Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante foi admitida pela reclamada em $[geral_data_generica], para exercer a função de caixa, sendo despedida sem justa causa em $[geral_data_generica].
O horário de trabalho contratado era das 16h às 24h, de domingo a domingo, com descanso semanal segundo escala feita pela reclamada, porém a reclamante trabalhou em regime extraordinário, conforme será explicitado no tópico das diferenças de horas extraordinárias. O último salário base recebido pela reclamante fora no valor de R$ 10,58 por hora – uma média de 2.327,00 por mês, conforme consta no termo de rescisão do contrato de trabalho que segue em anexo.
II – DOS FATOS E DO DIREITO
1. Das diferenças de horas extras
No Brasil, a norma geral prevê uma jornada de oito horas para um módulo ou carga semanal de 44 horas. O que exceder a isso é tido como trabalho extraordinário.
Conforme referido no tópico do contrato de trabalho a carga horária estabelecida era das 16h às 24h, de domingo a domingo, com 15 (quinze) minutos de intervalo e descanso semanal segundo escala feita pela reclamada, sendo que a cada 15 (quinze) dias folgava em domingos e nos feriados folgava em um e trabalhava no outro feriado.
Destaca-se que em domingos e feriados sempre trabalhou no mesmo horário, ou seja, das 16h às 24h.
Ocorre que, além da jornada acima especificada, a reclamante ainda exercia sua função nas filiais da reclamada.
Na filial localizada na Avenida $[geral_informacao_generica], a reclamante trabalhava das 08h às 13h, para realizar a substituição de colegas quando entravam em férias, tendo realizado essa substituição em 4 (quatro) períodos de 15 (quinze) dias durante o contrato de trabalho.
Já na filial localizada na Avenida $[geral_informacao_generica], a reclamante trabalhava em todas as sextas-feiras das 08h às 12h
E na filial localizada na Rua $[geral_informacao_generica], a reclamante trabalhava das 08h às 13h, para realizar a substituição de colega quando este entrava em férias, tendo realizado essa substituição em 3 (três) períodos de uma semana a 15 (quinze) dias durante o contrato de trabalho.
Ainda, a reclamante realizou horas extras na própria sede da reclamada, também substituindo colegas quando estes entravam em férias, realizava essa substituição duas vezes ao ano por 15 (quinze) dias, no horário das 08h às 13h.
Em todas as substituições de férias a reclamante trabalhou de domingo a domingo.
Estamos diante de um caso onde há um desrespeito a jornada padrão constitucionalmente estabelecida e dessa forma devem ser estas horas excedentes remuneradas com o adicional de horas extras.
O cálculo das horas extras é feito tomando-se por base a remuneração mensal (incluindo-se os adicionais habituais, de insalubridade ou periculosidade e noturno, conforme Súmulas nº. 60 e 264 do TST).
A reclamante não recebia o pagamento integral das horas extras. Assim, faz jus ao pagamento das diferenças de horas extras com adicional de 50% e 100%, assim consideradas excedentes a oitava diária e 44 semanais, atendendo o disposto nas Súmulas 60 e 264 do TST, com o devido adicional e seus reflexos em gratificação natalina, férias com adicional de 1/3, FGTS com multa de 40%, e ao descanso semanal remunerado e feriados.
2. Do intervalo intrajornada
Em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas (art. 71 da CLT).
A reclamante afirma que durante todo o contrato de trabalho a reclamada permitia que a reclamante realizasse somente 15 (quinze) minutos de intervalo, sendo que sua jornada iniciava às 16h e encerrava às 24h, tendo direito a intervalo de no mínimo uma hora.
Dito isto, faz jus a reclamante o pagamento atinente à duração de trabalho em desobediência aos intervalos de descanso ou alimentação, com acréscimo de 50%, conforme ditames do artigo 71, §4º e Orientação Jurisprudencial nº. 307 e 354 da SDI-1, com reflexos em aviso prévio, gratificação natalina, férias com adicional de 1/3, FGTS com a multa de 40% e no descanso semanal remunerado.
3. Dos intervalos interjornadas
Conforme já salientado a reclamante realizou muitas horas extras não usufruindo de intervalo mínimo de 11h entre as jornadas.
Nesse sentido, há jurisprudência consolidada que o descumprimento da regra do art. 66 da CLT implica na condenação ao pagamento de horas extras.
No mesmo sentido é a Orientação …