Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], nesta cidade, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora signatária, “ut” instrumento de mandato incluso, propor
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:
1 – DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi contratado em 17/02/2005 pela Reclamada para exercer a função de ajudante geral. Todavia, somente em 14/09/2006 teve o contrato de trabalho registrado na sua CTPS. Em 09/04/2007 foi despedido sem justa causa, sem que tenham sido corretamente apurados seus direitos trabalhistas, não encontrando outra solução senão recorrer à MM. Justiça do Trabalho.
O Reclamante não era ligado a nenhum setor específico na Empresa, tendo como funções ajudar a carregar e descarregar caminhões, ensacar e empilhar sacos de farinha e farelo.
No início do contrato em 02/2005, restou acertado entre as partes a jornada das 7h20min às 17h40min, com 1h30min para almoço, de segunda a sexta-feira, com pagamento de R$ 30,00 por dia, numa média de R$ 600,00 mensais, mais almoço no refeitório da Empresa Reclamada. Porém, em novembro de 2005, o valor passou a ser de R$ 25,00 diários, numa média R$ 500,00 mensais, sem fornecimento de almoço.
Em 14/09/2006, quando da formalização do contrato, o salário passou a ser de R$ 380,00 mensais, com adicional de insalubridade de 20% sobre o salário Mínimo Nacional. Percebeu como última remuneração em 04/2007 o valor de R$ 574,01.
Embora a jornada contratual encerrasse às 17h40min, antes do registro em CTPS, regra geral, o Reclamante permanecia trabalhando até às 19h/20h, sem jamais ter percebido qualquer contraprestação pela hora extraordinária. Somente após a assinatura da Carteira de Trabalho a jornada passou a ser registrada, com o pagamento das horas extras realizadas.
2 – DO DIREITO
2.1 – Da CTPS
No caso em tela, o vínculo de emprego encontra-se registrado na CTPS do Reclamante, mas em prazo inferior ao realmente laborado, de forma que deve ser sanada tal irregularidade, com a retificação da anotação, bem como a consideração desse período no pagamento de todas as verbas trabalhistas e rescisórias que foram sonegadas pela Reclamada.
2.2 – Da redução salarial
Quando do início da relação de emprego, o Reclamante recebia uma média mensal de R$ 600,00 mais o almoço fornecido pela Reclamada. Em novembro de 2005, o valor diário foi reduzido, passando a uma renda mensal média de R$ 500,00.
Menor ainda passou a renda do Reclamante quando formalizado o contrato, pois conforme se verifica, foi “admitido” com salário de R$ 380,00, em contrato de experiência por 45 dias, após já ter trabalhado mais de um ano para a Reclamada!
Esta alteração unilateral do contrato é totalmente ilícita e vedada na forma do disposto no art. 468, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, além da redução salarial violar diretamente o artigo 7º, VI, da Constituição Federal.
Assim, devidas as diferenças salariais entre o valor de R$ 600,00 percebidos inicialmente e o que passou a ser pago posteriormente. Tais diferenças devem ainda ser consideradas na apuração das demais requeridas nesta ação.
2.3 – Do FGTS
O Reclamante trabalhou para a empresa durante o período compreendido entre 17/02/2005 e 14/09/2006 sem qualquer registro, de modo que não foi efetuado nenhum depósito para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, devendo a Reclamada ser condenada ao pagamento do valor relativo ao FGTS do período citado.
Além disso, ocorrido a despedida sem justa causa do Reclamante, o Reclamado deverá ser condenado a pagar as diferenças dos depósitos de FGTS sobre as parcelas deferidas na presente ação e na multa de 40%, com juros e atualização.
2.4 – Das Férias e 13º salários
Não houve correto pagamento de férias ao Reclamante porquanto o período indenizado na rescisão levou em consideração apenas o registro da CTPS, sendo credor de um período integral, a ser pago com acréscimo de 1/3, em dobro, mais período proporcional também acrescido do terço, ambos corrigidos e atualizados até o efetivo pagamento.
Com relação ao 13º salário, da mesma forma que as férias, foi considerado apenas o período de contrato registrado, sendo o Reclamante credor do valor relativo ao ano de 2005 e da diferença do ano de 2006, os quais deverão ser acrescidos de juros e correção monetária até o pagamento.
2.5 – Da indenização dos valores do salário-família
O Reclamante tem uma filha menor, nascida em 26/04/2005, conforme o Termo de responsabilidade de Concessão do Salário Família fornecido pela própria Reclamada. Porém somente passou a receber o valor correspondente em 09/2006, quando da assinatura da CTPS.
Assim, diante do prejuízo causado pela desídia da Reclamada, deve este ser condenado ao pagamento de indenização do valor total do salário-família de 02/2005 a 08/2006, que era de R$ 14,99 por filho em 2005 e R$ 15,74 em 2006, devidamente atualizado e corrigido.
2.6 – Das horas extras
O Reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira das 7h20min às 12h e das 13h30min às 19h / 20h, embora o horário contratual previsse encerramento às 17h40min, numa média de 3 horas extras diárias.
Embora o laboro extraordinário habitual, no período em que trabalhou sem registro, não houve qualquer pagamento por parte do Empregador, prejuízo que deve ser agora sanado por esta MM. Justiça, determinando o pagamento das horas excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, com o adicional de 60%, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho, em anexo.
Por serem habituais, todas horas extras acima requeridas devem repercutir no pagamento das férias anuais e proporcionais com 1/3 de adicional, no 13º, nos repousos semanais remunerados e no FGTS.
2.7 – Da Indenização do Seguro-Desemprego
Por inquestionáveis as infrações cometidas pela Reclamada, e ainda, face ao registro incorreto do contrato de trabalho, o Reclamante não percebeu todas as parcelas do seguro-desemprego a que fazia jus e as que recebeu foram em valore inferiores ao que teria direito.
Afinal, tivesse a Reclamada efetuado o registro corretamente, preencheria o Reclamante todos os requisitos para o recebimento de 5 parcelas do benefício, porquanto seu desligamento se deu por iniciativa da Reclamada, sem justa causa, quando contava com período de trabalho superior a 24 meses.
Neste diapasão, como houve prejuízo ao Reclamante, causado única e exclusivamente pela conduta da Reclamada, resta a ela o dever de reparação, como já determinado pelos Tribunais do Trabalho:
Número do processo: 00142-2005-016-04-00-3 (RO) Juiz: LEONARDO MEURER BRASIL Data de Publicação: 20/04/2006 EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O reclamante prestou serviços de forma pessoal, não eventual, remunerado e subordinado, em …