Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – PRELIMINARMENTE
1. Do art. 840, § 1º, da CLT
A alteração do art. 840 da CLT tem como objetivo limitar a pretensão do trabalhador e ainda puni-lo, se não conseguir prova suficiente da lesão. Entretanto, o artigo exige indicação de valores, mas não a liquidação do processo.
Caso exigisse o valor da liquidação, além de ser algo impossível, afrontaria diretamente o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Nesse sentido, vem decidindo o nosso Egrégio Tribunal do Trabalho, em decisão proferida em 28/02/2018:
MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. LEI 13.467. PEDIDO LÍQUIDO. IMPOSIÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DA INICIAL DA AÇÃO TRABALHISTA ILEGAL E OBSTACULIZADORA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CASSAR A EXIGÊNCIA. Tradicionalmente o art. 840 da CLT exige, da inicial da ação trabalhista, uma breve narrativa dos fatos, o pedido, o valor da causa, data e assinatura. A nova redação da lei 13467/17, denominada "reforma trabalhista" em nada altera a situação, considerando repetir o que está exposto no art. 291 do CPC quanto à necessidade de se atribuir valor à causa e não liquidar o pedido. A imposição de exigência de liquidação do pedido, no ajuizamento, quando o advogado e a parte não tem a dimensão concreta da violação do direito, apenas em tese, extrapola o razoável, causando embaraços indevidos ao exercício do direito humano de acesso à Justiça e exigindo do trabalhador, no processo especializado para tutela de seus direitos, mais formalidades do que as existentes no processo comum. No ajuizamento da inicial foram cumpridos todos os requisitos previstos na lei processual vigente, não podendo ser aplicados outros, por interpretação, de forma retroativa. Não cabe invocar a reforma trabalhista para acrescer novo requisito a ato jurídico processual perfeito. Inteligência do art. 14 do CPC. Segurança concedida. (Acórdão do processo 0022380-88.2017.5.04.0000 (MS). Data: 28/02/2018. Órgão julgador: 1ª Seção de Dissídios Individuais. Redator: Marcelo Jose Ferlin D'ambroso) (Grifou-se)
Ainda, com amparo no atual Código de Processo Civil, o artigo 324, §1º, inciso III, determina que:
Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. (Grifou-se.)
Dessa forma, a autora indica com esta petição inicial os valores por ESTIMATIVA, tendo em vista que o processo ainda depende de produção de provas, inclusive de documentos que estão em posse da reclamada.
II - DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante trabalhou para a reclamada no período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] – 36 meses - (despedida sem justa causa), com aviso prévio indenizado projetado até $[geral_data_generica].
Exerceu suas atividades na unidade do Supermercado $[geral_informacao_generica], localizado em $[geral_informacao_generica], onde constaram em sua CTPS os seguintes cargos:
a) Empacotador (até $[geral_data_generica]);
b) Operador de caixa (de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]);
c) Caixa atendente (de $[geral_data_generica] até o final da contratualidade);
Percebia ao final da relação empregatícia o salário fixo de R$ $[geral_informacao_generica] mensais.
III – NO MÉRITO
1. Da jornada de trabalho – horas extras
A reclamante laborava 6 (seis) dias da semana, inclusive nos domingos e feriados, em jornada superior a 07h20min diárias ou 44h semanais, entretanto, as horas extraordinárias não eram pagas e/ou compensadas corretamente, inclusive adicional noturno.
Cumpre referir que todos os dias da semana laborados não diferenciavam entre si, ou seja, a reclamada distribuía as horas de labor igualmente entre os seis dias de trabalho, resultando a jornada diária de 07h20min.
Ainda, a Súmula n° 366 do TST aduz que uma vez ultrapassado o limite de 10 (dez) minutos diários, deve ser considerada como hora extra a totalidade do tempo que excede a jornada normal:
Súmula 366: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinárias as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
O regime compensatório adotado pela reclamada durante a contratualidade era inválido, uma vez que não havia nos registros de horário qualquer indicação das horas creditadas e debitadas do banco de horas em cada mês, bem como do saldo remanescente, informações mínimas necessárias para que o trabalhador tenha controle das horas cuja compensação faz jus.
Essas situações descaracterizam regime compensatório, devendo ser observados os limites contratuais estabelecidos para a jornada de trabalho (7h20min diárias e 44h semanais).
Por tais motivos, deve ser descaracterizado o regime de banco de horas, sendo devidas como extras todas as horas excedentes ao regime compensatório.
Quando do elastecimento da jornada de trabalho, não gozava do intervalo previsto no art. 384 da CLT (vigente à época dos fatos):
"em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho".
Por tais motivos, a reclamante postula a invalidação do regime compensatório, bem como o pagamento das diferenças de horas extras, diferenças de horas extras em domingos e feriados, diferenças de adicional noturno, horas extras contadas minuto a minuto e o intervalo previsto no art. 384 da CLT, com os adicionais respectivos, todas com reflexos legais.
2. Da função do Reclamante
Do início da contratualidade até $[geral_data_generica] constou na CTPS da autora o cargo de "empacotador". Entretanto, a partir de fevereiro/2015 a reclamante passou a desempenhar funções junto ao $[geral_informacao_generica] da reclamada, que se trata de setor da empresa onde há revelação de fotos, objetos para presentes personalizados, etc. - conforme se observa das fotos em anexo, em que a reclamante se encontra laborando no setor do $[geral_informacao_generica].
No setor do $[geral_informacao_generica] a reclamante atendia os clientes, dando encaminhamento aos pedidos e, inclusive, realizando a cobrança dos produtos comercializados no local.
Prova dessas alegações são os documentos em anexo, que se referem a fotos da autora laborando no $[geral_informacao_generica] desde fevereiro/2015 e produtos comercializados no local.
A empresa havia prometido a alteração de cargo na CTPS da autora, todavia, a mudança só ocorreu em maio/2016, quando foi promovido a "operador de caixa".
A imposição de outras tarefas diversas daquela para o qual o trabalhador havia sido contratado, compromete o serviço desempenhado por ele. E que, na outra ponta, esse fato favorece ao empregador, que deixa de gastar recursos com a contratação de outros funcionários para o exercício daquelas atividades que sobrecarregavam o empregado.
Por tais motivos, requer o pagamento diferenças salariais por desvio de função, no período de fevereiro/2015 a abril/2016, entre os cargos de "empacotador" e "operador de caixa", ou, caso não seja este o entendimento deste Juízo, requer a condenação da reclamada ao pagamento de plus/acréscimo salarial de 20% por acúmulo de função, ou outro a ser fixado, pelo desempenho de funções e tarefas alheias às contratadas, com demais reflexos legais e aplicação das normas coletivas em anexo.
3. Danos materiais. Desconto contribuição assistencial
Durante a contratualidade a reclamada descontou da reclamante valores a título de "contribuição assistencial".
Deve-se levar em consideração a decisão recente do Supremo Tribunal Federal, que reafirmou o entendimento no sentido da inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados, conforme análise do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 1018459, com repercussão geral reconhecida.
Ainda, a OJ 17 da SDC/TST aduz que:
17. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
Desse modo, deve a reclamada ser condenada à restituição dos valores descontados a título de "contribuição assistencial" da reclamante durante toda a contratualidade.
4. Danos materiais. Descontos de vale-transporte
Durante a contratualidade era descontado da reclamante valores a título de vale-transporte, que correspondiam ao mês na sua integralidade, e não proporcional aos dias trabalhados.
O vale-transporte constitui-se em benefício previsto ao empregado com a finalidade de custear as despesas realizadas, em transporte público, com o deslocamento da residência até o local da prestação dos serviços e vice-versa e, cuja necessidade é presumida.
Preceitua o art. 1º da Lei 7.418/85:
Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. (Redação dada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987).
Desse modo, deve a reclamada ser condenada ao pagamento de diferenças descontadas a maior em relação ao vale-transporte, tendo em vista os dias efetivamente trabalhados pela autora, e ser determinado que o desconto passe a ser somente em relação aos dias efetivamente …