Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
pelo Rito Sumaríssimo
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
O Autor foi contratado pela Reclamada em $[geral_data_generica], para prestar serviços na função de Auxiliar de Carga e Descarga, percebendo por último o salário mensal de R$ 1.109,00 (um mil e cento e nove reais), o que perdurou até $[geral_data_generica], quando foi imotivadamente despedido.
Importante referir que o Reclamante permaneceu em benefício previdenciário, espécie 31 de meados do ano de $[geral_informacao_generica] até novembro de $[geral_informacao_generica], onde acabou padecendo de CID10 G56.0 - PROBLEMAS NOS MEMBROS SUPERIORES.
II – DOS FATOS E DO DIREITO
1. Das horas extras
Informa o Autor que foi contratado para laborar das 07h30min as 17h48min de segunda feira à sexta feira, sendo que na média de 03 (três) oportunidades por semana elasteceu sua jornada em 01h15min, sem prejuízo de jornada superior que possa ser verificada em fase de instrução processual. Portanto, faz jus o reclamante o pagamento de diferenças das horas extras laboradas e não adimplidas, àquelas excedentes 08h diárias e 44ª semanal, no adicional de no mínimo 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras e de no mínimo 100% (cem por cento) para as demais, conforme prevê o Precedente nº. 03 do TRT da 4ª Região, calculadas na forma da súmula 264 do TST. O regime compensatório e/ou de banco de horas, é nulo por infração do art. 9º, § 2º do art. 59 e 60 ambos da CLT e súmula 85 do TST.
2. Do intervalo intrajornada
Durante todo o período laborado, o Autor não conseguiu usufruir o intervalo de uma hora intrajornada destinado à refeição e descanso, o que acontecia na média de 03 oportunidades por semana.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (...) § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994) (...)
Súmula nº 118 do TST JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. Súmula nº 437 do TST INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Assim requer o pagamento de uma hora extra a mais por dia, conforme art. 71, § 4º, da CLT.
3. Do adicional de insalubridade
O reclamante não percebia adicional de insalubridade, mas deveria perceber, tendo em vista que habitualmente mantinha contato com óleo e graxa, tendo em vista que as peças vinham “ensopadas” com os mesmos, da mesma forma ficou exposto a ruído, trepidação do veículo.
Tais agentes devem todos ser evidenciados em perícia, sem prejuízos de outros constatados pelo expert, inteligência da Súmula 293 do TST.
Assim, é devido o respectivo adicional de insalubridade a ser verificada em perícia, tendo como base de cálculo, o salário do Autor, com integrações e reflexos em seu salário acrescido das horas extras, remuneração variável, adicional noturno e hora reduzida noturna, FGTS com 40%, férias com 1/3 e 13º salário.
4. Do FGTS
Os valores do FGTS da contratualidade não foram corretamente depositados. Tendo em vista inclusive que não houve o pagamento de qualquer valor, o que se dará somente em abril de 2019. Desta forma, deverão as Reclamadas juntar as GR´s e RE´s do contrato, bem como os recibos salariais para aferição do devido valor e liberar as diferenças apuradas pelo código 01, acrescidas da multa de 40% ou o pagamento de indenização no valor equivalente.
5. Da multa constante no art. 477, §8º da CLT
Importante referir que muito embora o Reclamante tenha sido despedido no dia $[geral_data_generica], este não recebeu no prazo legal os valores a título de verbas rescisórias, tendo em vista conforme “termo de acordo de parcelamento das verbas rescisórias [...]”, que segue em anexo. O documento estabelece que tal pagamento se dará de forma parcelada em 10 pagamentos mensais, com início no dia 10/XX/2018, ou seja, ultrapassando o prazo legal, dessa forma o Reclamante se tornou credor da multa prevista no artigo 477 da CLT.
6. Do dano extrapatrimonial
Ainda Excelência, como informado no item anterior, até o momento o reclamante não recebeu corretamente suas parcelas rescisórias, sendo que desde o dia $[geral_data_generica], quando foi despedido, vem tentando contato com a reclamada, humilhando-se, pedindo o que é de direito seu.
Ressalta-se, que o dano moral pelo não pagamento das parcelas rescisórias é presumido, é dano in re ipsa, não havendo necessidade de prova do mesmo.
Neste sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A despedida imotivada do empregado, sem o pagamento das parcelas rescisórias, justifica o pagamento de indenização por dano moral, que pode ser presumido. (...) “Entende-se que a despedida imotivada do empregado, sem o respectivo pagamento das parcelas rescisórias, acaba configurando dano moral suscetível de indenização, pois o prejuízo é presumido. Não há dúvida que o empregado despedido sem qualquer pagamento passa por dificuldades evidentes, sendo que sofre lesão ilícita que deve ser indenizada. …