Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi contratada, pela empresa $[parte_reu_razao_social], conforme registro em CTPS, de $[geral_data_generica] à $[geral_data_generica], exercendo a função de cozinheira.
Seu último salário base foi de R$ $[geral_informacao_generica] por mês, para exercer uma jornada de 36 horas semanais.
II – DOS FATOS E DO DIREITO
1. Do vínculo empregatício
Ocorre que a Reclamante trabalhou para a reclamada desde $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] sem o devido registro em CTPS, conforme comprovantes de documentos em anexo. Sendo assim, requer seja reconhecido do período de trabalhado na Reclamada sem o registro em CTPS, qual seja, de $[geral_data_generica] à $[geral_data_generica], com a devida anotação na CTPS e o pagamento das diferenças em todos os direitos trabalhistas suprimidos, tais como FGTS e multa de 40%, salário proporcional, aviso prévio, férias com 1/3 constitucional, 13º, horas extras e contribuições previdenciárias.
2. Das diferenças salariais
A Reclamante foi contratada pela reclamada para exercer a função de cozinheira, tendo como salario de ingresso o valor de R$ $[geral_informacao_generica], conforme documentos em anexo.
Contudo, o salário definido como base para categoria, conforme CCT vigente a época, estabeleceu como mínimo legal o salário no valor de R$ $[geral_informacao_generica], por mês - logo, quase o dobro do valor pago à Reclamante.
Analisando ainda neste ínterim, a Reclamada demonstra total desrespeito para com a nossa Carta Magna, a qual preceitua em seu artigo 7º, inciso XXVI e inciso V do art. 7.º da Constituição Federal, o que segue:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
Além disso, havendo duas matérias versando sobre o mesmo assunto, neste caso salario base, o direito do trabalho é cristalino e regido pelos princípios norteadores do direito e em especial o NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Derivado desta situação, a Reclamante é credora das diferenças mensais e reposições salarias derivadas das convenções acordos coletivas, que era mais favorável à trabalhadora, a qual estava representada de todo o pacto laboral, bem como, todos os demais reflexos, como FGTS, nas férias, 13º salários, e nas demais parcelas salariais e indenizatórias e contribuições previdenciárias.
2. Do acúmulo de função e plus salarial
A Reclamante foi contratada, pela reclamada para executar serviços de cozinheira, acontece que após 4 meses de trabalho prestados, a Reclamante foi obrigada pela reclamada a realizar atividades que estavam além do seu contrato de trabalho, devendo auxiliar nas atividades de limpeza, derivado do alto índice de absenteísmo e rotatividade dos funcionários da reclamada.
Destarte isso, fica configurado a alteração unilateral do contrato de trabalho por parte da reclamada, ou seja, o objeto da contratação da reclamante, que era para realizar atividades de operador de caixa e não de estoquista e repositor.
De acordo com o artigo 456 da CLT, o objeto da contratação se prova pela anotação da CTPS do trabalhador e ainda por contrato de trabalho conforme in verbis:
Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Neste mesmo sentido o próprio diploma legal que rege as condições de trabalho veda qualquer alteração unilateral de contrato à luz do seu artigo 468 caput (princípio legal da imodificabilidade):
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Corroborando a isso o próprio Código Civil, Lei nº 10.406/2002, é expresso em seus artigos 422 e 884 quanto a esta pratica visto que os contratos devem primar pelos princípios da Probidade e Boa Fé, não admitindo o enriquecimento sem causa das partes, e neste casão, visto que atribuindo funções além daquelas originalmente contratadas, o empregador esta se beneficiando do trabalho sem em contrapartida retribuir o valor devido.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. (...)
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Assim sendo, comprovado a alteração unilateral e beneficiamento de uma das partes quanto ao contrato de trabalho e ainda respeitados os princípios da probidade e boa fé, é devido a reclamante um plus salarial equivalente a 30% sobre o total da maior remuneração das exercidas.
3. Das horas extras, horas de intervalo e DSR
A Reclamante foi contratada para trabalhar das 08hs às 14hs de segunda a sábado, ou seja, em turno ininterrupto de trabalho, perfazendo uma jornada de 36 horas de trabalho semanais.
Acontece Exa. que a trabalhadora em muitas ocasiões estendeu sua jornada de trabalho diária a fim de garantir o atendimento das ordens que lhe eram atribuídas, ou ate mesmo na cobertura de folgas e ausências de colegas.
Tal fato acontecia em média 5 vezes por semana trabalhando ate mais das 18hs, conforme comprovantes de registro de horários em anexo.
Derivado deste trabalho extra a Reclamante não recebeu qualquer pagamento de horas extras e tampouco gozou de folgas para a compensação das referidas horas.
Eventualmente a reclamante conseguia gozar de intervalos intrajorada.
Sendo assim, a reclamante não gozava do seu intervalo intrajornada, sendo-lhe devido o pagamento destas horas com respectivo acréscimo de 50% à luz do Artigo 71, §4º da CLT e ainda com as Súmulas 118 e 437 do TST:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 4º. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (...)
Ademais, a Reclamante não conseguia gozar das horas interjornada prevista no artigo 66 e 67 da CLT:
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Deverá ainda, a reclamada, apresentar todos os atestados emitidos pelos fabricantes do sistema de registro ponto e tratamento das informações, conforme preceitua os artigos 19, 20 e 21 da portaria 1510 de 21/08/2009 do MTE, sob pena de serem consideradas nulas as marcações dos pontos apresentados e assim condenada ao pagamento das horas extras mencionadas na inicial trabalhista.
Art. 19 - O empregador só poderá utilizar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto se possuir os atestados emitidos pelos fabricantes dos equipamentos e programas utilizados, nos termos dos artigos 17, 18, 26 e 30-A desta Portaria." (NR) (redação dada pela Portaria 1001 de 6/5/2010).
Art. 20 - O empregador usuário do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto deverá se cadastrar no MTE via internet informando seus dados, equipamentos e softwares utilizados.
Destarte, a Reclamante impugna de pronto todas e qualquer banco de horas que possa vir a ser apresentado pela reclamada, uma vez que nunca disponibilizados na forma pactuada em instrumentos coletivos.
Portanto, é credora a Reclamante das horas extras, além da 6ª hora diária não pagas durante todo o pacto laboral, intervalo intrajornada, interjornada, descanso semanal remunerado de 35 horas, com acréscimo mínimo de 50% nas 2 primeiras horas e 60% nas demais, conforme clausulas XXª da CCT, bem como de diferenças em todas as verbas salariais e indenizatórias, 13º, férias, aviso prévio e ainda reflexos no FGTS e multa de 40%, bem como nas contribuições previdenciárias.
4. Do seguro-desemprego
Em razão do não reconhecimento do vínculo empregatício, a reclamante não pode gozar do programa de seguro desemprego após a rescisão do contrato.
Assim, igualmente deverá a reclamada ser condenada a pagar a indenização substitutiva ou fornecer as guias para o encaminhamento.
5. Do FGTS
A reclamada, durante a relação contratual, tendo em vista que não reconheceu o vínculo contratual não efetuou o pagamento dos depósitos de FGTS, o que causou prejuízos a reclamante.
Requer, pois, seja a reclamada instada a trazer aos autos os …