Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente o Reclamante declara sob as penas da lei, ser pobre, não podendo custear as despesas decorrentes do presente feito sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, requerendo o benefício da Justiça Gratuita, na forma da lei n° 1.060 de 1950.
DOS FATOS
DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido pela reclamada em 1° de janeiro de 2010, quando ainda era menor de idade, tinha apenas 16 anos, para exercer a função de entregador de salgados, cuja remuneração para tal serviço era de R$ 120,00 por semana.
A contratação do reclamante se deu informalmente, ou seja, não houve qualquer anotação na CTPS, ou contrato de aprendizagem. Até seu desligamento em 1° de setembro de 2014 a reclamada não havia regularizado a situação.
Nessa medida, após quatro anos de dedicação e trabalho, nenhum direito trabalhista constitucionalmente garantido ao reclamante foi de fato a ele assegurado. Ele não teve sua CTPS anotada, nunca recebeu férias, décimo terceiro e horas extras. Sempre recebeu abaixo do mínimo legal e nunca foi amparado pela empregadora.
Em 1° de setembro de 2014 a reclamada dispensou os serviços do autor, sob o argumento de que o mesmo havia se apropriado do valor de R$ 70,00. Fato que é absolutamente inverídico. Em verdade esse valor foi fornecido pela reclamada para que o autor fizesse um reparo na motocicleta que era utilizada na entrega dos salgados. Cumprindo a ordem de sua patroa o reclamante fez o reparo na moto, trocando as peças necessárias (kit de YBR 125) conforme recibo em anexo. O Desligamento foi feito sob essa justificativa, para camuflar as responsabilidade da empregadora que não realizou o pagamento de nenhuma verba rescisória, ou aviso prévio, bem como nem cogitou a regularização do contrato de trabalho do autor.
DA JORNADA DE TRABALHO
O Reclamante laborava de domingo a domingo. Iniciava as atividades às 05h40 a fim de efetuar a entrega dos salgados e concluía esse serviço às 8h30. Após esse horário ficava à disposição da reclamada até às 16h, quando iniciava o serviço de cobrança dos salgados o qual realizava até às 18h. Gozava de 1 hora para refeição e descanso.
Como já mencionado, entre 8h30 e16h o reclamante ficava à disposição de sua empregadora, a qual sempre determinava a realização de diversas atividades, tais como; ir ao centro fazer alguma compra; buscar alguma encomenda; efetuar pagamentos; etc.
Como se não bastasse o fato de o reclamante ter sido contratado quando ainda era menor e sem qualquer formalidade prevista na lei, a reclamada ainda deixava de cumprir deveres básicos do empregador, quais sejam: pagamento de salário igual ou superior ao mínimo legal, horas extras, férias, décimo terceiro, descanso semanal remunerado, FGTS e INSS. Assim sendo, não restou alternativa ao autor senão bater às portas do Poder Judiciário a fim ver seus direitos respeitados.
Nesses termos, conforme o que foi exposto, observa-se também que o reclamante faz jus a horas extras já que trabalhava das 05h40 da manhã às 18h. Sempre à disposição da empregadora, tinha para si apenas uma hora para refeição e descanso.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA FALTA DE REGISTRO DA CTPS PRINCÍPIO - DA PRIMAZIA DA REALIDADE
O Reclamante não teve a sua CTPS anotada, portanto a Reclamada infringiu o que dispõe o artigo 29 e seus parágrafos da CLT. O registro do contrato laboral na Carteira de Trabalho é um direito selado pela legislação ao trabalhador. O empregador tem o dever de anotar o que foi pactuado entre as partes, quando da admissão do empregado.
Em consonância com os fatos narrados, não restam dúvidas acerca da caracterização da relação de emprego, a seguir esmiuçadas.
O art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a definição legal de empregador, in verbis:
"Art. 2° Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
§ 1° Equiparam-se ao empregador, para os direitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados".
Empregado, por sua vez, tem sua definição pormenorizada no art. 3º, também da Consolidação das Leis do Trabalho, abaixo transcrita:
"Art. 3° Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
Pela observância de tais definições, restam cristalinas as principais características de todo contrato de trabalho, quais sejam: subordinação, pessoalidade, continuidade, onerosidade, comutatividade (expectativa de manutenção da equivalência das prestações inicialmente ajustadas), e alteridade (a prestação se dá para o outro, por conta do outro). O contrato de trabalho, inclusive, é válido, ainda que a Carteira de Trabalho e Previdência Social não tenha sido assinada, como ocorreu na hipótese ora tratada.
Não há duvida, pois, de que a relação que existia entre o Reclamante e a Reclamada era uma relação de emprego, mesmo sendo ela pessoa física.
Ademais, mesmo não havendo cartões de ponto ou registros manuais de entrada e saída, sempre existiu subordinação quanto ao horário, posto que havia determinação da Reclamada no que se refere ao horário de início das atividades, qual seja às 05h40 para que a entrega dos salgados fosse realizada pontualmente. Bem assim era o procedimento quanto à cobrança dessas vendas que ocorria sempre a partir da 16h. No decorrer da incessante jornada de trabalho o reclamante ficava à disposição da reclamada no sentido de realizar qualquer atividade da qual ela necessitasse.
Corrobora o entendimento acima esposado a existência de princípios protetivos dos trabalhadores, dentre os quais se destaca o princípio da primazia da realidade, que numa linguagem simples significa que o que importa para o direito do trabalho é a verdadeira relação existente entre as partes, e não a mera roupagem formal.
O princípio da primazia da realidade no entender de Costa Filho, "privilegia o conteúdo sobre a forma na configuração do contrato de emprego. Desta maneira, não são os contratantes que determinam a existência ou não de um contrato de emprego, mas sim o modo pelo qual os serviços são desenvolvidos. Significa, à luz do artigo 9º da CLT, que se as estipulações consignadas em contrato não corresponderem à realidade, não terão qualquer valor jurídico". Com efeito, em …