Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor(a) Juiz (a) do Trabalho da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas
DA CONTRATUALIDADE
O Reclamante conforme se passará a expor, laborou junto à Empresa Reclamada, como consubstanciado em suas CTPS, mantendo com esta vínculo de emprego, conforme asseverado por toda a documentação trazida à colação. Preliminarmente, deve-se salientar que o Reclamante conforme CTPS juntada à peça exordial, iniciou a laborar na Reclamada, em 04 de janeiro de 2013, na função de RASTELEIRO, tendo laborado até 23 de outubro de 2013, conforme asseverado no TRCT juntado à peça vestibular. Percuciente informar que a Reclamada atua no ramo de Construções de Rodovia e Ferrovias, trabalhando especificamente na área de conservação e reparações de estradas, no intuito de manter e conservar as rodovias com um mínimo de condição de tráfego.
Salienta-se que o trabalho realizado pelo Obreiro junto à Reclamada era de aplainar e espalhar a mistura betuminosa junto à pavimentação asfáltica com auxílio de um rastelo, realizando também o acabamento manual de mistura betuminosa, função reconhecidamente pesada, pelo grande esforço físico necessário para seu desempenho e a exposição prolongada a agentes químicos insalubres.
Para melhor Ilustrar as funções e o horário de trabalho do reclamante junto à Empresa Empregadora, esmiuçar-se-á o laboro realizado de forma pormenorizada para aclarar a situação em comento. Nesta linha, importante salientar que o obreiro sempre desenvolveu seu laboro junto à Reclamada na Região de Fronteira, principalmente em locais próximos a $[geral_informacao_generica], e excepcionalmente laborava nas estradas próximas à $[geral_informacao_generica], mesmo residindo em $[geral_informacao_generica] durante todo o lapso do contrato.
No tocante ao horário de laboro desempenhado pelo Obreiro, cumpre salientar, que o mesmo partia de $[geral_informacao_generica] às 05 horas da manhã, em condução fornecida pela Reclamada, chegando a $[geral_informacao_generica] próximo das 10 horas da manhã, quando partia diretamente para o trecho onde estariam seus colegas. Esta viagem de $[geral_informacao_generica] à $[geral_informacao_generica] e de $[geral_informacao_generica] à $[geral_informacao_generica], ocorria de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, quando o Reclamante vinha para ficar com sua família, saindo de $[geral_informacao_generica] na sexta-feira após o horário de serviço, viajava aproximadamente 06 (seis) horas, e regressava na segunda de madrugada novamente para iniciar mais uma semana de laboro.
Percuciente salientar, que nos finais de semana que o Reclamante não retornava para casa, laborava aos sábados, devendo assim, ser caracterizado como dia de laboro dois sábados por mês. Nos demais dias de semana, seu laboro iniciava às 07 horas da manhã, tendo apenas um intervalo para descanso ao meio-dia, cerca de 30 (trinta) minutos, tempo suficiente para almoçar e ir render o bandeirinha enquanto este almoçava. Ora, Excelência, costumeiramente o laboro estendia-se até perto das 19h30min, quando era dada a ordem de encerrar o laboro e embarcarem na condução da empresa que os levaria até os alojamentos, donde chegavam perto das 20h30min, e donde ficavam cerca de 20 (vinte) homens, em uma única casa alugada pela Empresa, distribuídos em número 04 (quatro) ou 05 (cinco) em cada quarto.
No que concerne à remuneração do Reclamante, esta era composta por uma parte fixa e uma variável, correspondente ao rendimento do serviço, que era distribuída entre os obreiros que trabalhavam no trecho asfáltico designado. Nesta vereda, percuciente salientar que a Empregadora do Reclamante, jamais alcançou valores correspondentes à insalubridade que o obreiro faria jus pelo contato de forma habitual com hidrocarbonetos aromáticos e breu de betume (este classificado como produto cancerígeno).
Dito isto, como já mencionado acima, entende o Reclamante que deva ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma: Com Início em 02 de janeiro de 2013 e término na data de 23 de outubro de 2013. Assim, se passará à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
1 - DAS VERBAS RESCISÓRIAS
1.1 – DAS DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA COMPENSATÓRIA DE 40%
Tendo em vista a configuração de despedida sem justa causa, faz jus o Reclamante à liberação dos depósitos do FGTS, além da multa compensatória de 40% (quarenta inteiros por cento) sobre todos os depósitos realizados e sobre as diferenças devidas, com fulcro no art. 18, § 1º da Lei nº 8.036/90, tudo com reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, R.S.R. e aviso prévio, em valores atualizados na forma da lei.
Desta forma, deverá ser apurada a diferença relativa aos reflexos das horas extras, bem como, as horas in itinere, horas noturnas e seus adicionais, além dos valores inferentes ao adicional de insalubridade relativo a todo o pacto laboral, devendo ser adimplido os valores faltantes e depositados conforme preleciona a Lei 9.491 de 1997 em conta vinculada ao Obreiro.
1.2 - DO SEGURO-DESEMPREGO
Pela despedida sem justa causa, o Reclamante tem direito à indenização da Reclamada, inferente a verba a que faria jus a título de seguro-desemprego, devidamente apurada as diferenças decorrentes dos valores das verbas faltantes, conforme requerido nesta peça inaugural, nos termos das Leis números 7.998/90 e 8.900/94. Desta forma, deve a Reclamada, ser condenada a ressarcir ao Reclamante as diferenças decorrentes dos valores relativos ao recebimento do seguro-desemprego de forma incorreta na forma de indenização ulterior, juntamente com todas as demais verbas devidas.
2 - DAS VERBAS TRABALHISTAS
2.1 - DAS HORAS EXTRAS - CÁLCULO E INCIDÊNCIA
Tendo em vista a jornada de trabalho irregular demonstrada, conclui-se, pois, que o Reclamante laborava em regime de trabalho extraordinário, não recebendo, porém, corretamente as horas extras a que tinha direito, nem tampouco as horas in itinere inferentes ao deslocamento de sua casa até o local de trabalho em transporte fornecido e pago pela empregadora.
Nesta senda, deve ser corretamente considerada a média de horas que o Reclamante costumeiramente laborava, devendo prevalecer o entendimento de que o horário mais próximo da realidade seria com início às 07 horas e término às 21 horas, que seria o horário aproximado em que a Reclamada deixaria os obreiros no alojamento, com pequenas variações dependendo da distância do trecho até cidade, que por vezes os deixavam às 20 horas e outras às 22 horas.
Deve ainda, ser condenada a Reclamada a alcançar os valores inferentes às horas in itinere, duas vezes por semana, quando o obreiro partia em viagem para $[geral_informacao_generica]màs 05 horas da madrugada e retornava à sexta-feira após o expediente, viajando quase 06 (seis) horas de ônibus até $[geral_informacao_generica]. As horas extras, por sua habitualidade, também devem ser consideradas para integrar o cálculo de outras verbas, como indenização (Súm. 24 do TST), 13º salário (Súm. 45 TST) FGTS (Súm. 63 do TST) aviso-prévio indenizado (§5º do art. 487 da CLT), gratificações semestrais (Súm. 115 do TST), férias (§5º do art. 142 da CLT) e descanso semanal remunerado (Súm. 172 do TST e art. 7º da Lei nº 605/49).
É consabido que a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa conforme Enunciado nº 264, da Súmula do TST. Nesta linha, seguindo diretriz posta à convenção coletiva da categoria, deve o Reclamante receber as horas extras subsequentes às duas primeiras com adicional de 100% (cem inteiros por cento) sobre a hora diária laborada.
Nesta esteira, percuciente salientar que o empregador que suprime as horas extras realizadas com habitualidade, acaba por ceifar o direito do empregado de incorporá-las ao seu salário conforme Enunciado nº 291, da Súmula do TST, em contrapartida assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
Dito isto, o cálculo supra, observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão, que deverão ser devidamente corrigidos. Salienta o Reclamante ainda, o fato da Empresa não utilizar a folha ponto no trecho, que a folha ponto era passada pronta para o funcionário que copiava os horários em outra, assinava e entregava para o encarregado geral do trecho, não tendo por isso validade alguma as mesmas.
2.2 - DO INTERVALO INTERJORNADAS
Como relatado, o Reclamante tinha jornada de trabalho muito acima do limite constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, tendo laborado por diversas vezes durante longos períodos, saindo do trecho às 19h30min e embarcando no ônibus da Empresa e chegando ao alojamento perto das 21 ou 22 horas, e no outro dia, às 06 da manhã já tinha de estar de pé para embarcar no ônibus novamente e retornar a trabalhar no trecho, não existindo o intervalo normatizado em lei. Este proceder do Reclamado violou o disposto no art. 66 da CLT. Reza a norma:
Art. 66. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
Como forma de espancar qualquer sombra de dúvida que paire sobre a interpretação deste dispositivo, recorremos ao decidido pelo TRT4:
Acórdão do processo 01286-2006-333-04-00-8 (AP) Redator: IONE SALIN GONÇALVES Participam: EURÍDICE JOSEFINA BAZO TÔRRES, JOSÉ FELIPE LEDUR Data: 27/09/2007 Origem: 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo EMENTA: INTERVALO MÍNIMO ENTRE AS JORNADAS DE TRABALHO - ART. 66 DA CLT. A inobservância do descanso mínimo de 11 horas entre uma jornada de trabalho e outra, previsto no art. 66 da CLT, impõe o pagamento das horas trabalhadas dentro do período de intervalo como extras, uma vez que não se trata de mera infração administrativa, mas de desrespeito às norma de proteção e duração do trabalho previstas na CLT. Recurso não provido. (grifos nossos)
Desta forma, a Reclamante têm direito ao percebimento das horas trabalhadas dentro do período de intervalo como extras, devendo incidir sobre demais reflexos.
2.3 – DA HORA INTRAJORNADA
Como já se falou alhures, o Reclamante tinha uma carga horária totalmente ilógica para os padrões trabalhistas, pois lhe era forçado a laborar por mais de 06 (seis) horas em sequência, e de 12 (doze) horas diárias, sem que ao menos lhe fosse concedido o beneplácito de descansar pelo menos uma hora, direito constitucionalmente assegurado. Não obstante a todo o explanado, basta analisar o fato que mesmo após almoçar em pouco mais de 30 (trinta) minutos, o obreiro tinha de render o bandeirinha para que o colega de trabalho pudesse almoçar, ficando exposto ao sol poucos minutos após ingerir os alimentos, algo brutal e desumano, restando assim caracterizado que não descansava o positivado em lei.
ASSIM, A HORA DE INTERVALO NÃO LHE ERA CONCEDIDA INTEGRALMENTE. NESSE SENTIDO, COM BASE NO ARTIGO 71, §4º DA CLT, A RECLAMADA DEVE PAGAR AO RECLAMANTE ESTA DIFERENÇA COMO HORA EXTRAORDINÁRIA, EM QUE PESE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA, COM O ADICIONAL DE NO MINIMO, 50% (CINQUENTA INTEIROS POR CENTO), E AINDA COM BASE NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº. 307 DA SBDI-1 DO TST ESCLARECE QUE:
após a edição da lei nº. 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora de trabalho (art. 71 da CLT).
Neste sentido, elucidativo é o entendimento do TST de que a natureza do pagamento previsto no § 4º do art. 71 da CLT é de hora-extra (SBDI-1, E-RR 159102002-074-02-00, rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJ 16/03/2007). Conforme já referido anteriormente, o Reclamante faz jus às horas extraordinárias laboradas e não-pagas, nos termos exatos das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria do Reclamante, em uma hora extra por dia de trabalho inferente ao intervalo intrajornada não-concedido, durante toda a contratualidade.
A Reclamada deve ser condenada a pagar todas as diferenças de horas, bem como seus reflexos legais aqui elencados, sobre as quais deverá incidir o INPC, como critério de correção monetária, desde quando deveriam ter sido pagas.
2.4 – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Como se falou alhures, a Reclamada simplesmente desrespeitam todos os preceitos inferentes ao direito do trabalho, deixando de alcançar os valores inferentes à insalubridade ao Reclamante, que lidava diretamente com produtos como piche, betume e óleo diesel, que por vezes ao limpar os equipamentos precisavam produzir calor para fazer soltar o piche dos equipamentos, o que …