Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Rescisão Indireta e Indenização por Danos Morais

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamação trabalhista de motoboy contra três empregadoras, solicitando rescisão indireta e indenização por danos morais devido a salários atrasados e não pagos. Alega responsabilidade solidária das reclamadas e pede pagamento de horas extras, FGTS, férias e assistência judiciária.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA ___ VARA DO TRABALHO Da comarca de CIDADE/UF

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº Inserir RG, inscrito no CPF sob o nº Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus procuradores firmatários (instrumento de procuração em anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº Inserir CNPJ, situada à Inserir Endereço; Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço; Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço;

 

 

CONTRATUALIDADE

O reclamante fora contratado pela primeira reclamada, para exercer a função de motociclista (motoboy), em Data, estando ainda vigente seu contrato de emprego. Aufere, aproximadamente, R$ 2.700,00, podendo variar de acordo com mês, conforme podemos constatar em anexo.

 

No primeiro ano da vigência de seu contrato de trabalho, ou seja, até aproximadamente março de 2015, exerceu sua função preponderantemente na “base”. A partir de abril de 2016, passou a trabalhar junto à Razão Social, segunda reclamada, ao qual permaneceu até agosto do presente ano. Insta ressaltarmos que, concomitantemente ao trabalho junto à Razão Social, durante o período de 6 meses, ano de 2016, laborou junto à terceira reclamada, Razão Social, no período noturno.

 

Atualmente exerce seu trabalho junto à “base”.

DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante, no decorrer dos últimos meses, não vem recebendo seus vencimentos em sua totalidade, recebendo sua remuneração de forma parcelada. 

 

Assim, fica devidamente comprovado que a reclamada não está arcando com a sua responsabilidade no pacto laboral.

 

Sobre o contrato de trabalho, como é sabido, faz lei entre as partes e tem como fundamento o “pacta sunt servanda”, que estabelece que os acordos devem ser cumpridos.

 

Acerca do assunto o artigo 483 da CLT, assim prescreve:

 

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Grifamos)

 

Desse modo, tem direito o reclamante à rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Ainda, a lei lhe permite optar por não permanecer no serviço até o final da decisão do processo.

DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E/OU SUBSIDIÁRIA DAS RECLAMADAS

O reclamante fora contratado pela primeira reclamada para exercer a função de motociclista (motoboy), na qual a prestação dos seus serviços sempre foi desempenhada nas dependências da segunda e terceira reclamadas, respectivamente.

 

Neste sentido, cabe aos tomadores dos serviços, guardarem o dever de eleger com critério, a empresa de terceirização e, ainda, acompanhar o desenrolar da prestação dos serviços, verificando a existência ou não de algum tipo de prática lesiva aos empregados contratados pela empresa eleita para participar da terceirização. Tal dever afigura-se inerente a essa modalidade de contratação, ficando a empresa de terceirização, neste aspecto, sujeita ao exame do tomador com o qual guarda uma vinculação jurídica contratual.

 

É de responsabilidade, portanto, do tomador de serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do Empregador (primeira reclamada), uma vez que ao mesmo também se beneficiou diretamente dos serviços prestados de todo o período trabalhado pelo empregado, assim evidenciado está à obrigatoriedade da segunda, terceira e quarta reclamadas em arcar com os prejuízos suportados pelo reclamante, sendo que isso não se dá de forma alternativa, pois segundo a regra da subsidiariedade, tanto uma reclamada quanto a outra respondem diretamente pelas verbas devidas e não pagas ao empregado.

 

Salienta-se, ainda, que a sua responsabilidade decorre da culpa in eligendo, em virtude da ausência de fiscalização e da má escolha na contratação da empresa prestadora de serviços, neste caso a primeira Reclamada, logo, a segunda, terceira e quarta reclamadas devem fazer parte do polo passivo da presente demanda, haja vista, serem as mesmas, também beneficiárias dos serviços prestados pelo reclamante.

 

No tocante ao assunto, os nossos Tribunais não têm trilhado outro caminho, se não o da responsabilização também da tomadora dos serviços, veja-se:

 

EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMAD OR DOS SERVIÇOS. Contratação de empresa prestadora de serviços economicamente inidônea, causando prejuízos ao trabalhador. Responsabilidade subsidiária do toma dor de serviços em relação ao pagamento dos débitos trabalhistas em face do reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. Inteligência do item VI da Súmula nº 331 do TST. ((TRT/RS - 0000221-63.2013.5.04.0204 (RO)- RS - 4ª Turma - Rel. JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA - DOE 12/02/2015) Sem grifo no original.

 

SUM-331, IV Contrato de prestação de serviços. Inadimplemento das obrigações trabalhistas. Responsabilidade subsidiária.

 

EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços não decorre de liame de natureza trabalhista diretamente com o trabalhador, mas do valor social do trabalho prestado em seu benefício e do dever de fiscalizar o adimplemento dos encargos trabalhistas junto à empresa prestadora. Esse entendimento não representa ofensa ao princípio constitucional da legalidade.   Ao contrário,   admitir   a    ausência de responsabilidade do tomador, beneficiário direto da força de trabalho, seria, sim, tornar letra morta o princípio constitucional da valorização social do trabalho, fundamento da República, deixando à deriva o trabalhador, privado de verbas de natureza alimentar. (TRT/RS - 0020130-70.2013.5.04.0405 (RO)- RS - 11ª Turma - Rel. RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA - DOE 02/03/2015) Grifou-se

 

Conforme todo o exposto requer, digne-se Vossa Excelência em declarar a solidariedade e/ou subsidiariedade da segunda, terceira reclamadas, para as mesmas, fazerem parte do polo passivo da presente demanda, assegurando assim o que é de legítimo direito ao reclamante.

DA JORNADA DE TRABALHO

O reclamante fora contratado para trabalhar em uma jornada de 8h diárias. O horário efetivamente realizado era das 08h00min ao meio-dia e das 13h12min às 18h, de segunda a sexta feira, quando o trabalho realizava-se na “base”. Quando laborou junto a reclamada Razão Social, seu horário era das 09h00min ao meio-dia e das 13:12 às 19h, de segunda a sexta-feira, e sábado das 09h00min ao meio dia e trinta, no entanto, na saída realizava uma última tarefa e após finalizada a entrega, findava sua jornada. Ocorria em alguns sábados, de o reclamante receber mais de uma entrega na saída, e portanto, sua jornada se estendia até as 14hrs. estava liberado. Quando laborou junto à reclamada Razão Social seu horário era das 18h30min as 23h00min.

 

Como se vê, e como restará devidamente demonstrado no decorrer da instrução processual, a jornada de trabalho a que o postulante fora submetido foi acima do autorizado por Lei, inclusive pela Constituição Federal.

 

É assegurada constitucionalmente a jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais para os trabalhadores urbanos, sendo que qualquer trabalho acima do fixado na CF importará em prorrogação da jornada, devendo o empregador remunerar o serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à hora normal, consoante prevê o artigo 7º da CF.

 

Estabelece, também o artigo 58 da CLT que: “A duração normal de trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”.

 

Diante da leitura dos artigos supramencionados, conclui-se que toda vez que o empregado prestar serviços após esgotar-se a jornada normal de trabalho haverá trabalho extraordinário, que deverá ser remunerado com o adicional de, no mínimo, 50% superior ao da hora normal.

 

Conclui-se, pois, que o reclamante laborava em regime de trabalho extraordinário, porém não recebendo corretamente as horas extras a que tinha direito, pois conforme comprovar-se-á, o mesmo laborava em jornada excedente às 08 (oito) horas diárias, conforme o art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. 

 

As horas extras por sua habitualidade devem ser consideradas com reflexos e integrações para o cálculo das férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, referentes ao período de todo pacto laboral, 13º salários integrais e proporcionais, R.S.R., descansos remunerados laborados e FGTS, consoante os Enunciados 264 do TST.

 

Dessa forma, requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras que excedem a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, acrescidas de 100%, bem como seus reflexos no FGTS e indenização de 40%, férias proporcionais mais 1/3, aviso prévio, 13º salário, DSR’s, devidamente atualizados com juros e correção monetária. 

 

Por habituais, as horas extras deverão refletir em repousos semanais remunerados (domingos e feriados) e juntamente com estes em 13º salários (proporcionais), férias (proporcionais), com um terço constitucional, aviso prévio, e FGTS com multa de 40%.

DOS PAGAMENTOS EXTRARRECIBO

Durante o período que laborou junto à…

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