sempre fosse necessário (ir ao banheiro, medicar, socorrer...), ou seja, a autora permanecia 24 horas a disposição da reclamada.
Esclarece que a reclamada chamava a reclamante de …