Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], mediante os fundamentos doravante delineados:
I – DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
I.i. Tendo em vista as decisões proferidas em sede de processo objetivo, mais precisamente nas ADIN´S 2139 e 2160, onde o E.STF deu interpretação conforme a constituição relativamente ao art.625-D da C.L.T, introduzido pelo art.1º da Lei 9.958/00, deferindo parcialmente medida cautelar em ADIN proposta pelo Partido Comunista do Brasil, a condição da ação contida na norma infraconstitucional em comento não é mais exigível no Processo Laboral devido ao efeito erga omnes do provimento jurisdicional respectivo, consoante disposição expressa do §1º do Art.11 da Lei 9.868/99;
II – DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
II.i. Declara a reclamante que não está em condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, em conformidade com o disposto no §3º do Art. 790 da C.L.T, motivo pelo qual requer desde já a concessão do benefício em tela, bem como as isenções constantes no Art. 3º da Lei 1.060/50.
III – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Tendo em vista que a 1ª Reclamada prestava serviços para a 2ª demandada, requer o reconhecimento do disposto no Inciso IV da Súmula 331 do E. TST, a fim de que as litisconsortes passem a integrar o título executivo judicial em caso de inadimplemento das verbas rescisórias por parte da prestadora de serviços;
IV –DA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DE VÍNCULO DE EMPREGO. DA ARGÜIÇÃO DE DESPEDIDA INDIRETA
IV.i. Que a reclamante foi contratada pela 1º reclamada sob o título de “associada”, haja vista a mesma reputar-se, supostamente, como trabalhadora autônoma. Ocorre que no âmbito da primazia da realidade, a reclamante não revestia a qualidade de “associada” tal como intitulado pela 1ª reclamada. Isto porque, cumpre salientar inicialmente, tal reclamada se trata - consoante se depreende da própria análise do seu nome empresarial – de uma sociedade empresarial limitada, pessoa jurídica esta que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (Art.982 da Lei 10.406/02). Logo, o intuito lucrativo desta reclamada constitui a teleologia do seu objeto social, ao contrário da pessoa jurídica de direito privado do tipo associação, que segundo a cristalina disposição do Art.53 da mesma lei, apenas representa uma união de pessoas que se organizam para fins não econômicos;
IV.ii. Ocorre que não obstante a argumentação supra despendida, a partir do momento em que a 1ª reclamada tentou fraudulentamente caracterizar a reclamante como “associada”, tem-se que a obreira, quando do desenvolvimento do seu labor, desenvolvia funções inerentes a uma típica RELAÇÃO DE EMPREGO, executando atividades que coadunavam integralmente com os requisitos esculpidos no Art.3º da C.L.T, na medida em que aquela é uma pessoa física que laborava de modo pessoal, não eventual, oneroso, além de que estava submetida à subordinação jurídica em relação ao poder de direção empresarial no que se refere ao modo de realização da prestação de serviços;
IV.iii. Assim sendo, devido à pífia tentativa de fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis Trabalhistas, a 1ª reclamada não cumpria com os direitos sociais esculpidos na Carta Magna, bem como desrespeitava os diversos direitos constantes em leis trabalhistas esparsas, ou ainda em dispositivos normativos, a exemplo da não-assinatura das anotações de praxe em CTPS (Art.29 da C.L.T), da ausência de registro do trabalhador (Art.41 da C.L.T), da ausência de depósitos mensais de FGTS em conta vinculada (Art.15 da Lei 8.036/90), da mora salarial contumaz (§1º do Art.459 da C.L.T), do descumprimento das normas coletivas de trabalho, dentre outros direitos sociais inerentes à relação de emprego e que jamais foram adimplidos pela 1ª reclamada;
IV.iv. Conclusivamente, a frágil tentativa de constituir a reclamante como integrante de uma “Associação” de direito privado, e, concomitantemente, como trabalhadora autônoma, representa um ato nulo de pleno direito nos termos do Art.9º da C.L.T, haja vista tratar-se de atitude consumada com a finalidade única de fraudar a aplicação da legislação trabalhista, razão pela qual requer o reconhecimento da verossímil relação de emprego constituída na relação jurídica de direito material trazida à baila, e, como corolário lógico de tal reconhecimento, tendo em vista à fraude perpetrada pela 1ª reclamada, que seja acolhida a argüição de despedida indireta com base no Art.483, alínea “d” do Decreto-Lei 5.454/43 (C.L.T), a fim de que sejam as reclamadas condenadas ao pagamento de todos os direitos inerentes à relação de emprego, por ser medida de direito;
V – DO HISTÓRICO FUNCIONAL
V.i. A reclamante, não obstante a nulidade supra-narrada, foi contratada para desenvolver a função de cirurgiã-dentista, tendo sido admitida nos quadros da 1ª reclamada em 02/01/2008. Percebia o importe de R$ 80,00 (oitenta reais) diários a título de contraprestação fixa, sendo que a remuneração da vindicante era ainda acrescida de um montante variável devido à título de “comissão”, que se consubstanciava no recebimento de R$ , ( reais) quando atendia um número de pacientes acima de 10 (dez) por dia;
VII – DA JORNADA DE LABOR, DO HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO E DO INTERVALO INTERJORNADA
O Reclamante laborou, entre meados de Abril de 2004 a Outubro de 2005, de Segunda-feira à Sexta-Feira, ordinariamente das 06h:00min à 17h:18min, e no restante dos meses do vínculo, segundo o previsto no viciado termo de estágio, ou seja, de Segunda-feira à Sexta-Feira, ordinariamente das 07h15min às 17h18min. O reclamante também laborou em Sábados alternados (Sábado sim/não), de Julho/04 a Novembro/05, de 06h:00min às 16h:00min;
Frise-se que durante o vínculo o reclamante excedeu sua jornada laborando extraordinariamente até aproximadamente às 02h:00min, fato este ocorrido numa média de 15 (quinze) vezes durante o curso da relação de emprego;
Ocorre que, as reclamadas não compensaram as horas suplementares laboradas pelo reclamante (Art.7º, inciso XVI da C.F.R.B), ou mesmo as remuneraram com o acréscimo do adicional de horas extras previsto nas convenções coletivas da categoria, além de não terem respeitado o intervalo interjornada previsto no Art.66 da C.L.T, motivos pelos quais devem as vindicadas a pagar as obrigações respectivas, esta último com arrimo no Art.71, §4º c/c Art.8º da C.L.T e Súmula 110 do E.TST;
VIII – DO LABOR NO HORÁRIO NOTURNO
Em Julho/2005, o reclamante substituiu o Sr.Rilson Veloso, empregado da 1ª (primeira) reclamada que laborava no horário noturno, passando então a laborar, neste mês, de 22h:00min às 06h:00min do dia seguinte, durante aproximadamente 15 (quinze) dias;
Contudo, no referido período, bem como quando prestava labor extraordinário, o reclamante continuou percebendo a pífia remuneração a título de bolsa-estágio, sem que lhe fossem pagas as horas noturnas com o adicional legalmente previsto. Sendo assim, violados a Súmula 159 do E.TST e o Art.73 da C.L.T, devem as reclamadas pagar as horas laboradas no período noturno e durante o labor extraordinário com acréscimo do adicional previsto no dispositivo retro-aludido;
VII - DO LABOR EM FERIADOS
VII.i. Consoante a jornada de labor acima descrita, a reclamante laborou, entre os anos de 2008 e 2010, nos feriados. Contudo, para tais santificados ou civis laborados, não foram concedidas as folgas compensatórias durante a semana ou foi efetuado o pagamento da remuneração respectiva em dobro. Isto posto, torna-se a reclamante credora da obrigação de perceber os feriados laborados de forma dobrada, ex vi do disposto no Art.9º da Lei Complementar 605/49 e Súmula 461 do E.STF;
IX – DO VALE-TRANSPORTE
IX.i. Que a 1ª reclamada não fornecia vale-transporte para a migração pendular despendida pela reclamante, além de não ter proporcionado por meios próprios ou contratados tal deslocamento. Logo, tendo em vista o descumprimento ao disposto no Art.1º da Lei 7.418/85, requer a condenação das reclamadas no pagamento de indenização substitutiva, com arrimo no Art.8º da CLT c/c 186, 884 e 927 do Código Civil, e no próprio requisito da assunção dos riscos da atividade econômica pelo empregador (Art.2º, in fine da C.L.T);
XII – DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE FORMA MORATÓRIA
XII.i. Que a 1ª reclamada pagava a contraprestação pelo serviço despendido pela reclamante, em sua grande maioria, de forma morosa, consoante fazem prova os próprios extratos de depósitos em conta-salário em anexo. Isto posto, tendo em vista o disposto na Súmula 381 do E.TST, deve incidir na hipótese a correção monetária sobre o pagamento de tais importes, aplicando-se o índice de correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do 1º (primeiro) dia;
XI - DO DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS COLETIVAS
As reclamadas, quando da vigência do pacto de emprego já extinto com o reclamante, não cumpriram os dispositivos insertos nas normas coletivas em anexo, tais como:
a) REAJUSTE SALARIAL, uma vez que não houve reajuste da remuneração segundo a razão de 6% (seis por cento) sobre os salários corrigidos pela CCT/2003 (vide Cláusula 1ª da C.C.T 2004/2005 em anexo); de 9% (nove por cento) sobre os salários corrigidos pela CCT/2004 (Cláusula 1ª da C.C.T 2005/2006 em anexo), e de 5% (cinco por cento) sobre os salários corrigidos pela CCT/2005 (Cláusula 1ª da C.C.T 2006/2007 em anexo);
b) HORAS EXTRAS, uma vez que o labor extraordinário do reclamante não foi pago com os acréscimos referidos nas Cláusulas 6ª alíneas “a” (de segunda a sexta até as 22h:00min), “b” (de segunda a sexta após as 22h:00min), “c” (sábados após o cumprimento da jornada semanal) e “d” (feriados laborados) das C.C.T´s em anexo;
Isto posto, devem as reclamadas ser condenadas a pagar as diferenças salariais e as demais obrigações residuais, em especial as MULTAS NORMATIVAS constantes nas Cláusulas 71ª, alínea “d” das CCT´s em anexo;
XIII - DAS ANOTAÇÕES NA CTPS
XIII.i. Tendo em vista a fraude consumada, …