Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem por intermédio de sua procuradora signatária propor
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas seguintes razões e fatos de direito:
1 - DOS FATOS
Em 08 de fevereiro de 2006, o Reclamante foi contratado para trabalhar como garçom no restaurante Reclamado, nas sextas-feiras, sábados e alguns domingos, das 14h às 5h. A remuneração foi acertada em R$ 40,00 por dia trabalhado, perfazendo uma renda média mensal de R$ 480,00.
Em meados de 29/10/2006, com a abertura do bingo no clube, o Autor, por determinação do Demandado, passou a trabalhar todos os dias da semana, de Domingo a segunda-feira, no restaurante, com uma folga eventual, em jornada absurdamente elastecida, iniciando às 9h, com o preparo da a copa para abertura do bingo às 10h, até em médias às 5h da manhã do dia seguinte, perfazendo uma média de 20 horas de trabalho por dia!!!
Nessa época, o valor de pagamento, também por dia, ficou estabelecido em 10% de sobre o total do faturamento do restaurante, perfazendo uma remuneração mensal entre R$ 900,00 e R$ 1400,00. Esse ritmo intenso de trabalho perdurou aproximadamente até setembro de 2007, quando houve o fechamento definitivo do bingo, por ordem judicial.
Após fechamento, o Reclamante continuou a trabalhar nas sextas, sábados e domingos, percebendo a remuneração de R$ 50,00, para cada dia de trabalho, atingindo renda mensal média de R$ 600,00. Também no Clube foi implementado o baile da terceira idade, o qual acontecia nas quartas-feiras à tarde. Esse evento durou de mais ou menos 4 meses, iniciando o Autor a trabalhar às 13h30min e encerrando às 20h, após fechamento do caixa e limpeza do salão, com pagamento neste dia correspondente a 10% sobre a venda total do restaurante.
Além das funções de garçom, fazia limpeza do salão, carregava as mesas para o andar superior, onde fica o salão de festas propriamente dito, organizava-as, fechava o faturamento do caixa e auxiliava na organização dos eventos de forma geral.
Além do Autor, trabalhavam nas mesmas condições outros garçons, sendo que, não raras vezes, nos eventos em que recebiam por comissão, o valor era tão pouco que até mesmo insuficiente para o pagamento do transporte de cada de volta para casa.
Em 19/09/2008, depois de trabalhar o dia e a noite toda, após a limpeza e organização do salão para um almoço e um jantar na seqüência, em completa desconsideração ao cansaço e abatimento do funcionário, foi chamada sua atenção por não ter procedido à limpeza de um ambiente, função que não lhe cabia, pois era garçom e despedido sem justa causa, sendo que até a presente data não houve o pagamento das verbas rescisórias, tampouco anotação do contrato em CTPS, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional.
2 - DO DIREITO
2.1 - DA CTPS
O vínculo empregatício e a questão fundamental da existência de subordinação entre o Reclamante e o Reclamado se configura claramente, pois, na função de garçom sempre ficou totalmente adstrito aos comandos que lhe eram direcionados, jamais possuindo qualquer independência no exercício de suas atividades.
A questão da subordinação pode ser conceituada como uma sujeição ao poder de outrem, às ordens de terceiros, uma posição de dependência. Ou, segundo a lição do ilustre Amauri Mascaro Nascimento:
Prefiro definir subordinação como uma situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará. A subordinação significa uma limitação à autonomia do empregado, de tal modo que a execução dos serviços deve pautar-se por certas normas que não serão por ele traçadas.
Importante, dessa forma, destacar que o Reclamante não desempenhava suas atividades autonomamente. No desempenho de seus encargos, obedecia às normas e diretrizes estabelecidas pelo Reclamado para às atividades, bem como as desempenhava com exclusividade, intensidade, continuidade e repetição, vez que desde o início do contrato de trabalho não se afastou mais do Reclamado.
Em socorro ao Reclamante, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício:
ACÓRDÃO do Processo 00231-2006-732-04-00-7 (RO) Data de Publicação: 21/05/2007 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. Hipótese em que provada a existência de pessoalidade, não eventualidade, remuneração e subordinação na relação havida entre as partes. Presentes os requisitos da relação de emprego, deve ser reconhecido o vínculo de emprego. Nega-se provimento ao recurso da reclamada.
ACÓRDÃO do Processo 00646-2006-461-04-00-1 (RO) Data de Publicação: 12/12/2007 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: VANDA KRINDGES MARQUES EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. Hipótese em que a prova dos autos revela a presença dos requisitos previstos no art. 3º da CLT. Negado provimento.
ACÓRDÃO do Processo 01069-2005-301-04-00-2 (RO) Data de Publicação: 11/12/2006 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. Atividade de copeiro prestada com habitualidade, subordinação, sendo onerosa, estando ligada diretamente à atividade-fim da empresa. É de emprego a relação travada entre os litigantes, não se verificando, pois, qualquer nota de autonomia nos serviços desempenhados. (...)
Destarte, demonstrada a relação empregatícia existente entre as partes, não resta dúvida que o Reclamante faz jus à anotação do vínculo trabalhista em sua Carteira de Trabalho, bem como o pagamento de todas as verbas trabalhistas e rescisórias que lhe foram sonegadas pelo Reclamado.
2.2 – Das horas extras e dos Adicionais Noturnos
Desde sua admissão pela empresa Ré, o Autor labutou no período noturno.
Do início do contrato até 29 de outubro de 2006, seu horário se estendia até às 5h, nas sextas, sábados e domingos, seus dias de trabalho. Posteriormente, de 29 de outubro de 2006 a setembro de 2007, a jornada iniciava às 9h e se estendia até às 5h do dia seguinte, de segunda-feira a domingo. Após essa data, quando fechou o bingo, retornou ao primeiro horário de trabalho, ou seja, nas sextas, sábados e domingos, até às 5h.
Entretanto, nenhum pagamento lhe foi feito pelo trabalho extraordinário, além da jornada de 8 horas legalmente estabelecida, tampouco pelo horário noturno.
O artigo 73, § 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, estabelece que é considerado noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, devendo ser pago ao trabalhador um adicional de 20%. Assim, tendo a Reclamante trabalhado no horário acima descrito, faz jus á percepção do adicional.
Neste sentido, o melhor entendimento do Egrégio TRT da 4ª Região:
ACÓRDÃO do Processo 00351-2005-002-04-00-4 (RO) Data de Publicação: 12/12/2007 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: ANA LUIZA HEINECK KRUSE ADICIONAL NOTURNO. Demonstrado que o reclamante laborou em horário considerado noturno, é devido o adicional incidente sobre as horas trabalhadas nesse período. Não se pode entender que o adicional relativo a penosidade do trabalho noturno esteja englobado no pagamento recebido de forma fixa, por dia de trabalho, sob pena de caracterização de salário complessivo. Recurso provido. diferenças salariais pela correta aplicação das normas coletivas. Não tendo o autor indicado a existência de incorreções quando dos reajustamentos salariais previstos nas normas coletivas, impossível se mostra o deferimento de diferenças.
Número do processo: 00929-2001-010-04-00-3 (RO) Data de Publicação: 31/01/2007 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: IONE SALIN GONÇALVES EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. GARÇOM. Uma vez reconhecida à prestação de serviços, presume-se o vínculo jurídico de emprego entre as partes. A prova dos autos revela a presença, na íntegra, dos requisitos necessários à configuração da relação de emprego, previstos no artigo 3º da CLT, sobretudo tendo em vista que o trabalho do reclamante atendia a necessidades permanentes da empresa, caracterizando-se, assim, a não eventualidade e a inserção objetiva na finalidade do empreendimento econômico.[...] Assim sendo, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer que a jornada laborada pelo autor era das 19h30min às 3h, com intervalo de uma hora. Em vista disso, é de se absolver o reclamado da condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária e reflexos, na medida em que a jornada cumprida pelo autor não ultrapassava a jornada legal máxima diária, ainda que se considere a contagem da hora reduzida noturna. Mantida, todavia, a condenação ao pagamento do adicional noturno, diante do labor em jornada noturna. Recurso parcialmente provido.
Portanto, de acordo com o que rege a Constituição Federal em seu artigo 7º, inc. IX, juntamente com o artigo 73 da Consolidação da …