Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
1. PRELIMINARMENTE
1.1. DA JUSTIÇA GRATUITA
A Reforma Trabalhista, trouxe inovações a CLT, uma delas é o cabimento do benefício à gratuidade de justiça ao dispor em seu Art. 790, § 4º: “§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
Atualmente o Reclamante encontra-se desempregado, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, merece ser concedido, de plano, o benefício da JUSTIÇA GRATUITA, dispensando a mesma do recolhimento de custas, honorários periciais, honorários advocatícios à parte contrária, em caso de sucumbência e emolumentos.
Sendo assim, o Reclamante requer, inicialmente, os benefícios da Justiça Gratuita por ser pobre na forma da Lei, conforme declaração de hipossuficiência em anexo. Não dispondo de numerário suficiente para arcar com taxas, emolumentos, depósitos judiciais, custas, honorários ou quaisquer outras cobranças dessa natureza sem prejuízo de sua própria subsistência e/ou de sua família, os suplicantes requerem a assistência da Defensoria Pública com fulcro na Lei n° 1.060/50, acrescida das alterações estabelecidas pela Lei n° 7.115/83, tudo consoante com o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal.
2. DOS FATOS
O Reclamante foi admitido pela Reclamada no dia 30/11/2018, sem registro, recebendo como salário o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). O salário era pago todo dia 05 e o adiantamento de salário era feito no dia 20.
O Autor laborou como motoboy para a Reclamada até a data de 20/03/2019, quando teve sua motocicleta roubada durante uma entrega para a Reclamada (conforme comprova documentação em anexo), situação que o obrigou a ficar certo período sem exercer suas atividades profissionais, por estar sem seu principal instrumento de trabalho – sua motocicleta.
Readmitido pela Reclamada em 15/11/2019, permaneceu o Autor laborando para a Reclamada até a data de 01/10/2020, quando foi demitido sem justa causa.
Durante todo o período em que laborou para a Reclamada, o Autor exerceu suas atividades na escala 6X1, das 11h às 00h, com folgas às quartas-feiras e apenas durante 1 domingo por mês, sem horário de almoço.
Ocorre que o Reclamante foi demitido sem aviso prévio e não recebeu férias e 13º salário.
Dessa forma, é necessário o reconhecimento do atraso no cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, tendo em vista a falta de depósito das férias e 13º terceiro, bem como todas as verbas rescisórias que decorrem do reconhecimento do vínculo empregatício.
Tendo em vista os argumentos jurídicos a seguir apresentados, interpõe-se a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos da Reclamante.
3. DO DIREITO
3.1. DO RECONHECIMENTO DE VINCULO
Apesar de preenchido todos os requisitos do artigo 3º da CLT, desde 30/11/2018, a Reclamada furtou-se intencionalmente da efetuação do devido registro na CPTS do Reclamante.
Como veremos a seguir a relação entre o Reclamante e a empresa Reclamada possui todos os pré-requisitos para a configuração do vínculo de emprego:
● Pessoalidade
O Reclamante sempre se ativou-se de forma pessoal, sendo certo que não fazia substituir-se, e não poderia fazê-lo, por outra pessoa.
Vale mencionar, que durante todo o pacto laboral, o Reclamante laborou exclusivamente para a Reclamada, jamais trabalhando por conta própria.
● Subordinação
A subordinação estava presente na relação jurídica havida entre as partes, na medida em que a Reclamada gerenciava de forma impositiva a atividade do Reclamante.
● Onerosidade
Note-se que até o último mês de trabalho, a Reclamada efetuava o pagamento de salário à Reclamante de forma regular todo o dia 05 e dia 20 do mês seguinte ao mês efetivamente trabalhado.
● Habitualidade.
O reclamante laborou, desde a sua admissão, na escala 6X1, das 11h às 00h, nos períodos de 30/11/2018 a 20/03/2019 e de 15/11/2019 a 01/10/2020, ininterruptamente, o que caracteriza a relação permanente entre as partes.
Patente, pois, a existência de pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, elementos caracterizadores do vínculo empregatício havido entre as partes.
Diante do exposto, a Reclamada deverá reconhecer a existência de vínculo empregatício do período de 30/11/2018 a 20/03/2019 e de 15/11/2019 a 01/10/2020, bem como deverá proceder às respectivas anotações no livro de registro de empregados, CPTS do Reclamante, entrega do CAGED e retificação do RAIS, em primeira audiência, sob pena de efetuação pela secretaria da Vara.
3.2. DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Verbas rescisórias são os valores devidos ao empregado, resultantes do direito do trabalho, ao findar o pacto laboral.
O Reclamante laborou para a Reclamada, somando-se os dois períodos, por cerca de um ano e dois meses e a demissão ocorreu por parte do empregador, sem justa causa, de modo que tem direito o Reclamante a receber as seguintes verbas rescisórias:
o Saldo de salário (correspondente aos dias trabalhados);
o Aviso-prévio;
o Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;
o 13º salário;
o Pagamento dos valores referente ao FGTS, acrescidos de multa de 40% e
o Pagamento do seguro-desemprego indenizado.
De acordo com o art. 4º da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do art. 7º e inciso XXXVI do art. 5º, ambos da CF/88, de modo que faz o Reclamante jus ao saldo salarial.
Tendo em vista ainda a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, tem direito o Reclamante ao Aviso Prévio indenizado, uma vez que o § 1º do art. 487, da CLT determina que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.
A Lei 4.090, estabelece que é garantia do trabalhador o direito de 13º salário, garantia instituída para que o trabalhador receba o correspondente a 1/12 da remuneração por mês trabalhado, possuindo assim natureza salarial.
De acordo com o art. 15 da lei 8036/90 todo empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês na conta vinculada do empregado a importância correspondente a 8% de sua remuneração devida no mês anterior. Além disso, por conta da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser paga uma multa de 40% sobre o valor total a ser depositado a título de FGTS, de acordo com § 1º do art. 18 da lei 8036/90 c/c art. 7º, I, CF/88.
Dessa forma, o Reclamante faz jus ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, conforme lhe assiste o direito.
3.3. DA MULTA DO ARTIGO 477, §8º DA CLT
Apesar de a demissão ter ocorrido na data de 01/10/2020, até o presente momento, o Reclamante não recebeu as verbas rescisórias.
O artigo 477 da CLT trata da rescisão do contrato de trabalho, de modo que a entrega da documentação referente à rescisão contratual, bem como o prazo para pagamento das verbas rescisórias decorrentes do término do contrato de trabalho estão disciplinados no § 6º do referido artigo. Vejamos:
“Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
(...)
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.”.
Não efetuado o pagamento no prazo legal de dez dias, conforme determina o § 6º do artigo 477 da CLT, estará sujeito o empregador ao pagamento de multa em favor do empregado, no valor equivalente ao seu salário mensal, conforme determinado pelo § 8º do artigo 477 da CLT:
“§ 8º Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A, a inobservância ao disposto no § 6º sujeitará o infrator ao pagamento da multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, exceto quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora.
Não obstante o prazo estabelecido pela legislação trabalhista para o pagamento das verbas rescisórias, no caso concreto se passou mais de dois meses sem que seja feito o pagamento decorrente da rescisão contratual, o que configura um verdadeiro desrespeito à legislação trabalhista e à própria dignidade do trabalhador.
Portanto, diante da mora da Reclamada em relação ao pagamento das verbas rescisórias, pugna o Reclamante pela aplicação do disposto no artigo 477, §§ 6º e 8º da CLT, condenando a Reclamada ao pagamento de multa em favor do obreiro no valor equivalente ao seu último salário, de forma devidamente atualizada.
3.4. DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
A Lei 4.090 estabelece que é garantia do trabalhador o direito de 13º salário, garantia instituída para que o trabalhador receba o correspondente a 1/12 da remuneração por mês trabalhado, possuindo assim natureza salarial.
No presente caso, o Reclamante não recebeu o pagamento do 13º salário.
O Reclamante laborou inteiramente o mês de dezembro de 2018, o que lhe dá o direito de receber o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) de 13º (1/12), e durante o ano de 2019, o Reclamante laborou pelo período de 5 meses, o lhe dá o direito de receber o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em relação ao 13º, e, por fim, o Reclamante faz jus ao pagamento de 13º referente a nove meses trabalhados do ano de 2020 (R$ 200,00 X 9/12), o que resulta no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Portanto, considerando os valores não pagos referente ao 13º salário durante os anos de 2018, 2019 e 2020, é devido o pagamento do valor total de R$ 3.000 (três mil reais).
Diante do exposto, requer seja condenada a Reclamada ao pagamento do 13º salário referente aos anos de 2018, 2019 e 2020, que não foram pagos, não excluindo os acréscimos adicionais a serem apurados conforme a súmula nº 45 do TST.
3.5. DAS FÉRIAS
A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que todo empregado tem direito ao gozo de férias, concedidas em período que melhor atenda aos interesses do empregador. É uma questão de saúde para o empregado.
Dispõe o Artigo 129 da Consolidação das Leis do Trabalho que “Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração”.
O empregado adquire o direito às férias a cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. É o chamado ‘período aquisitivo’ que, em regra, deve ser contado do 1º dia de serviço, inclusive, até o dia e o mês correspondente do ano seguinte.
Conforme relatado, o Reclamante, apesar de ter laborado de 30/11/2018 a 20/03/2019 e de 15/11/2019 a 01/10/2020, não gozou de férias em nenhum momento, nem recebeu o devido proporcional quando da demissão.
Em relação ao primeiro período laborado (30/11/2018 a 20/03/2019) é devido o valor de R$ 1.066,66 (um mil e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), e em relação ao período posterior (15/11/2019 a 01/10/2020) é devido o valor de R$ 2.933,33 (dois mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), o que resulta em um valor total de R$ 3.999,99 (três mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Desse modo, a Reclamada deve ser condenada ao pagamento do período proporcional em relação aos períodos laborados, tudo em somatória com o 1/3 constitucional.
3.6. DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
O aviso prévio é um direito do trabalhador previsto na Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XXI, nos seguintes termos:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;”
A regulamentação do aviso prévio está contida entre os artigos 487 a 491 da CLT, bem como pela Lei nº 12.506/11 que, instituindo o aviso prévio proporcional, determinou que tem direito a aviso prévio de 30 dias o empregado que laborar pelo período de até um ano na empresa, mais três dias de acréscimo a cada ano trabalhado, respeitado o limite máximo de 60 dias, podendo, portanto, chegar a ao total de noventa dias de aviso, ou seja, 30 (trinta) dias é o período mínimo que terá qualquer trabalhador, período este que será acrescentado de 3 (três) dias por cada ano completo de trabalho, a contar do primeiro ano inteiro completo.
Ora, no caso concreto, o Reclamante laborou na empresa durante o período de 30/11/2018 a 20/03/2019, bem como de 15/11/2019 a 01/10/2020, ou seja, um período total de cerca de 1 ano e 2 meses, o que lhe daria o direito a 30 dias de aviso prévio (30 dias [mínimo] + 3 dias [3x1 ano]), ou seja, o lapso temporal do primeiro ano de serviço não pode ser ignorado para fins de contagem, este é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA. (...) 2. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS. PRIMEIRO ANO COMPLETO DE SERVIÇO. A Lei nº 12.506/2011 em destaque é clara ao estabelecer que terá direito ao aviso prévio de 30 dias os empregados que contem com até 1 ano de serviço. Completo o primeiro ano, o lapso não pode ser ignorado para fins de contagem do aviso prévio proporcional. Assim, é devido ao autor o acréscimo de 3 dias, relativo ao primeiro ano de serviço, ao aviso prévio mínimo, resguardado o limite de 60 dias. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR - 472-35.2013.5.03.0002, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 04/06/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/06/2014) (grifamos)
O efeito principal do aviso prévio é a sua integração no tempo de serviço. O Reclamante tem direito ao Aviso Prévio indenizado, uma vez que o § 1º do art. 487, da CLT determina que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.
Neste caso, o Reclamante tem o direito de receber por 33 (trinta e três dias) de aviso prévio indenizado, conforme demonstrado acima, o que resulta no valor de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), com a adição dos valores reflexos a serem verificados posteriormente, como o devido por adicional de periculosidade.
Portanto, tendo em vista toda a irregularidade no que diz respeito ao aviso prévio, é necessário o presente pleito judicial da indenização pelo aviso prévio não cumprido, bem como seus reflexos.
3.7. DO SEGURO DESEMPREGO
Sendo considerado que o Reclamante foi demitido sem justa causa e que teria direito ao recebimento do Seguro desemprego caso tivesse sido devidamente registrado.
Requer seja a Reclamada condenada no pagamento do valor equivalente.
3.8. DO FGTS + 40%
Com relação aos depósitos do …