Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Horas Extras, Insalubridade e Danos Morais

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante, operador de supermercado, busca valores de horas extras, adicional noturno, insalubridade e indenização por acúmulo de funções, além de danos morais e estéticos. Pede rescisão indireta e justiça gratuita.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I - DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO

A parte reclamante foi admitida pela reclamada principal em 01/06/2015, estando com o contrato de trabalho em vigor.

 

Considerando que o contrato de trabalho continua vigente, requer que eventual condenação contemple parcelas vencidas e vincendas.

 

A Reclamante labora na função de operador II, percebe como atual remuneração a quantia de R$ 1.168,56 por mês.

 

Por essa razão, se propõe a presente reclamatória trabalhista.

II – DO MÉRITO

1. Da jornada de trabalho. Horas extras

Das jornadas de trabalho estabelecidas e excedentes: das 14h às 22h15min, praticamente todos os dias, geralmente estendendo as jornadas, perfazendo, em média, 90 horas extras mensais, afora as relacionadas aos intervalos não observados, de acordo com a exposição fática a seguir.

2. Do adicional noturno

A parte reclamante não recebeu integralmente o adicional noturno ao longo da contratualidade, razão pela qual faz jus ao pagamento do adicional noturno no percentual a ser fixado em sentença, de acordo com a norma mais benéfica à parte reclamante, a incidir sobre as horas laboradas além das 22h e, ainda, sobre as prorrogadas a partir das 5h, determinando-se, para fins de cálculo, o cômputo reduzido, nos termos da lei, calculadas sobre o total da remuneração (Súmula n° 264 do C. TST), com integrações em repousos e feriados, 13º salários e férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e em FGTS com 40%.

3. Da invalidade do banco de horas

Nos registros de horários que estão de posse da reclamada principal não há indicação do “saldo do banco de horas”, o que dificulta ou até mesmo inviabiliza a fiscalização pela parte reclamante acerca da regularidade do sistema.

 

Tal fato impede o controle do saldo de horas “a compensar”, algo que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário, o que implica na ilegalidade do sistema adotado.

 

Afora isso, a parte reclamante impugna, desde logo, todos e quaisquer documentos que estão de posse da empregadora e que digam respeito aos controles de horários por não refletirem integralmente as jornadas de trabalho efetivamente cumpridas ao longo da contratualidade ou porque não cumprem os requisitos previstos no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal.

 

Portanto, requer seja tido como inválido o regime de compensação de horários denominado “banco de horas”, impondo-se a recontagem das horas laboradas pela parte reclamante, desde o início da contratualidade até o seu término, impondo-se o pagamento das horas extras apuradas.

 

Assim, pugna-se pela declaração de nulidade do regime de compensação pelo banco de horas, determinando-se a recontagem das horas laboradas, fazendo jus a parte reclamante ao pagamento das horas extras apuradas, uma vez que não foram integralmente adimplidas, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e/ou excedentes da 44ª hora semanal, perfazendo, em média, 90 horas extras mensais, computando-se, ainda, os minutos que antecedem e sucedem as jornadas de trabalho, com o adicional legal ou normativo (o que for mais benéfico), e reflexos pela média física em repousos semanais remunerados e feriados, adicional de insalubridade, aviso-prévio, férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS com 40%, observados os termos da Súmula 264 do TST quanto à base de cálculo, e, após o aumento da média remuneratória, em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%.

4. Do repouso semanal remunerado

Tendo a parte reclamante laborado nos feriados e domingos ou tendo laborado em mais de seis dias ininterruptos sem que lhe fosse concedido o repouso semanal remunerado, faz jus à respectiva remuneração, observados os acréscimos legais, conforme também os termos da Súmula 264 do TST quanto à base de cálculo, com os respectivos adicionais legais ou normativos, o que for mais benéfico à parte reclamante, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%, e, após o aumento da média remuneratória, em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%.

 

O Tribunal Superior do Trabalho deu formato legal à interpretação acerca do trabalho prestado em domingos e feriados:

 

“Súmula n° 146 do TST: TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”

5. Dos intervalos não concedidos

Não foram observados corretamente os intervalos destinados ao descanso e alimentação.

 

Veja-se, Excelência, que o artigo 71 da CLT prevê a fruição de intervalos destinados a repouso e alimentação de, no mínimo, 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas, e de no mínimo, 1 (uma) hora para os empregados que realizem jornada superior a seis horas, em qualquer trabalho contínuo.

 

A parte reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do período de supressão de intervalo, observando-se o total da remuneração (Súmula n. 264 do TST), acrescendo-se o adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico à parte reclamante, aplicando-se os moldes dispostos no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT.

 

Saliente-se que os intervalos não concedidos não implicam, necessariamente, em excesso de jornada. Afigura-se, isto sim, como uma supressão de um período de descanso legalmente garantido aos trabalhadores e que, por força do dispositivo legal referido, deve ser pago com a remuneração do período correspondente, acrescido do adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico à parte reclamante.

 

Ademais, as Súmulas 437 do TST preveem o pagamento de uma hora com adicional de 50% por dia em que suprimido parcialmente o intervalo intrajornada, e respectivos reflexos.

5. Do adicional de insalubridade. Da base de cálculo. Da anotação de atividades em condições insalubres. Da elaboração do PPP

A parte reclamante, para o regular exercício das suas atividades, restou exposta a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados, destacando-se o contato direto com produtos químicos, tais como os constantes nas fotos anexas. No entanto, não recebeu o adicional de insalubridade no grau devido, razão pela qual faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau a ser apurado por prova técnica ou acordado entre as partes, devendo ser calculado com base no salário da parte reclamante, acrescido dos reflexos em horas extras, RSRs, 13º salário e férias da contratualidade acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS.

 

Ao final, deverá a reclamada principal proceder à anotação, na CPTS da parte reclamante, do exercício de atividades em condições insalubres, fazendo menção ao período e ao grau constatado por perícia técnica ou acordado entre as partes, para os devidos fins.

 

Afora isso, segundo dispõe o § 4º do art. 58 da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997, a empresa empregadora “deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.

 

O PPP deve ser produzido a partir das condições apontadas na perícia técnica, inclusive para fins de requerimento de aposentadoria especial perante o INSS, sendo obrigação da empregadora preencher tal formulário, ainda que não estejam presentes os requisitos caracterizadores de atividades especiais.

 

Pugna-se, pois, pela condenação da reclamada principal ao preenchimento e entrega do formulário PPP, sob pena de multa diária a ser arbitrada.

6. Da participação dos lucros e resultados

A parte reclamante deixou de receber os valores devidos à título de participação nos lucros, embora exista previsão legal para pagamento de parte dos lucros da empresa empregadora.

 

O valor adimplido pelas empresas tem sido de, no mínimo, o correspondente a um salário mensal a cada semestre laborado, o que não ocorreu com a parte reclamante.

 

À reclamada principal caberá comprovar os motivos de não terem ocorrido os repasses dos valores devidos à parte reclamante à título de participação nos lucros, justificando e comprovando ter observado e cumprido todos os trâmites previstos em lei e, caso assim não proceda, requer, desde já, a sua condenação ao pagamento de um salário real por semestre ao longo da contratualidade.

7. Do acúmulo de funções

A parte reclamante foi contratada para o exercício da função de operador II, porém laborou também como responsável no setor da Padaria, inclusive substituindo o colega de serviço durantes as férias dele, ao longo de 20 dias.

 

O acúmulo de função que enseja o direito ao pagamento de um plus salarial é aquele que importa na alteração da comutatividade contratual, ou seja, pressupõe o acréscimo de tarefas mais onerosas em meio ao contrato sem a correspondente contraprestação salarial.

 

Tem-se que o plus salarial é devido quando o empregador passa a exigir, em meio ao vínculo, o exercício de atribuições estranhas daquele a que a parte trabalhadora foi contratada.

 

Como ocorreu um acréscimo substancial nas atividades exercidas pela parte reclamante, demandando maior desgaste em decorrência do aumento da carga de responsabilidade e/ou de trabalho, merece ser reconhecida a ocorrência de espécie de “desvio” de função, entendido também como acúmulo de função.

 

É verdade que, de acordo com o contido no caput do artigo 456 da CLT, e inexistindo cláusula expressa a respeito das atividades contratuais, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Todavia, Excelência, é de ser levado em consideração que ocorreu uma exploração da capacidade física e até mesmo intelectual da parte reclamante sem qualquer contraprestação pecuniária.

 

Não se pode esquecer que o texto consolidado veda a alteração lesiva do contrato de trabalho.

 

Tal situação não se verifica apenas nos casos de supressão de valores salariais ou minoração da jornada de forma que acarrete prejuízo pecuniário, mas sim em caso como o aqui exposto, onde informalmente se impôs à parte reclamante a realização de outras atividades, de modo concomitante à legalmente contratada, com aumento substancial de responsabilidades, sem qualquer contraprestação financeira.

 

As atividades extras desenvolvidas pela parte reclamante, ao serem acrescidas àquelas já desempenhadas, diminuíram os gastos da empregadora com a contratação de outros(as) profissionais. Por outro lado, o salário da parte reclamante, apesar da sobrecarga, não contou com a correspondente valoração econômica pertinente, porque representou remuneração condizente apenas à atividade principal.

 

Frise-se, Excelência, que não se trata de simples ‘jus variandi’ da empregadora, haja vista que extrapolou os limites contratuais iniciais, quiçá humanos, exigindo da parte trabalhadora uma série de atividades muito desgastantes.

 

Assim, com base no princípio que veda o enriquecimento sem causa, a parte reclamante entende que é forçoso concluir pelo reconhecimento do seu direito de ressarcimento, devido às condições de trabalho que lhe foram impostas e, consequente, ser beneficiada com o pagamento de um plus salarial que represente a contraprestação justa pelo desempenho concomitante das atividades profissionais, em percentual a ser …

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