Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vêm perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - DA SÍNTESE DA RELAÇÃO LABORAL
A Reclamante foi admitida pela Reclamada na data de 22.09.2015, sendo despedida, sem justa causa na data, em 28.02.2016.
Novamente admitida na data de 14.10.2016, sendo despedida sem justa causa na data de 04.02.1018. Trabalhou sem registro do dia 22.09.2015 até 21.12.2015. Requer o reconhecimento de vínculo de emprego do período trabalhado sem registro com a assinatura da sua CTPS e pagamento de férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. Em ambos períodos exerceu a função de atendente de bares e restaurantes.
Percebia o salário mensal de R$ 1.129,07 (Um mil, cento e vinte e nove reais e sete centavos).
II – DO DIREITO
1. Da contratualidade e das verbas rescisórias
Segundo a reclamante, que não possui documentos (rescisões), não teria recebido corretamente os seus direitos rescisórios, por isso postula o pagamento de diferenças de parcelas rescisórias em relação aos dois contratos de trabalho, ou seja, avisos prévios, férias dos contratos com 1/3, 13ºs salários e FGTS com 40% de multa, seguro desemprego e um salário real de multa por infringência ao art. 477 da CLT.
Os valores comprovadamente pagos, devem ser abatidos de eventuais diferenças devidas.
Faz o pedido por ser a reclamada a detentora da documentação inerente, bem como porque para receber o que lhe era devido, foi uma luta, inclusive com ofensas do proprietário da reclamada.
Em relação ao FGTS com 40%, os valores devem ser pagos diretamente a obreira e de forma indenizada.
Em relação ao seguro desemprego, devem ser entregues as guias para encaminhamento ou o pagamento de forma indenizada e diretamente a obreira.
2. Das horas extras
Seu horário contratual de trabalho era o seguinte: das 09h às 14h e das 15h até 17h20.
Trabalhava de quarta-feira a segunda-feira, com folga nas terças-feiras. Trabalhava todos os domingos, fazendo portanto horas extras mensais que não lhe foram pagas e integradas sobre os repousos, feriados, férias com 1/3, 13° salário, aviso prévio e FGTS com 40% de multa. As horas extras laboradas aos domingos, devem ser pagas com o adicional de 100%.
3. Do adicional de insalubridade
A reclamante exercia a função de atendente de bares e restaurantes. As atividades do Reclamante consistiam em: fazer a limpeza do local, preparar sucos, ajudar na cozinha quando faltavam funcionários, fazer saladas, atender os clientes, enfim realizava todas as tarefas do bar.
Trabalhava em condições insalubres, pois exposto a ação nociva de produtos químicos utilizados na limpeza bem como agentes biológicos, umidade e calor ao manusear com a “chapa” quente, fazendo jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau a ser apurado através perícia técnica.
O adicional de insalubridade apurado deverá ser calculado com base na remuneração da autora, ou com base no salário normativo da categoria, conforme Enunciado 17 do TST.
Por cautela, sucessivamente, que seja deferido sobre o salário mínimo regional, eis que mais benéfico a obreira.
Por fim, requer o pagamento das integrações do adicional de insalubridade, incidentes sobre os repousos, feriados, férias com 1/3, 13° salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com 40% de multa.
4. Do regime compensatório
A Reclamante trabalhou em regime de compensação de horários, com aumento da jornada trabalhada durante os dias úteis da semana e supressão aos sábados.
A prestação habitual de horas extras invalida o regime compensatório de horário, restando evidente o desrespeito a Súmula 85 do TST.
Além disso, a Reclamante exercia atividade insalubre, havendo infringência ao artigo 60 da CLT, o que também torna ilegal a jornada compensatória.
Desta forma, pela infringência da Súmula 85 do TST, bem como, do artigo 60 da CLT, requer seja declarado nulo o regime compensatório de horário adotado pela Reclamada, com a condenação da Reclamada ao pagamento das horas irregularmente compensadas, acrescidas do adicional previsto nas Normas Coletivas ou o adicional de 50% e 100%, e reflexos nos repousos, feriados, férias com 1/3, 13° salário, aviso prévio e FGTS com 40% de multa.