Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem por intermédio de sua procuradora signatária propor:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas seguintes razões e fatos de direito:
1 - DOS FATOS
Em 28 de julho de 2006 a Reclamante foi contratada pela Reclamada para trabalhar às sextas-feiras e sábados, das 18h até 0h / 1h, na função de garçonete, servindo pizzas no restaurante. A remuneração era de R$ 20,00 por dia trabalhado. Em meados de novembro de 2006 passou a trabalhar todos os dias, com folga tão somente nas quartas-feiras, continuando a auferir o valor de R$ 20,00 diários, numa média mensal de R$ 500,00.
O horário de trabalho também foi mantido, ou seja, das 18h até 0h / 1h. Em janeiro de 2008 a Autora passou a receber o valor de R$ 25,00 por dia, numa media mensal de R$ 600,00, mantendo mesmo horário e jornada de trabalho. Em 26 de fevereiro de 2008, foi despedida sem justa causa, sem que tivesse sido anotado o contrato de trabalho em sua CTPS tampouco tenham sido pagas as verbas rescisórias.
Diante disso, não restou alternativa à Reclamante senão procurar o Poder Judiciário para ver suas justas pretensões atendidas.
2 - DOS DIREITOS
2.1 - DA CTPS
O vínculo empregatício e a questão fundamental da existência de subordinação entre a Reclamante e a Reclamada configura claramente, pois, na função de garçonete sempre ficou totalmente adstrita aos comandos que lhe eram direcionados, jamais possuindo qualquer independência no exercício de suas atividades.
A questão da subordinação pode ser conceituada como uma sujeição ao poder de outrem, às ordens de terceiros, uma posição de dependência. Ou, segundo a lição do ilustre Amauri Mascaro Nascimento:
Prefiro definir subordinação como uma situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará. A subordinação significa uma limitação à autonomia do empregado, de tal modo que a execução dos serviços deve pautar-se por certas normas que não serão por ele traçadas.
Importante, dessa forma, destacar que a Reclamante não desempenhava suas atividades autonomamente. No desempenho de seus encargos, obedecia às normas e diretrizes estabelecidas pela Reclamada para às atividades, bem como as desempenhava com exclusividade, intensidade, continuidade e repetição.
Em socorro à Reclamante, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício:
ACÓRDÃO do Processo 00231-2006-732-04-00-7 (RO) Data de Publicação: 21/05/2007 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. Hipótese em que provada a existência de pessoalidade, não eventualidade, remuneração e subordinação na relação havida entre as partes. Presentes os requisitos da relação de emprego, deve ser reconhecido o vínculo de emprego. Nega-se provimento ao recurso da reclamada.
ACÓRDÃO do Processo 00646-2006-461-04-00-1 (RO) Data de Publicação: 12/12/2007 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: VANDA KRINDGES MARQUES EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. Hipótese em que a prova dos autos revela a presença dos requisitos previstos no art. 3º da CLT. Negado provimento.
ACÓRDÃO do Processo 01069-2005-301-04-00-2 (RO) Data de Publicação: 11/12/2006 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. Atividade de copeiro prestada com habitualidade, subordinação, sendo onerosa, estando ligada diretamente à atividade-fim da empresa. É de emprego a relação travada entre os litigantes, não se verificando, pois, qualquer nota de autonomia nos serviços desempenhados. (...)
Destarte, demonstrada a relação empregatícia existente entre as partes, não resta dúvida que a Reclamante faz jus à anotação do vínculo trabalhista em sua Carteira de Trabalho, bem como o pagamento de todas as verbas trabalhistas e rescisórias que lhe foram sonegadas pela Reclamada.
2.2 - Dos Adicionais Noturnos
Desde sua admissão pela empresa Ré, a Autora labutou no período noturno, das 18h até 0h / 1h. O artigo 73, § 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, estabelece que é considerado noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, devendo ser pago ao trabalhador um adicional de 20%. Assim, tendo a Reclamante trabalhado das 18h à 0h / 1h, faz jus á percepção do adicional.
Neste sentido, o melhor entendimento do Egrégio TRT da 4ª Região:
ACÓRDÃO do Processo 00351-2005-002-04-00-4 (RO) Data de Publicação: 12/12/2007 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: ANA LUIZA HEINECK KRUSE ADICIONAL NOTURNO. Demonstrado que o reclamante laborou em horário considerado noturno, é devido o adicional incidente sobre as horas trabalhadas nesse período. Não se pode entender que o adicional relativo a penosidade do trabalho noturno esteja englobado no pagamento recebido de forma fixa, por dia de trabalho, sob pena de caracterização de salário complessivo. Recurso provido. diferenças salariais pela correta aplicação das normas coletivas. Não tendo o autor indicado a existência de incorreções quando dos reajustamentos salariais previstos nas normas coletivas, impossível se mostra o deferimento de diferenças.
Número do processo: 00929-2001-010-04-00-3 (RO) Data de Publicação: 31/01/2007 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: IONE SALIN GONÇALVES EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. GARÇOM. Uma vez reconhecida à prestação de serviços, presume-se o vínculo jurídico de emprego entre as partes. A prova dos autos revela a presença, na íntegra, dos requisitos necessários à configuração da relação de emprego, previstos no artigo 3º da CLT, sobretudo tendo em vista que o trabalho do reclamante atendia a necessidades permanentes da empresa, caracterizando-se, assim, a não eventualidade e a inserção objetiva na finalidade do empreendimento econômico.[...] Assim sendo, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer que a jornada laborada pelo autor era das 19h30min às 3h, com intervalo de uma hora. Em vista disso, é de se absolver o reclamado da condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária e reflexos, na medida em que a jornada cumprida pelo autor não ultrapassava a jornada legal máxima diária, ainda que se considere a contagem da hora reduzida noturna. Mantida, todavia, a condenação ao pagamento do adicional noturno, diante do labor em jornada noturna. Recurso parcialmente provido.
Portanto, de acordo com o que rege a Constituição Federal em seu artigo 7º, inc. IX, juntamente com o artigo 73 da Consolidação da Consolidação das Leis do Trabalho, a Reclamada deve ser condenada ao pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas no interregno entre as 22h e as 5h, observada a redução noturna, com integrações em repousos semanais remunerados e, pela média remuneratória daí decorrente, em feriados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%.
2.3 - Do FGTS
A Reclamante trabalhou para a empresa durante o período compreendido entre 25/07/2006 e 26/02/2008. Durante este lapso temporal não foi efetuado nenhum depósito para o FGTS.
Segundo a Súmula 362 do TST e Súmula 210 do STJ, a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento do fundo é trintenária. Portando, não ocorreu a prescrição do direito trabalhista ao FGTS, devendo a Reclamada ser condenada ao pagamento do valor relativo a todo o período contratual.
Ain…