Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] face aos motivos de fato que a seguir passa a expender:-
DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A reclamante trata-se de pessoa pobre na acepção legal do termo e, não dispõe de recursos para o pagamento das despesas processuais sem sacrifício do seu próprio sustento.
Requer a Vossa Excelência, digne-se conceder os Benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do § 1o do art. 4o da Lei n.º 1.060 de 05 de fevereiro de 1.950, c/c o artigo 5o, LXXIV da CF/88 e artigo 789, § 9o da CLT.
Em anexo, segue a Declaração de pobreza, firmada nos termos e sob as penas da lei, reforçando sua alegação de pobreza, ficando, portanto, requerido os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos da fundamentação supra.
DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante foi contratada pela reclamada no dia 20 de Junho de 2018, para exercer a função de OPERADOR DE CAIXA, auferindo como remuneração o valor de R$ 1.433,00 (mil, quatrocentos e trinta e três reais), sendo dispensado por justa causa na data de 07 de Agosto de 2020, por está razão ainda não recebeu suas verbas rescisórias, ou seja, o saldo de salário, décimo terceiro proporcional, férias + 1/3, aviso prévio, depósito do fundo de garantia e multa de 40%.
A autora laborava na função de Operadora de Caixa, a mais de 2 (dois) anos na empresa, sempre cumpriu com as suas obrigações, entre horários de entrada e saída, e de intervalo para almoço e descanso.
Sendo a reclamante bem honesta e correta com cumprimento dos atos de seu trabalho, que eram determinados pela sua encarregada e supervisora.
Ocorre que mesmo sendo a funcionária exemplar fora dispensada por justa causa, por motivo que até o momento a reclamante não conseguiu compreender completamente.
Excelência, informa-se nestes autos, que até a data de 21 de Junho de 2020, existia na reclamada uma “promoção” comum em todos os seus estabelecimentos nomeada de “loucos por selos”, conforme Banner abaixo:
Em que o “cliente mais”, receberia gratuitamente a cada R$ 20,00 (Vinte reais) em compras, um selo de desconto que deveria acumula-los até conseguir o desconto na compra de panelas como as que segue no Banner acima.
A reclamante por ser além de funcionária da empresa, é também “cliente mais”, visto sempre fazer as compras de alimentos para seu lar, no próprio supermercado que a remunera, desde antes da sua contratação já adquiria os produtos da empresa.
Assim, pelo fato de fazer inúmeras compras para sua família, também adquiria os selos para participar da promoção, nunca fora informada sobre qualquer impedimento dos funcionários participarem como consumidores dos descontos nestes produtos, visto que todos os colegas de trabalho, tal como a reclamante, também adquiriam os selos da mesma forma que os consumidores.
Com isto no primeiro sábado de fechamento dos supermercados (Devido ao Lockdown na comarca de São José do Rio Preto), ingressou na empresa colocou a sua digital no ponto eletrônico e começou a trabalhar, auxiliando os outros funcionários na reposição de mercadoria, a encarregada lhe ordenou na frente de todos os outros colegas de trabalho, que comparecesse ao departamento de Recursos Humanos, e sem entender os reais motivos, fora dispensada em pleno sábado por justa causa pela gerente da empresa.
Desta forma, Excelência a questão maior destes autos, é a razão da dispensa por justa causa, e a necessidade de explicações sobre terem se utilizado da alínea “b” do art. 482 da CLT, visto não haver qualquer indicio de prova ou existência de motivos de possível “mau procedimento” nos serviços prestados pela reclamante a reclamada.
Excelência, a situação dos fatos, é gritantemente indignas a reclamante, por ter sido dispensada por justa causa, sem qualquer razão e fundamento que legitimasse este ato da reclamada.
Desta forma se requer a reversão da dispensa por justa causa, para a natureza de sem justa, devendo a reclamada arcar com as obrigações trabalhistas da reclamante, e assim ser a empresa condenada a pagar os seguintes títulos rescisórios:
As diferenças do saldo de salário:- R$ 1.433,00
As diferenças das Férias integrais do ano de 2019 e proporcionais do ano de 2020 somando-se o 1/3 constitucional:- R$ 1910,00 (Férias Integrais ano de 2019) e R$ 1.273,77 (Férias proporcionais de 2020).
As diferenças de 13º salário proporcional de 2020, R$ 955,33
FGTS - Cód. 01, de todo o período contratual, além do fornecimento das guias para saque do FGTS, sob pena de indenização substitutiva e o pagamento da multa de 40%:- R$ 4.127,04 (em média).
Além das horas extras, intervalos intrajornada não gozados, e violação dos intervalos interjornadas.
Com base no exposto, é devida, ainda a multa pelo atraso de quitação, prevista no artigo 477, §8º da CLT.
E parte incontroversa das verbas rescisórias postuladas deverá ser paga em 1ª audiência, sob pena de incidir a reclamada na multa prevista no art. 467 da CLT.
Os valores pagos sob iguais títulos, desde que comprovados e reconhecidos os pagamentos, devem ser abatidos da condenação, evitando assim o chamado "enriquecimento ilícito”.
DA JORNADA DE TRABALHO
A reclamante cumpria, em média, a seguinte jornada de trabalho:
Das 12:40 as 21:00 da noite, com horário para intervalo e descanso.
Os valores pagos sob iguais títulos, desde que comprovados e reconhecidos o pagamento, devem ser abatidos da condenação, evitando assim o chamado "enriquecimento ilícito.
DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM SEM JUSTA CAUSA
A reclamante foi dispensada com o fundamento do art. 482 “b” da CLT, por “incontinência de conduta ou mau procedimento”, que significa respectivamente “incontinência de conduta” como a imputação ao empregado da existência de atos de práticas sexuais como gestos obscenos, condutas libertinas ou mesmo pornografia, assédio sexual caracterizando-se como motivo desta modalidade de demissão por justa causa.
Excelência a reclamante está noiva, próxima de se casar com o atual companheiro, que é de conhecimento de todos os colegas de trabalho, jamais praticaria este comportamento, visto que necessitava do trabalho para iniciar a compra de bens para o imóvel novo do casal.
Quanto ao “mau procedimento” seria a violação de regras da empresa, falta de respeito ou outra atitude considerada indevida dentro da empresa.
Excelência, isto nunca ocorrerá, visto ser a reclamante funcionará exemplar da empresa, prova completa disto é que está na empresa a mais de 2 (dois) anos, sem receber qualquer advertência ou suspensão por qualquer outra razão.
Assim, não há conhecimento pela reclamante de qualquer atitude sua, que possa ter causado a dispensa por justa causa feita pela empresa.
Desta forma, devido ao todo informado, se requer a reversão da justa causa para a dispensa sem justa causa, com o pagamento de todas as verbas rescisórias corretamente, visto a existência de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, exposto no art. 1º III da Constituição Federal, assim a reclamada vem praticando até mesmo um dos incisos do art. 483 “d” da CLT, que trata sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho.
“Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
Da mesma no ordenamento jurídico é comportamento veementemente proibido o sujeito se beneficiar sobre a própria torpeza, que significa basicamente que nenhuma pessoa pode fazer algo incorreto e/ou em desacordo com as normas legais e depois alegar tal conduta em proveito próprio.
Diante do exposto, se requer a reversão da rescisão do contrato de trabalho de justa causa para sem justa causa, com o recebimento correto de todas as verbas rescisórias.
DA IMEDIATIDADE E DO PERDÃO TÁCITO
No presente caso, Excelência o empregador aplicou a reclamante a penalidade de justa causa dias após o conhecimento de suposta falta grave, que até o momento é de total desconhecimento, ou seja, não havendo imediaticidade na condenação.
Perceba Excelência, que o critério objetivo da imediatidade não se faz presente, isto é, os atos foram "supostamente praticados" e a Autora continuou trabalhando. Somente no fim da promoção “loucos por selos” na data de 21 de junho de 2020 e depois de 45 (quarenta e cinco) dias, na data de 07 de Agosto de 2020, que a Reclamada tomou a temerária medida. Diante disso, patente que falta à Justa Causa o seu principal elemento, qual seja, imediatidade.
Ora, se a última suposta falta ocorreu durante a promoção, por qual razão a empresa teria de dispensa-la por justa causa, no primeiro fim de semana de fechamento dos hipermercados após o término desta promoção que ocorrerá em 21 de Junho de 2020, e muito tempo depois em 07 de Agosto de 2020, ter a aplicação e condenação mais grave que seria a justa causa, a redução da maior parte de seus direitos trabalhistas.
Logo, conclui-se que, por ausência de imediatidade na aplicação da suposta falta grave, houve também perdão tácito, mesmo que o motivo tenha sido, o absurdo de possível troca de selos como consumidora dos produtos da empresa em promoções para todos os clientes não se excluindo em tese os funcionários já haviam se passado mais de 1 (um) mês do fim da data desta promoção (21 de Junho de 2020) como está bem claro no banner anexo aos autos.
É importante ressaltar que o nosso ordenamento não impõe a manutenção de empregado que não atenda aos interesses do empregador, bastando a dispensa sem justa causa. Logo, a aplicação da penalidade máxima deve ser precedida de todos os requisitos legais. Dentre eles o veto a dupla punição, a imediatidade e a ausência de presunção de perdão, estes dois últimos aspectos umbilicalmente ligados entre si.
Outro não é o pensamento do jurista Wagner Giglio, o qual afirma:
“Assim que tome conhecimento da prática de um ato faltoso, deve o empregador providenciar a aplicação da penalidade. Não o fazendo, manteria, por assim dizer, engatilhada e apontada contra o empregado a arma de que dispõe: o poder de aplicar punições. E isso traria inconvenientes para a estabilidade das relações trabalhistas, pois o empregado viveria, nesse regime, sob constante ameaça, coagido e impotente, entregue de mãos atadas à vontade discricionária do patrão. No momento em que melhor conviesse à empresa - por ocasião dos aumentos coletivos, por exemplo - romperia o contrato, desenterrando do fundo do arquivo uma falta antiga, cometida pelo assalariado, para justificar a sua dispensa.” (in Justa Causa, Editora Saraiva, 6ª Edição, 1996 – Grifo nosso).
Este também é o entendimento do TRT da 17ª Região, vejamos:
JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. À luz do princípio da imediatidade, a aplicação da penalidade máxima deve ser contemporânea à infração do empregado, sob pena de perdão tácito. (TRT 17ª R., 00210-2013-004-17-00-3, Rel. Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite, DEJT 20/10/2014). (TRT-17 - RO: 00210009420135170004, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE, Data de Publicação: 20/10/2014 – (Grifo nosso)
Destarte, não há outra escolha senão constatar que in casu configurou-se o perdão tácito ante a ausência de imediatidade entre o ato faltoso e a punição, devendo-se afastar, definitivamente, a possibilidade de aplicação de justa causa para ruptura do contrato de trabalho.
DA MULTA DO ART. 467 DA CLT
Resta provado que a reclamada não pagou as verbas indenizatórias devidas a reclamante por força do contrato de trabalho, razão pelo qual, caso não efetue o pagamento na audiência inaugural, seja condenada a multa de 50% sobre a parte incontroversas das verbas rescisórias que determina o artigo 467 da CLT, conforme requer nos cálculos apresentados.
MULTA DO ART. 477, §8º, CLT.
Excelência, a empresa, não promoveu até o momento o pagamento da rescisão contratual, até a distribuição desta exordial.
Desta feita, deve a empresa reclamada, ser condenada ao pagamento da multa prevista no Art. 477, §8º, CLT, equivalente ao salário da obreira.
DO SALDO DE SALÁRIO
A reclamante não recebeu o último salário, ou seja, do mês de Julho/2020 e proporcional de Agosto/2020, em que laborou devendo assim, a reclamada ser condenada ao pagamento do saldo de salário referente aos meses supramencionados, além de todas as verbas trabalhistas que não foram saldadas com o trabalhador e todas as diferenças não pagas, corrigidas e calculadas sobre os juros de 1% ao mês da data do atraso.
De acordo com o art. 477 § 6º da CLT.
§6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989).
O artigo 7º, X, da Constituição Federal, por sua vez, versa sobre a proteção salarial, regra esta, que não foi respeitada no caso em epígrafe.
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
Já o Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1.943 (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu art. 462, expõe:
Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Assim sendo, a retenção de tal valor fere a carta magna, bem como acarreta enriquecimento ilícito em favor do empregador, devendo, portanto, ser realizado o pagamento do saldo salarial em relação ao mês de Julho de 2020 e proporcional ao mês de Agosto de 2020 com a aplicação das multas previstas no instrumento coletivo.
DIFERENÇA SALARIAL DA CATEGORIA
De acordo com a convenção coletiva do Sindicato dos Empregados do Comércio de São José do Rio Preto/SP do ano de 2020 o salário mensal para os operadores de caixa admitidos até o mês de Junho de 2018, deverão ser atualizados no ano de 2019 a 2020 para R$ 1.561,00 (Mil, quinhentos e sessenta e um reais), como bem determina a sua clausula quarta, da convenção coletiva em anexo em parte.
Desta forma, se requer o pagamento da diferença dos salários de acordo com a convenção coletiva da categoria, devendo receber os respectivos reflexos, em décimo terceiro, horas extras, férias proporcionais entre outros.
DO AVISO PRÉVIO (Art. 487 CLT)
A reclamante deverá receber o valor do aviso prévio, bem como estivesse sendo dispensada sem justa causa, razão pelo qual requer que seja a reclamada condenada a indenizar a reclamante, conforme memorial de cálculo anexo.
DA LIBERAÇÃO DO FGTS DEPOSITADO – DAS DIFERENÇAS DO FGTS + MULTA FUNDIÁRIA
A reclamante reitera parte do postulado, devendo a reclamada efetuar o depósito referente a 40% da soma integral do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Requer que a reclamada comprove nos autos a efetivação dos depósitos do período laborado, mês a mês, sob pena de execução direta, via indenização em equivalência – art. 359 do CPC.
Sobre as diferenças apuradas e do total depositado, deverá incidir a multa fundiária de 40% (quarenta por cento), a ser apurado em regular execução de sentença, por simples cálculos.
DAS FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS
Assiste a reclamante o direito de receber férias relativas a todo o período, pela ausência de gozo integral, referente ao ano de 2019, e proporcional aos 8 (oito) meses laborados do ano de 2020, com a projeção do aviso prévio, pelo que requer seja a reclamada condenada ao efetivo pagamento no valor constante na planilha de cálculo que será anexado em momento oportuno, como dispõe art. 7 XVII da C.F.
Diante do exposto, requer, o pagamento das férias proporcionais, como dispõe art. 137 da CLT.
DIFERENÇA DO 13º SALÁRIO (ART. 7º, INCISO VIII DA CRFB/88 E NO ART 1º DA LEI Nº 4.090/62).
É devido ainda a reclamada pagar o 13º salário proporcional do ano de 2020 de Janeiro de 2020 a Agosto de 2020, razão pelo qual deve ser compelida a pagar a importância apurada nos cálculos em anexo.
DO DANO MORAL
A reclamante postula o pagamento de uma indenização referente ao dano moral sofrido, em consonância com o disposto no art. 186 do Novo Código Civil, tendo em vista que durante o pacto de trabalho, a reclamante sofreu inúmeras humilhações, cometendo a reclamada diversas falhas, no tratamento e na direção correta a reclamante, faltando com zelo e respeito, por ter dispensado a reclamante por justa causa, sem preencher os requisitos devidos para tal medida grave, como já explanado nestes autos, atitude que degradou a imagem do reclamante para todos os seus colegas de trabalho, e perante a sociedade.
Neste sentido, sobre o assunto, colhe-se excerto Doutrinário de Sá Pereira:
“A indenização não empobrece nem enriquece. O responsável é obrigado a repor aos beneficiários da vítima na situação que estariam, sem o dano. Assim, a reparação atende à perda e, como anotou brilhantemente aresto do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, essa perda é a morte de uma pessoa da família, não há que demonstrar que ele representa prejuízo. Este deflui, “ipso facto” do acontecimento danoso”.
Assim, a lição do insigne mestre é aplicável ao caso em epígrafe.
Portanto, está presente o nexo de causalidade entre a atitude da reclamada e os prejuízos morais sofridos pela reclamante, fazendo jus a indenização pelos danos causados pela reclamada.
E para o deferimento da indenização, não se há falar em “prova” do dano moral, propriamente dito, mas, principalmente, “na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, os sentimentos íntimos que o ensejam” (REsp nº 86.271/SP, 3ª Turma, Min. Carlos Alberto …