Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Com Pedido de Tutela de Urgência
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
A parte Autora fora contratada como consubstanciado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social para exercer a função de “Serviços Gerais”, tendo sido admitida na empresa Reclamada em 01º de dezembro de 2009, com remuneração de R$ 512,00 (quinhentos e doze reais) mais vantagens relativas ao vale transporte. Apenas para clarificar a situação em comento, a Reclamada atua no ramo de alimentos, produzindo e vendendo lanches, durante a manhã, tarde e noite, com a particularidade de servir almoços ao meio-dia.
No tocante aos horários, foi acertado que a reclamante cumpriria sua jornada entre às 07h30min e às 15h30min, com direito ao intervalo intrajornada para almoço de 01 hora, como preleciona nosso melhor direito. Ocorre que, Excelência, em verdade a Obreira jamais gozou o intervalo intrajornada, tendo sempre laborado de forma contínua do início ao fim da jornada, com um pequeno intervalo de 10(dez) ou 15(quinze) minutos, não usufruindo, portanto, a hora completa a que fazia jus.
Percuciente salientar ainda, que reiteradas vezes após sair de seu turno, a obreira retornava à noite a pedido do seu empregador para realizar uma pequena faxina nos banheiros e na Lancheria para melhorar o ambiente, uma vez que após várias horas de uso, os banheiros e a própria Lancheria necessitavam de uma limpeza para conservar a condição no mínimo adequada para o uso a que se destina o local.
Nesta vereda, importante ressaltar que apesar da Obreira laborar três domingos por mês, jamais recebeu esses dias como hora extraordinária, nem tampouco conseguia efetivamente gozar o único domingo de folga por mês a que faria jus, pois o seu empregador sempre no meio da tarde, ligava pedindo para que a Obreira comparecesse à lanchonete para uma faxina rápida, no entanto nunca alcançou qualquer contraprestação pelo serviço extraordinário realizado.
Nesta linha, merece relevo o fato de a Obreira sempre nos primeiros 10(dez) dias do mês, ter de ficar até às 17h30min, portanto, duas horas a mais, pelo grande movimento que sempre existiu na lanchonete nesses dias, por óbvio, por ser próximo aos dias de pagamento do público em geral. Salienta-se que a Reclamante além da função descrita em sua carteira, também executava as funções de auxiliar de cozinheira e saladeira, pois além de limpar o ambiente de trabalho, lavar os pratos, panelas, ainda tinha a obrigação de manter os banheiros usados pelo Público em geral, limpos.
Nesta senda, acerca do desvio de função característico, a Obreira realizava a lavagem e preparo das saladas, auxiliando diretamente o “chapista” e cozinheiro, não tendo, no entanto, recebido nenhuma espécie de “plus-salarial” por acumular atribuições não condizentes com as que seriam de sua competência. No que concerne à Faxina, merece relevo o fato de a Reclamante jamais ter recebido quaisquer EPIs do seu Empregador, mesmo laborando diretamente com produtos de limpeza pesada, para desinfetar banheiros, utilizados pelo público em geral. Merece destaque ainda, o fato de o seu Empregador jamais ter alcançado qualquer valor à Obreira sob a rubrica de Insalubridade, valores que são consabidos que a Reclamante faria jus.
Todavia, não se pode olvidar que a reclamante, fora contratada para laborar 08 (oito) horas diárias, e que seu empregador prevalecendo-se de sua posição, face à vulnerabilidade da reclamante a compeliu a trabalhar duas, três e até quatro horas diárias, a mais, sem nenhum tipo de gratificação registrada, eximindo-se, por óbvio, de alcançar os valores sob a rubrica de horas extraordinárias.
Não obstante a todos os absurdos aduzidos, a Reclamada notificou a Obreira no dia 25 de novembro que não mais seriam necessários seus serviços, possibilitou, inclusive, à Obreira que cumprisse o aviso-prévio em casa, o que a mesma não aceitou, tendo laborado efetivamente até o dia 03 de janeiro de 2014. Ocorre que, para irresignação da Reclamante, seu Empregador não efetivou a baixa em sua CTPS, tampouco efetuou qualquer pagamento a título rescisório, bem como, acabou por não pagar nem mesmo o mês de dezembro de forma integral, deixando de alcançar rubricas como décimo terceiro, férias proporcionais, multa de 40% (quarenta inteiros por cento) sobre os depósitos do FGTS, e outros tantos direito que a Obreira faria jus.
Não contente com todos os absurdos supracitados, seu empregador olvidou-se ainda de alcançar as guias do seguro desemprego à obreira, deixando-a completamente desamparada; sem emprego, sem o pagamento do aviso prévio trabalhado, bem como, sem poder sacar seu FGTS também. Ora, desnecessário tecer comentários acerca da conduta da Reclamada, deixar uma senhora trabalhadora, sozinha, já de elevada idade, sem dinheiro para custear suas necessidades básicas, ou seja, em total penúria, é atitude digna de reparação, sendo imperioso o pagamento, inclusive, de dano moral à Reclamante por tal proceder.
Por tal motivo, REQUER a Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparada em suas pretensões.
DO DIREITO E DAS VERBAS DEVIDAS
Como já mencionado acima, entende a Reclamante que deva ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma: Com início em 01/12/2009 e término em 03/01/2014. Assim, se passará à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
1. DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Como já mencionado acima, e com base no melhor direito, se passará à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
1.1 - DO FGTS E MULTA COMPENSATÓRIA DE 40%
Tendo em vista a despedida sem justa causa, faz jus a Reclamante à liberação dos depósitos do FGTS, além da multa compensatória de 40% (quarenta por cento) sobre todos os depósitos realizados e sobre as diferenças devidas, com fulcro no art. 18, § 1º da Lei nº 8.036/90, tudo com reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, R.S.R. e aviso-prévio, em valores atualizados na forma da lei.
Desta forma, deverá ser apurada a diferença relativa aos reflexos das horas extras e do adicional de insalubridade relativos a todo o pacto laboral, devendo ser adimplido os valores faltantes inferentes aos depósitos do FGTS em aberto durante grande parte do pacto contratual de trabalho, conforme preleciona a Lei nº 9.491 de 1997 em conta vinculada ao trabalhador.
1.2 - DO SEGURO-DESEMPREGO
Pela despedida sem justa causa, a Reclamante tem direito à percepção do seguro-desemprego, devendo, por isso, ser compelida a Reclamada a alcançar imediatamente as guias do seguro desemprego para a Obreira em sede liminar, sob pena, de indenizar os valores sobre este rubrica em momento oportuno, no caso de não liberação das guias imediatamente, num prazo exíguo de 48(quarenta e oito) horas após o recebimento da notificação deste Juízo.
Após a devida notificação, a Obreira terá direito as verbas atinentes ao seguro desemprego, bem como todas as diferenças acerca desta rubrica, que deverão ser devidamente apuradas na fase de cumprimento de sentença. 1.3 - DAS VERBAS RESCISÓRIAS Cumpre salientar, Excelência, que apesar da rescisão ter se operado na data de 03 de janeiro de 2014, até o presente momento, nenhum valor rescisório foi alcançado à Obreira, bem como, tampouco a rescisão foi perfectibilizada junto ao sindicato, condição de validade por contar a Obreira com mais de 03 (três) anos de efetivo serviço junto à Reclamada.
Assim sendo, desde já REQUER a parte Reclamante a aplicação da multa de um salário a título de descumprimento do prazo de 10(dez) dias para pagamento dos valores rescisórios, conforme texto de Lei.
2. DAS VERBAS TRABALHISTAS
2.1 – DIFERENÇAS SALARIAIS
Conforme já ventilado, além de não alcançar as verbas rescisórias a que teria direito a Obreira, a Reclamada simplesmente de forma ardilosa, ainda deixou de alcançar corretamente os valores correspondentes aos últimos meses de laboro da Reclamante. Assim sendo, deve a Reclamada trazer à colação os contracheques da Obreira, para comprovar o aqui asseverado, e ser compelida a alcançar os valores sobre as rubricas de décimo terceiro, 1/3 de férias não-pagas, e todas as demais verbas, por uma questão de Justiça.
2.2 - DAS HORAS EXTRAS - CÁLCULO E INCIDÊNCIA
Como já se falou allures, a jornada da Obreira era totalmente irregular, laborando nos primeiros 10(dez) dias do mês em média 10 (dez) horas diárias, e no restante, em média 08 (oito) horas diárias. No entanto, merece relevo o fato de o contrato de trabalho da obreira ser em verdade de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou seja, a obreira deveria laborar 08 (oito) horas diárias de segunda à sexta-feira e 04(quatro) horas diárias no sábado.
No entanto, Excelência, como já ventilado, nos primeiros 10(dez) dias do mês a obreira chegava a laborar 60(sessenta) horas semanais, ou seja, 10(dez) horas diárias de terça a domingo, diminuindo para 08(oito) horas diárias ulteriormente ao dia 10 (dez) e estendendo-se até final do mês. Ora, resta clarificado que a jornada da Reclamante era muito superior às 220 (duzentos e vinte) horas normativas, perfectibilizando-se o cálculo de horas extras realizadas chega-se em média a 40(quarenta) horas extras mensais, o que indubitavelmente desrespeita as normas trabalhistas pátrias, com o agravante de laborar em no mínimo 03(três) domingos por mês, e não perceber essas horas como serviço extraordinário.
As horas extras, por sua habitualidade, também devem ser consideradas para integrar o cálculo de outras verbas, como indenização (Súm. 24 do TST), 13º salário (Súm. 45 TST) FGTS (Súm. 63 do TST) aviso-prévio indenizado (§5º do art. 487 da CLT), gratificações semestrais (Súm. 115 do TST), férias (§5º do art. 142 da CLT) e descanso semanal remunerado (Súm. 172 do TST e art. 7º da lei nº 605/49).
É consabido que a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa conforme Enunciado nº 264, da Súmula do TST. Nesta esteira, percuciente salientar que o empregador que suprime as horas extras realizadas com habitualidade, acaba por ceifar o direito do empregado de incorporá-las a seu salário conforme Enunciado n.º 291, da Súmula do TST, em contrapartida assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
Dito isto, o cálculo supra, observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão, que deverão ser devidamente corrigidos.
2.3 - DA HORA INTRAJORNADA
Nesta esteira, como já se falou allures, a Obreira tinha uma carga horária totalmente ilógica para os padrões trabalhistas, pois era forçada a laborar por oito, nove e até dez horas ou mais em sequência, sem que ao menos lhes fosse concedido o beneplácito de descansar pelo menos uma hora, direito constitucionalmente assegurado. Ora, Excelência, devido ao movimento no horário de almoço no estabelecimento, a Obreira e todos seus colegas eram obrigados a “engolir” a comida, praticamente almoçando em 10 ou 15 minutos no máximo, dando ensejo por óbvio ao recebimento da hora intrajornada como hora extra, em conformidade com o entendimento já sedimentado dos tribunais pátrios.
A HORA DE INTERVALO NÃO LHE ERA CONCEDIDA INTEGRALMENTE, NESSE SENTIDO, COM BASE NO ARTIGO 71, §4º DA CLT, A RECLAMADA DEVE PAGAR A RECLAMANTE ESTA DIFERENÇA COMO HORA EXTRAORDINÁRIA, EM QUE PESE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA, COM O ADICIONAL DE NO MINIMO 50% (CINQUENTA INTEIROS POR CENTO), E AINDA COM BASE NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº. 307 DA SBDI-1 DO TST ESCLARECE QUE:
após a edição da lei nº. 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora de trabalho (art. 71 da CLT).
Neste sentido, elucidativo é o entendimento do TST de que a natureza do pagamento previsto no § 4º do art. 71 da CLT é de hora extra (SBDI-1, E-RR 159102002-074-02-00, rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJ 16/03/2007). As horas extras, por …