Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
A Parte Reclamante conforme consta em suas anotações consubstanciadas à sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, em seu último contrato, iniciou a laborar para a Reclamada em 01 de outubro de 1993, na função de ENCARREGADO DE SETOR, com remuneração à época de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros reais) mensais, tendo sido afastado/despedido SEM JUSTA CAUSA, na data de 31 de outubro de 2016, quando ocupava a função de OPERADOR DE CALDEIRA.
É consabido que a Empresa Reclamada atua no ramo de beneficiamento de arroz e de rações preparadas, foi fundada a mais de 37 (trinta e sete) anos, possuindo 04 (quatro) estabelecimentos, os quais podem ser classificados em Matriz, Filiais e Sucursais, empregando aproximadamente mais de 40 funcionários segundo informações do seu próprio site.
Cumpre salientar, Excelência, que a Parte Reclamante recebeu o aviso-prévio na data de 31 de outubro do corrente ano, juntamente com mais 11 (onze) colegas, tendo sido informado pela Empresa que deveria comparecer ao Sindicato da Categoria na data de 10 de novembro de 2016, às 14h15min, conforme aviso-prévio em anexo. Ocorre que, para sua surpresa e de seus colegas, não bastasse a despedida da maneira como fora realizada, o que causou grande abalo após todos esses anos de laboro junto a Reclamada, a Empresa Reclamada simplesmente não compareceu ao Sindicato para perfectibilizar a baixa da CTPS da Parte Reclamante e dos demais funcionários, nem tampouco liberou as chaves para liberação do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, algo totalmente absurdo, pois deixou todos seus ex-funcionários sem as verbas rescisórias e principalmente sem os documentos necessários para os encaminhamentos de seus direitos.
Ora, Excelência, situação totalmente alienígena, impossível crer que uma Empresa com tantos anos de serviço poderia fazer isso com seus funcionários, alguns com mais de 30 (trinta) anos dentro da Empresa, o que inegavelmente causa um abalo ao próprio psicológico dos funcionários despedidos, que de uma hora para outra, se vêm totalmente desprotegidos e privados de recursos financeiros para nem sequer prover a alimentação de suas famílias.
Por tal motivo, requer a Parte Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparada em suas pretensões.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Cumpre esclarecer, Excelência, a necessidade da antecipação de tutela para que seja determinada a Empresa Reclamada a perfectibilizar a respectiva baixa na CTPS da Parte Reclamante, considerando a necessidade de prover seu sustendo e o de sua família, não podendo ficar totalmente desamparada sem nenhuma verba por culpa exclusiva da desídia da Parte Reclamada.
DO DIREITO E DAS VERBAS DEVIDAS
Como já mencionado acima, entende a Parte Reclamante que deva ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma: Com INÍCIO em 01/10/1993, com aviso-prévio indenizado de 90 (noventa) dias, concedido na data de 31/10/2016, projetando-se no tempo, devendo ser considerado como o efetivo TÉRMINO do contrato de Trabalho a data de 30/01/2017, para todos os efeitos e anotações em CTPS. Assim, se passará à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
DO FGTS E DA MULTA COMPENSATÓRIA DE 40%
Tendo em vista a configuração de despedida sem justa causa, fez jus a Parte Reclamante à liberação dos depósitos do FGTS, além da multa compensatória de 40% (quarenta inteiros por cento) sobre todos os depósitos realizados e os depósitos faltantes “conforme informações do Rh da Empresa, um total de 40 (quarenta) meses”, com fulcro no art. 18, § 1º da Lei nº 8.036/90.
Nesta linha, requer a Parte Obreira seja condenada a Empresa Reclamada na obrigação de fazer consistente em regularizar todos os depósitos do FGTS decorrentes das parcelas em atraso, bem como imediatamente após regularizados os depósitos, a entregar a Parte Reclamante as guias para levantamento do FGTS, e na hipótese de descumprimento, seja arbitrada multa, e, consequentemente, expedido alvará pela Secretaria desta Vara.
DO AVISO-PRÉVIO
No que concerne aos valores atinentes ao aviso-prévio, importante salientar que a Parte Obreira deixou de perceber os valores relativos aos 30 dias de aviso-prévio e mais os 03 (três) dias para cada ano completo de laboro ao mesmo empregador, ou seja, a Parte Reclamante deixou de perceber o correspondente aos 90 (noventa) dias de aviso-prévio indenizado.
Desta forma, deve tal verba incidir seus reflexos em férias, 1/3 de férias, 13º salário, FGTS e INSS, integrando para todos os fins esse período como tempo de serviço, conforme artigo 487, § 1° da CLT.
DO 13º SALÁRIO (PROPORCIONAL)
Em decorrência da despedida sem justa causa, faz jus a Parte Reclamante ao recebimento dos valores relativos ao 13º salário proporcional, ou seja, somado o período de aviso-prévio indenizado, devendo ser calculado os valores correspondentes com base em 12/12 (doze doze avos), ou um ano completo de 13º salário.
DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS E DO 1/3 DE FÉRIAS
Deve ainda a Reclamada, ser condenada a alcançar os valores correspondentes às férias proporcionais e os valores inferentes ao 1/3 de férias, em consonância com o digressionado nos artigos 130 da CLT, 7°, inciso XVII, da CF e o Enunciado 450 da Súmula do TST, considerando a existência de um período de férias vencidas que deveram ser alcançadas em dobro, bem como o período atual de férias proporcionais de 11/12 (onze doze avos), devendo ainda incidir o 1/3 de férias sobre às férias vencidas e o período atual de férias proporcionais de 11/12 (onze doze avos), conforme supracitado.
DAS VERBAS TRABALHISTAS
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM RELAÇÃO AO DISSÍDIO
Cumpre informar, Excelência, o fato da Empresa Reclamada não ter alcançado os valores retroativos ao dissídio inferente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016, devendo tais diferenças serem corrigidas e alcançadas com seus reflexos em todas as demais verbas trabalhistas como FGTS, férias + 1/3 constitucional, 13º salários, DSR’s, contribuição previdenciária e aviso-prévio, os quais, igualmente, deverão ser pagos, consoante os Enunciados 151, 45, 172 e 63, todos da Súmula do TST.
DAS VERBAS INFERENTES AO INSS
Nesta linha, percuciente salientar o fato do Rh da Empresa ter informado aos funcionários que a Reclamada estaria descontando os valores inferentes ao INSS dos Funcionários e não estaria repassando para o Instituto Nacional da Seguridade Social, o que desde já é objeto de repudio pela Parte Reclamante.
Diante disso, REQUER a Parte Reclamante, seja notificada a Reclamada para confirmar todos os recolhimentos inferentes ao INSS no lapso temporal não abarcado pela prescrição, bem como caso seja confirmado tal fato, qual seja, o não recolhimento dos valores Sociais, seja condenada a Empresa Reclamada a recolher os valores correspondentes a todo o período debatido.
DA EXISTÊNCIA DE FÉRIAS VENCIDAS
Cumpre salientar, Excelência, a existência de férias vencidas, devendo assim ser condenada a Empresa Reclamada por não ter permitido a Parte Reclamante gozar suas férias dentro do período concessivo obrigatório de 01 (um) ano após a data em que a Parte Obreira adquiriu o direito, devendo assim ser alcançada em dobro conforme preleciona o art. 137 da CLT, devendo para todos os efeitos ser integralizados todos os adicionais, inclusive, se existentes, as rubrica de insalubridade, adicional noturno, periculosidade, médias variáveis de comissão/percentagem, e o 1/3 de férias.
DA MULTA DO ART. 467 DA CLT
Deve ainda a Reclamada ser condenada a alcançar os valores correspondentes à multa no caso da Reclamada não efetuar o pagamento das verbas rescisórias incontroversas até a data da primeira audiência.
DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Desde já, requer o Reclamante o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, em conformidade com seus parágrafos §6º e §8º, que assim estabelecem. Nesta linha, importante asseverar que restam comprovados pelos documentos anexados a presente lide, o fato da Empresa não ter comparecido ao SINDICATO da categoria para efetuar o adimplemento das verbas rescisórias, devendo assim ser condenada a alcançar a Parte Reclamante os valores correspondentes a uma remuneração devidamente corrigido.
Merece relevo, digno de nota que foi cancelada a OJ/SDI-I 351 do TST, que afastava o pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT nas hipóteses de fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento a gerou. Nesse sentido, o atual entendimento do TST, inclusive por sua Subseção I, Especializada em Dissídios Individuais de Dissídios Individuais, assim passou a entender.
"MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. A circunstância de o vínculo de emprego ter sido reconhecido em juízo não afasta, por si só, a imposição ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que o entendimento desta Corte, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351 da SDI-1, é de que somente não será devida a referida multa quando ficar comprovado que o empregado deu causa à mora no pagamento, o que não é a hipótese. Precedentes da Corte. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento." (E-ED-RR - 28900-30.2008.5.03.0090, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 13/06/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/06/2013) (grifos nossos)
"MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Ante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, pacificou-se, nessa Corte, o entendimento de que se aplica a citada penalidade, ainda que exista controvérsia acerca da relação empregatícia, conforme o teor do § 8º do artigo 477 da CLT. Com efeito, nos precisos termos desse preceito de lei, apenas quando o trabalhador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias não será devida a multa. Embargos conhecidos e desprovidos. (Processo: E-RR - 34400-87.2005.5.08.0011, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 04/04/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: …