Petição
EXECLENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora signatária, ajuizar
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
1 - DOS FATOS
Em 1º/12/2006, com 16 anos de idade, o Reclamante foi contratado pelo Reclamado para trabalhar como servente de obra, ajudante de pedreiro na construção de uma chácara de propriedade do Reclamado, com salário equivalente a R$ 20,00 por dia, numa média de R$ 450,00 mensais.
Concomitante a estas tarefas, após a construção da sede da propriedade, em meados de abril de 2007, passou também a atuar como serviços gerais da chácara, cuidando do corte de grama, tratando os cachorros, efetuando alguns serviços de pintura, mantendo a limpeza e organização geral do local. A jornada de trabalho sempre foi das 7h30min às 12h e das 13h às 19h / 19h30min, de segunda-feira a sábado.
Acontece que, durante todo o período em que trabalhou, o Reclamante nunca teve sua carteira assinada, nem eram respeitados seus direitos trabalhistas. Em 25/07/2007 foi injustamente despedido sem ser pré-avisado, não recebeu qualquer verba rescisória, tampouco pôde encaminhar seu auxílio desemprego.
Diante disso, não restou alternativa ao Reclamante senão procurar o Poder Judiciário para ver suas justas pretensões atendidas.
2 - DO DIREITO
2.1 – Da CTPS
O vínculo empregatício e a questão fundamental da existência de subordinação entre o Reclamante e o Reclamado configura-se claramente, pois, na função de serviços gerais sempre ficou totalmente adstrito aos comandos que lhe eram direcionados, jamais possuindo qualquer independência no exercício de suas atividades.
A questão da subordinação pode ser conceituada como uma sujeição ao poder de outrem, às ordens de terceiros, uma posição de dependência. Ou, segundo a lição do ilustre Amauri Mascaro Nascimento:
Prefiro definir subordinação como uma situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará. A subordinação significa uma limitação à autonomia do empregado, de tal modo que a execução dos serviços deve pautar-se por certas normas que não serão por ele traçadas.
Importante, dessa forma, destacar que o Reclamante não desempenhava suas atividades autonomamente. Na função de serviços gerais, obedecia às normas e diretrizes estabelecidas pelo Reclamado para desempenho de suas atividades, bem como as desempenhava com exclusividade, intensidade, continuidade e repetição.
O argumento do Reclamada para com o Reclamante para não formalizar o contrato era de que não poderia fazê-lo porque ele sequer poderia pedir a expedição de uma CTPS enquanto não completasse 18 anos de idade.
Destarte, demonstrada a relação empregatícia existente entre as partes, não resta dúvida que o Reclamante faz jus à anotação do vínculo trabalhista em sua Carteira de Trabalho, bem como o pagamento de todas as verbas trabalhistas e rescisórias que lhe foram negadas pelo Reclamado.
2.2 – Do Adicional de Insalubridade
Na condição de servente de obra, as atividades do Reclamante consistiam em preparar massa de cimento, acrescentando cimento à argamassa ou à areia; transportar e descarregar tal mistura, madeira, ferro, cimento no âmbito das obras, participar regularmente da concretagem e assentamento de pisos, ficando exposto a agentes insalubres, sem receber qualquer equipamento de proteção e pagamento de adicional.
Como narrado, havia o contato com o agente insalubre cimento pela preparação e movimentação da massa de cimento e pela concretagem, bem como pelo manuseio de ferramentas e utensílios impregnados pelo agente e, por todo o corpo, em face dos respingos no obreiro durante a operação. Conforme previsão contida na NR 15, Anexo 13, da Portaria nº 3.214/78, tais atividades se enquadram como insalubres em grau médio, pelo contato com bicromato de potássio e álcalis cáusticos.
Diante do exposto, faz jus o Reclamante ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, devido durante todo o período do contrato de trabalho.
2.3 – Do FGTS
O Reclamante trabalhou para a empresa durante o período compreendido entre 1º/12/2006 e 25/07/2007. Durante este lapso temporal não foi efetuado nenhum depósito para o FGTS. Segundo a Súmula 362 do TST e Súmula 210 do STJ, a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento do fundo é trintenária. Portando, não ocorreu a prescrição do direito trabalhista ao FGTS, devendo a Reclamada ser condenada ao pagamento do valor relativo ao FGTS de todo o período contratual.
Ainda, tendo ocorrido a despedida sem justa causa do Reclamante, é devido pelo Reclamado além da multa de 40% sobre os valores totais, o próprio valor do FGTS que deveria ter sido depositado mensalmente, inclusive do período do aviso-prévio não fornecido, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, de acordo com a Súmula 305 do TST.
2.4 – Das horas extras
A jornada de trabalho contratada iniciava às 7h30min e findava às 19h/19h30min, com uma hora de intervalo, de segunda-feira a sábado. Além disso, nos meses de janeiro a abril de 2007, trabalhou em média 2 domingos por mês, no mesmo horário, a fim de diminuir o prazo de finalização da obra. Embora o laboro extraordinário habitual, nunca houve qualquer pagamento por parte do Empregador, prejuízo que deve ser agora sanado por esta MM. Justiça, determinando o pagamento das horas extras, com o adicional de 50%.
Quanto ao trabalho aos domingos, dias destinados ao repouso, devem ser remunerados em dobro, porquanto não houve prévio ajuste para folgas compensatórias, tampouco foram implementadas no decorrer do contrato, nos termos da Súmula nº 146 do TST que diz “o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.
Por serem habituais, todas horas extras acima requeridas, devem repercutir no pagamento das férias anuais e proporcionais com 1/3 de adicional, no 13º, nos repousos semanais remunerados e no FGTS.
2.5 – Da indenização pela não concessão do Vale-Transporte
O Reclamado nunca forneceu vale-transporte ao Reclamante, a despeito dele morar distante do local de trabalho e ter informado a necessidade. Era obrigado a se deslocar exclusivamente às suas expensas ou utilizando uma bicicleta fornecida pelo Empregador, por não ter dinheiro para pagar o transporte público.
O Reclamante saía de casa às 6h45min e ia de bicicleta até a Av. Ângelo Bolson, levando em média 45 minutos, onde o Sr. $[parte_reu_nome] o aguardava e o levava de carro até o local de trabalho, próximo ao Trevo do Castelinho. O retorno era feito da mesma forma.
Considerando-se obrigatória a concessão do vale-transporte, cuja …