Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 04/03/1992, para exercer a função de balconista de açougue, tendo exercido por último a função de encarregado da seção de açougue.
Por fim, exerceu a função de encarregado de açougue, tendo como jornada contratual de trabalho das 06h00min à 14h30min, com uma hora de intervalo, de segunda à sábado.
Foi despedido sem justo motivo em 04/04/2016.
No entanto, durante a relação laboral o empregador não observou alguns direitos do Reclamante, razão pela qual se propõe a presente reclamatória trabalhista.
II – NO MÉRITO
1. Das horas extras
O Reclamante fazia horas extras habitualmente, as quais não eram corretamente observadas.
Ocorre que, conforme já explicitado, o Autor tinha como jornada contratual das 06h às 12h e das 13h às 14h30min. de segunda à sábado, no entanto, de segunda à quinta a jornada era elastecida até as 19h geralmente.
Nas sextas e sábados, o Reclamante permanecia trabalhando até as 22 horas e uma vez por semana até 00h, quando caía na escala de limpeza.
Ademais, uma vez a cada trimestre, quando ocorriam as visitas avaliativas dos Diretores da empresa ao supermercado, o Reclamante tinha de permanecer trabalhando das 06h às 22h.
A referida visitação era agendada, e sendo assim, o trabalho ocorria durante a semana anterior a data da visita dos superiores para revisão dos padrões dos supermercados – ocasião em que eram chamados todos os encarregados para ajudar a colocar o estabelecimento “em ordem”.
Consabido, que conforme dispõe o artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal de 1988, é devido ao empregado que trabalho em horas extraordinárias o pagamento de um adicional de 50% sobre o valor da hora normal.
Ademais, a própria legislação celetista dispõe no parágrafo 1º, do art. 59 da CLT, que a hora extra deve ser remunerada no mínimo com adicional de 50% sobre o valor da hora normal.
Outrossim, a Convenção Coletiva da categoria do Reclamante dispõe na Cláusula Décima Nona, in verbis:
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORAS EXTRAS As horas extraordinárias, subsequentes as duas primeiras, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
Como ficará provado, tanto pela documentação alcançada pela Reclamada, bem como por prova testemunhal, jamais foram observadas as normas acima citadas.
Insta salientar que os horários de início de jornada também mudavam constantemente em razão das necessidades da Reclamada, razão pelo qual é necessária a apresentação dos controles de horário por parte da Reclamante para que se possa apurar as hora impagas fielmente.
Destarte REQUER o Autor, seja determinado que a Reclamada apresente todos os registros de ponto referente a todo período laboral, sob pena de confissão.
Assim, deve ser condenada a Reclamada ao pagamento de aproximadamente XXh e XXmin de horas extras impagas durante toda a relação laboral, com reflexos em adicional de insalubridade, adicional noturno, PPR, quinquênio, saldo de salário, férias integrais e proporcionais com terço constitucional, 13º salários integrais e proporcionais, DSR, FGTS e multa de 40%.
O valor a ser pago pela Reclamada, a título de horas extras, é de aproximadamente R$ XX.XXX,XX, haja vista a necessidade de capacitação técnica e das normas internas do Reclamado para maior precisão.
2. Das horas intrajornada
O Reclamante em raras oportunidades conseguia fazer intervalo para descanso e alimentação.
Nos dias de maior movimento no supermercado, como segundas, sextas e sábados, o Autor não conseguia fazer o intervalo intrajornada, sendo, no entanto, obrigado a registrar o horário de entrada e saída para descanso alimentação e prosseguir trabalhando.
Assim, conforme dispõe artigo 71, § 4º, da CLT, quando não concedido o intervalo é devido ao empregado o pagamento do tempo suprimido em horas extras, acrescido de 50% sobre o valor da hora normal, o que desde já se requer.
Requer ainda, com a condenação da Reclamada ao pagamento das horas de intervalo, os reflexos em adicional de insalubridade, adicional noturno, PPR, quinquênio, saldo de salário, férias integrais e proporcionais com terço constitucional, 13º salários integrais e proporcionais, DSR, FGTS e multa de 40%.
O valor a ser pago pela Reclamada, a título de horas extras de intervalo, é de aproximadamente R$ $[geral_informacao_generica], haja vista a necessidade de capacitação técnica e das normas internas do Reclamado para maior precisão.
3. Do intervalo interjornadas – períodos de descanso
A Reclamada jamais observou os períodos de descanso de 11 horas entre uma jornada e outra.
Corriqueiramente o Reclamante trabalhava até as 22 horas, 00 horas, 01 da manhã, e retornava ao trabalho às 6 horas da manhã.
Apenas a fim de ilustrar o fato, colaciona-se abaixo o registro de ponto eletrônico, em que no dia 17/07/2014 saiu as 22 horas, e iniciou a jornada no outro dia (18/07/2014) às 06h50min. Vejamos:
$[geral_informacao_generica]
Neste aspecto, …