Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara]VARA DE TRABALHO DA $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg],$[parte_autor_cpf] , filho de $[geral_informacao_generica], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo] vem mui respeitosamente a V.Excia, por sua advogada infra assinada, constituída pelo instrumento de mandato procuratório em anexo, com escritório na $[advogado_endereco], ajuizar a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo rito ordinário, em face de $[parte_réu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_rg], $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado$[parte_reu_endereco_completo],
PRELIMINARMENTE
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Requer a V. Excia a concessão da Gratuidade de Justiça, da qual trata a Lei 1060/50 e o art.790-A da CLT, por não ter como suportar as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, conforme declaração em anexo.
DA CONCESSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA
Aduz o reclamante que a presente demanda não foi submetida à Comissão de Conciliação Previa – CCP – por entender que o art. 652-D da CLT (te por escopo facilitar a conciliação extrajudicial dos conflitos) não pode obedecer óbice ao acesso à justiça, consagrada constitucionalmente no art.5º da CRFB/88, e com fundamento em precedentes do STF, proferidos nas ADIs nos 2139 e 2160, no sentido de afastar a obrigatoriedade de submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Previa.
Ademais, ausência de tentativa conciliatória extrajudicial pode ser suprida pela tentativa conciliatória judicial, principio que orienta o processo do trabalho, não se tornando, assim, nenhum óbice à instrução e validação do processo; consequentemente, não se pode considerar a submissão a CCP pressuposto processual. Assim, mister a instauração e processamento valido da presente demanda, por motivo de direito que se impõe.
I - DA ADMISSÃO E DEMISSÃO/ ATIVIDADE
Começou a reclamante a laborar para a Reclamada, na função de motociclista de terça a sexta de 11:00 às 16:00, e depois de 18:30 as 23:00, trabalhando aos sábados de 11:00 as 16:00, e de 18:30 as 23:00, e domingo de 11:00 as 16:00 e de 18:30 as 22:00, sem folga aos domingos, ou seja, laborava o reclamante de terça a domingo.
De Terça a Sábado nos horários de 11:00 as 16:00 e de 18:30 as 23:00, ou seja laborava de terça a sábado o equivalente a 50 (cinquenta) horas semanais, tendi ai por semana o equivalente a seis horas extras por semana a 50% nunca recebida em seu contra cheque, que por mês da um total de 24 horas extras a 50% e o seu DSR
No Horário de Domingo de 11:00 as 16:00 e de 18:30 as 21:30, aos domingos fazia o funcionário oito horas extras a 100%, também nunca recebida em seu contra cheque, que por mês da um total de 32 horas extras a 100% e o seu DSR.
Além de não receber as suas horas extras o funcionário também não recebia o combustível para rodar com a sua moto, o que também e determinado pelo SINDIMOTO, e que o mesmo gastava em torno de 15,00 a 20,00 por dia de combustível, nem tendo plano de saúde, nem seguro de vidas, e muito menos o plano de saúde, que e o que determina o SINDICATO.
Dispensado injustamente em 31/12/2013, o mesmo não foi homologado pelo seu sindicato de classe, sendo homologado por outro sindicato, e não recebeu o seu aluguel de moto que lhe era devido ao valor de R$ 540,00, tudo para fraudar a lei e a legislação, fazendo a homologação em outro sindicato que não o da classe para que fosse verificado o correto.
DO SINDICATO
A categoria de motoboy e sindicalizada pelo SINDIMOTO que determina o piso salarial do motoboy em 860,00 o aluguel de moto em 540,00, o pagamento do combustível, o pagamento da refeição, o seguro de vida e obrigatório, e o plano de saúde que também e obrigatório.
Como se vê nada disso foi cumprido pela Reclamada, os feriados também foram laborados pelo Reclamante.
II - JORNADA/REMUNERAÇÃO/CTPS
Laborava o Reclamante regularmente, no horários conforme descriminado abaixo:
De Terça a Sábado nos horários de 11:00 as 16:00 e de 18:30 as 23:00, ou seja laborava de terça a sábado o equivalente a 50 (cinquenta) horas semanais, tendi ai por semana o equivalente a seis horas extras por semana a 50% nunca recebida em seu contra cheque, que por mês da um total de 24 horas extras a 50% e o seu DSR
No Horário de Domingo de 11:00 as 16:00 e de 18:30 as 21:30, aos domingos fazia o funcionário oito horas extras a 100%, também nunca recebida em seu contra cheque, que por mês da um total de 32 horas extras a 100% e o seu DSR.
O reclamante foi totalmente lesionado pela reclamada, quando foi levado a ser homologado em outro sindicato a não ser o de classe, ficando o mesmo impedido de reclamar o que o que determina o SINDIMOTO, piso de motoboy, aluguel de moto, combustível, refeição, plano de saúde, e o seguro de vida.
A narrativa em questão trouxe diversos prejuízos financeiros, e trabalhistas, perante o INSS, FGTS, e ao Ministério do Trabalho, sem falar nas suas verbas rescisórias que não foram …