Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi contratado em 1º de janeiro de 2003. Sempre executou os serviços de mecânico de veículos.
A jornada de trabalho era das 6:00 às 14:00, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo, e nos sábados, das 6:00 às 10:00.
No dia 20 de abril de 2017, o Reclamante foi dispensado de forma injusta pela Reclamada, não recebendo os seus direitos trabalhistas rescisórios na íntegra.
As verbas rescisórias foram pagas no vigésimo dia após o término do contrato de trabalho.
Recebeu a título de último salário o valor de R$ 2.000,00.
II – DO DIREITO
1. Supressão do intervalo para descanso e alimentação
Na vigência do contrato de trabalho, o Reclamante tinha intervalo de apenas meia hora para refeição e descanso.
Quando a jornada diária é superior a seis horas, de acordo com o art. 71 da CLT, o intervalo intrajornada deverá ter a duração mínima de uma e a máxima de duas horas. Pela violação do texto legal (art. 71, caput, CLT), o Reclamante faz jus ao intervalo suprimido integral (de segunda a sexta-feira), com adicional de 50%, ante o teor do art. 71, § 4º da CLT, combinado com o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 437, com reflexos em férias e abono de férias (art. 142, § 5º, CLT), 13º salário (Súm. 45, TST), depósitos fundiários e multa de 40% (Súm. 63), domingos e feriados (Súm. 172 e art. 7º, Lei 605/49), e no aviso-prévio (art. 487, § 5º, CLT). As diferenças de 13º salário, de domingos e feriados e de aviso-prévio (Súm. 305) devem incidir no FGTS + 40%.
2. Da multa do artigo 477 da CLT
As verbas rescisórias foram pagas em 10 de maio de 2017.
O art. 477, § 6º, da CLT, estabelece que quando o aviso-prévio é indenizado, as verbas rescisórias devem ser pagas em até dez dias após o término do contrato.
Diante da violação do prazo legal para o pagamento dos títulos rescisórios, o Reclamante faz jus ao pagamento da multa à base de um salário normal.
3. Das horas extras e horas extras de intervalo
O reclamante laborava, em média, das 07hs30min às 17hs30min, de segunda à quinta-feira, e, às sextas-feiras das 07hs30min às 16hs30min, com apenas 40 minutos de intervalo, elastecendo as jornadas informadas, conforme anotações feitas nos controles de horário.
Com relação aos intervalos, referidos documentos não retratam de forma fiel o real tempo gozado pelo trabalhador, motivo …