Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], nesta cidade, com esteio nos fundamentos fáticos/jurídicos doravante delineados:
I – DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
I.i. Tendo em vista as decisões proferidas em sede de processo objetivo, mais precisamente no bojo das ADIN´S 2139 e 2160, onde o E.STF deu interpretação conforme a constituição ao Art.625-D da C.L.T - introduzido por sua vez no ordenamento pelo art.1º da Lei 9.958/00 -, tendo deferido parcialmente medida cautelar em ADIN, a condição da ação contida na norma infraconstitucional em comento não é mais exigível no Processo Laboral tendo em vista o efeito erga omnes do provimento jurisdicional respectivo (§1º do Art.11 da Lei 9.868/99);
II – DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (JUSTIÇA GRATUITA)
II.i. Declara a acionante, em conformidade com o disposto no §3º do Art. 790 da C.L.T, que não está em condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e o da família, bem como que percebia salário inferior ao dobro do mínimo legal, razão pela qual requer a concessão do aludido benefício em tela bem como das isenções elencadas no Art. 98, §1º da Lei 13.105/15.
III – DO HISTÓRICO FUNCIONAL
III.i. A acionante foi admitida nos quadros funcionais da acionada para exercer o múnus de costureira (alfaiate) na data de 16 de Dezembro do ano de 2004, vínculo este que perdurou até a data de 18 de Junho de 2009, quando então foi dispensada e readmitida em 20 de Outubro do ano de 2009. Percebeu como última contraprestação pelo labor despendido o salário básico de R$ 1.630,00 (mil seiscentos e trinta reais);
IV. DA ARGUIÇÃO DE DESPEDIDA INDIRETA. DA DOENÇA OCUPACIONAL. DO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. DA PRESUNÇÃO DE NEGLIGÊNCA. DA RESPONSABILIDADE DA ACIONADA
IV.i. Que a acionante desenvolveu entidades mórbidas (doenças ocupacionais) peculiares ao exercício do múnus que desempenhava em prol da acionada, quais sejam ASMA GRAVE (CID J45), HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA (HAS), DISPNEIA e SINDROME DE ANSIEDADE, além de ter manifestado enfermidades correlacionadas com o desempenho do seu labor, dentre as quais podem elencar-se a INFECÇÃO DO TRATO RESPIRATÓRIO (ITR), e a DOENÇA MENINGOCÓCICA (DM);
IV.ii. Alteie-se que as enfermidades supra noticiadas acometem a quase que totalidade dos trabalhadores que exercem a mesma atividade que a acionante, ocasionando-lhes, por via de consequência, sequelas irreversíveis e vitalícias. No caso em cotejo tem-se que a acionada não adotou as medidas profiláticas necessárias para obstar o desencadeamento de tais enfermidades, evidenciando-se, por conseguinte, a culpa e o nexo causal na espécie, mormente este último elemento, uma vez que subsiste nexo técnico epidemiológico entre a atividade da acionada e a entidade mórbida que motivou a incapacidade laborativa da acionante ;
IV.iii. Neste ponto torna-se de suma importância ressaltar que no mês de Outubro de 2016 o suplício experimentado pela vindicante atingiu um grau de insuportabilidade tão proeminente que não facultou-lhe optar por solução diversa senão perquirir a concessão de benefício previdenciário (auxílio doença) perante a autarquia federal competente, requerimento este cuja concessão foi negada (vide comunicação de decisão em anexo), ressalte-se. Ato contínuo, a acionante noticiou o aludido indeferimento à acionada requestando o seu retorno ao trabalho, porém, para o seu sobressalto, a acionada não somente obstou o aludido retorno - que deveria ocorrer em função readaptada ou no mínimo na mesma função desde que fossem adotadas as medidas necessárias para conservar o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente insalubre e do tempo de exposição aos seus efeitos – como também deixou de adimplir desde a ocasião todos os direitos sociais que a acionante faz jus, principalmente o pagamento dos salários, fato este que vem impingindo à mesma uma situação de penúria tão grande que a impede até mesmo de adquirir os medicamentos necessários para o tratamento da sua moléstia, moléstia esta que a cada dia se agrava, a exemplo da sua última internação/, que perdurou por exatos 09 (nove) dias consecutivos;
IV.iv. Logo, infere-se que tal situação fática resta incursa nas hipóteses de incidência constantes nos Arts.20, 21-A e 118 da Lei 8.213/91 c/c Art.337, §3º do Decreto Nº 3.048/99 e Art.483, Alíneas “c” e “d” da C.L.T haja vista que a acionante desenvolveu doenças ocupacionais decorrentes da relação entre a atividade empresarial da acionada e as entidades mórbidas que chafurdaram a sua respectiva capacidade laborativa. Ademais, considerando que a acionada não efetuou e não vem efetuando o pagamento de nenhum direito trabalhista desde o ilegítimo primeiro impedimento de retorno da acionante ao posto de trabalho (ocorrido em Outubro de 2016), deve o vínculo empregatício ultimado entre as partes ser extinto e ser a acionada, por via de consequência, ser condenada ao pagamento de todas os salários e direitos trabalhistas compreendidos entre antijurídico óbice de retorno e o fim do período estabilitário a que alude o Art.118 da Lei 8.213/91 (ex vi da Súmula 378, inciso II do TST). Deve ainda ser responsabilizada na forma do Art.7º, inciso XXVIII da Constituição Federal c/c Art.2º da C.L.T e 186 e 927 da Lei 10.406/02 (Código Civil) e condenada ao pagamento da pensão estatuída no Art.950 deste último compêndio normativo;
V. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
V.i. Muito embora tenha a acionante desempenhado, na mesma localidade, com idêntica produtividade e perfeição técnica as mesmas tarefas que o Sr. $[geral_informacao_generica], ela percebia salário inferior ao do predito paradigma, consoante se denota do recibo de pagamento adstrito à esta exordial;
V.ii. Isto posto, tendo em vista que tal dessemelhança infringe frontalmente o disposto no Art. 7º, inciso XXX da CF/88, no Art.5º c/c 461 da CLT e na Súmula n. 06 do E.TST, deve a acionada ser condenada a pagar as diferenças salariais atinentes observando-se a prescrição parcial no que couber (Súmula 6, inciso IX do E.TST);
VI – DO JORNADA DE TRABALHO E DO LABOR EXTRAORDINÁRIO
VI.i. Que o labor da acionante era desempenhado ordinariamente de Segunda à Sexta-Feira, de 09h:00min às 17h00min, e aos Sábados, de 09h:00min às 18h00min, gozando em tais oportunidades de intervalo intrajornada de 01h (uma hora). Porém, nos meses de Junho, Agosto e Dezembro, em que sobrevém os festejos alusivos ao São João, Dias dos Pais e Natal/Reveillon, respectivamente, a jornada ordinária de labor da acionante (deste o início do tocante mês até o término do período festivo concernente) exasperava-se até às 22h:00min, horário este que coincide com o de fechamento dos shoppings onde se situam as unidades comerciais da acionada;
VI.ii. Contudo, as horas que sobrepujaram o limite semanal estatuído na Carta Magna não foram devidamente pagas ou compensadas pela acionada, motivo pelo qual deve a mesma ser condenada a pagar todas as horas suplementares laboradas pela acionante acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas excedentes trabalhadas em dias normais, e, de 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em dias de domingo ou feriado não compensados (Art.7ª, inciso XVI da C.F c.c/ Art. 59, §3º da C.L.T e Cláusula 7ª, Alíneas “a” e “b” da CCT 2013/2015 em anexo);
VII – DO ATO ILÍCITO PERPETRADO PELOS PREPOSTOS DA ACIONADA: DA APLICAÇÃO DE SANÇÃO ANTIJURÍDICA (“CASTIGO”)
VII.i. Que a acionante foi destinatária de vitupério proferido pelos prepostos da acionada, qual seja a transferência da unidade em que encontrava-se lotada a uma considerável gama de anos (unidade Shopping Iguatemi) para outra substancialmente distante da sua residência (unidade Shopping Salvador Norte), após a acionante ter apresentado comprometimento da sua capacidade laboral ao ser alvejada por um projétil de arma de fogo (vítima de bala perdida), aplicando-lhe portanto a famigerada (e ilícita) sanção intitulada de “castigo”,
VII.ii. Dito isto, infere-se que a predita sanção antijurídica ocasionou um dano inefável incidente sobre a psique da acionante, que em decorrência do aludido injusto teve que alterar todo o seu cotidiano para deslocar-se ao novo (e longínquo) local de trabalho, motivo pelo qual a condenação da acionada na compensação pelo dano sofrido reputa-se como o único paliativo apto a restituir o status quo da sua integridade imaterial bem como o meio exclusivo de sancionar a acionada pelo ato ilícito perpetrado por seu preposto (Art.5º, inciso X da C.F c/c Arts.186, 187 e 927 do C.C);
VIII – DOS DESCONTOS INDEVIDOS
VIII.i. Que a demandada efetuou descontos a título de assistência médica, taxa assistencial/constituição/negócio e coparticipação-assist. na remuneração mensal percebida pela acionante, inobstante esta jamais ter concedido autorização prévia e por escrito para tanto. Logo, considerando que tais deduções não se enquadram dentre as hipóteses de exceção esculpidas no Art.462 da C.L.T e na Súmula 342 do E.TST, deve a acionada ser condenada à devolução dos importes respectivos;
IX - DAS VERBAS INADIMPLIDAS DURANTE O VÍNCULO DE EMPREGO E ALUSIVAS À RESCISÃO INDIRETA: 13º SALÁRIO PROPORCIONAL, DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS, MULTA FUNDIÁRIA, SEGURO DESEMPREGO, FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS, AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO E SALDO SALARIAL
IX.i. Tendo em vista o vilipêndio noticiado no Tópico IV desta peça de ingresso, vilipêndio este que enseja, por conseguinte, a rescisão indireta do contrato de trabalho ultimado entre as partes, impõe-se a condenação da acionada ao pagamento dos direitos ue foram inadimplidos pela acionada, quais sejam: 13º salário proporcional, depósitos de FGTS e multa de 40%, indenização substitutiva pela não-liberação das guias para percepção do seguro-desemprego, férias vencidas (simples e em dobro relativas aos últimos períodos aquisitivo e concessivo) e proporcionais acrescidas do terço constitucional, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e saldo salarial, tudo com arrimo nos Art.1º e 7º do Decreto 57.155/65; Art.15 e 18, §1º da Lei 8.036/90; Súmula 389 do E.TST; Art.146 da C.L.T e Art.7º, inciso XXI da C.F c/c Art. 487, §4º da C.L.T e Parágrafo Único do Art.1º da Lei 12.506/11, sem prejuízo do acréscimo das integrações incidentes sobre tais verbas;
X - DAS ANOTAÇÕES NA CTPS
X.i. Tendo em vista o vilipêndio noticiado no Tópico IV desta peça de ingresso, vilipêndio este que …