Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido pela Reclamada em $[geral_data_generica], para exercer a função de balconista de açougue, tendo exercido por último a função de encarregado da seção de açougue.
Sua jornada contratual era das 06h00min à 14h30min, com uma hora de intervalo, de segunda à sábado, percebendo para tanto o importe de R$ 1.683,59 acrescido de adicional de insalubridade.
Foi despedido sem justo motivo em $[geral_data_generica], com aviso prévio indenizado findando em $[geral_data_generica].
No entanto, durante a relação laboral o empregador não observou alguns direitos do Reclamante, razão pela qual se propõe a presente reclamatória trabalhista.
II – NO MÉRITO
1. Das horas extras
O Reclamante fazia horas extras habitualmente, as quais não eram pagas devidamente.
Ocorre que, conforme já explicitado, o Autor tinha como jornada contratual das 06h às 12h e das 13h às 14h30min. de segunda à sábado.
No entanto, entre segunda e quinta sua jornada era elastecida até as 19h, em pelo menos 2 oportunidades na semana.
Em virtude do aumento do movimento de público na Reclamada, o Autor permanecia trabalhando até 22 horas, geralmente nas sextas e sábados em pelo menos 1 oportunidade por mês em cada dia.
Consabido, que conforme dispõe o artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal de 1988, bem como o artigo 59, §1º da CLT, é devido ao empregado que trabalho em horas extraordinárias o pagamento de um adicional de 50% sobre o valor da hora normal.
Outrossim, a Convenção Coletiva da categoria do Reclamante dispõe na Cláusula Décima Nona que após a segunda hora diária é devido pagamento da hora extra com acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal, in verbis:
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORAS EXTRAS As horas extraordinárias, subsequentes as duas primeiras, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
Como restará provado por prova testemunhal, jamais foram observadas as normas acima citadas.
Insta informar que os horários de início de jornada também mudavam constantemente em razão das necessidades da Reclamada, razão pelo qual é necessária a apresentação dos controles de horário por parte da Reclamante para que se possa apurar as hora impagas fielmente.
Assim, deve ser condenada a Reclamada ao pagamento das horas extras impagas durante toda a relação laboral, observado o adicional constitucional e normativo, com reflexos em adicional de insalubridade, adicional noturno, PLR, quinquênio, saldo de salário, férias integrais e proporcionais com terço constitucional, 13º salários integrais e proporcionais, DSR, FGTS e multa de 40% .
2. Das horas intrajornada
O Reclamante em raras oportunidades conseguia fazer intervalo para descanso e alimentação em sua integralidade.
Nos dias de maior movimento no supermercado, o Autor fazia 20 minutos de intervalo para alimentação e seguia trabalhando, sendo, no entanto, obrigado a registrar o horário de entrada e saída para descanso alimentação nos horários determinados.
Assim, conforme dispõe artigo 71, § 4º, da CLT, quando não concedido o intervalo é devido ao empregado o pagamento da hora de intervalo que foi suprimida, acrescida de 50% sobre o valor da hora normal, o que desde já se requer.
Requer ainda, com a condenação da Reclamada ao pagamento das horas de intervalo intrajornada sobre o período de 40 minutos diários, com reflexos em adicional de insalubridade, PLR, quinquênio, saldo de salário, férias integrais e proporcionais com terço constitucional, 13º salários integrais e proporcionais, DSR, FGTS e multa de 40%.
3. Do intervalo interjornadas – períodos de descanso
A Reclamada jamais observou os períodos de descanso de 11 horas entre uma jornada e outra.
Corriqueiramente o Reclamante trabalhava até as 22 horas e retornava ao trabalho às 6 horas da manhã.
Neste aspecto, a CLT dispõe no artigo 66 que entre duas jornadas haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
Trazidos os registros de ponto pela Reclamada, os fatos aqui expostos restarão mais do que provados.
No aspecto, dispõe a O.J. nº 355 da SDI-I do TST, abaixo colacionada:
355. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
Assim, conforme a nova redação do §4º, do artigo 71 da CLT, as horas devem ser pagas proporcionalmente ao período não usufruído, com acréscimo de 50% sobre a hora normal.
Portanto, requer o Autor, a condenação da Reclamada ao pagamento do das horas não usufruídas de intervalo, com reflexos em adicional de insalubridade, adicional noturno, PLR, quinquênio, saldo de salário, férias integrais e proporcionais com terço constitucional, 13º salários integrais e proporcionais, DSR, FGTS e multa de 40%.
Ante o período longo de contrato de trabalho restaram poucos registros de ponto legíveis, assim, REQUER o Autor seja apurado o valor oportunamente com a apresentação dos documentos pela Reclamada, com fulcro no artigo 324, §1º, inciso III e 552 do CPC.
4. Dos trabalhos aos domingos
Durante a relação laboral o Reclamante também trabalhava aos de dois a três domingos por mês.
Por inúmeras vezes não teve o labor no domingo compensado ou pago em dobro.
Destarte, requer a condenação da Reclamada ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados e não compensados, com reflexos em adicional de insalubridade, adicional noturno, PPR, quinquênio, saldo de salário, férias integrais e proporcionais com terço constitucional, 13º salários integrais e proporcionais, DSR, FGTS e multa de 40%.
Com fulcro no artigo 324, §1º, inciso III e 552 do CPC, ante o período longo de contrato de trabalho, REQUER o Autor seja apurado o valor oportunamente, com a apresentação dos documentos da Reclamada.
5. Do acúmulo de funções – plus salarial
Como já mencionado, no tópico “1. Das horas extras”, o Reclamante laborou diversas vezes em acúmulo de função por mando da Reclamada.
A fim de demonstrar com mais clareza, trataremos das ocasiões em acúmulo de função por subtópicos, que seguem abaixo:
• Escala de permanência
A Reclamada possui um sistema de substituições para a gerência, a qual denomina “escalas de permanência”.
Nesta escala, era designada uma pessoa …