Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido pela Reclamada em $[geral_data_generica], para exercer a função de mecânico.
Laborava das 8h às 18h com período de descanso e alimentação.
Para tanto, percebia um salário base de R$ 2.522,96, acrescido de adicional de insalubridade em grau máximo – 40%, e vale alimentação de R$ 260,00, totalizando uma remuneração de R$ 2.897,76.
Ficou em gozo de benefício previdenciário no período de 06/2015 à 05/2017, em decorrência de um acidente de percurso.
Foi despedido sem justo motivo em $[geral_data_generica].
No entanto, durante a relação laboral o empregador não observou alguns direitos do Reclamante, razão pela qual se propõe a presente reclamatória trabalhista.
II – PRELIMINARMENTE
1. Da aplicação da norma processual no tempo – aplicação da Lei anterior
Considerando que o processo é composto por vários atos sucessivos e relacionados entre si, bem com, que se concretiza em épocas distintas, deve ser aplicada a lei vigente na data da prática do ato.
Assim, deve ser aplicado o artigo 14 do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
A norma acima referida, é aplicável ao processo do trabalho por força do constante no artigo, in verbis:
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Assim, requer sejam respeitados o direito material vigente à época dos fatos, pela aplicação teoria do isolamento dos atos processuais.
III – NO MÉRITO
1. Da correta anotação da CTPS
Embora a CTPS esteja anotada em 01/06/2015, o Autor ingressou na Reclamada, de fato em 20/05/2015.
Ocorre que foi contratado para trabalhar em 20/05/2015 e somente quando e acidentou em 02/06/2015 é que a Reclamada assinou sua CTPS, com a data de 01/06/2015 – o que não reflete a realidade.
Inclusive, a Reclamada negou-se de apresentar documentos de controle de jornada quando solicitado ao INSS, como comprovam os documentos anexos.
Outrossim, tão logo ocorreu o acidente de trabalho o Reclamante foi demitido.
Assim, requer o Autor seja declarado a existência do contrato de trabalho desde 20/05/2015, por prazo indeterminado, na atividade de mecânico, devendo ser anulado o documento assinado em 09/06/2017 sob o título aviso de dispensa do empregado em contrato de experiência – o qual foi elaborado ao arrepio da Lei.
2. Do acidente de trabalho
Após 13 dias de trabalho o Reclamante sofreu acidente no percurso do trabalho, quando trafegava da sua casa para o local de trabalho, no intervalo intrajornada – salientando que a Reclamada não oferece refeitório.
Terminado o primeiro turno da jornada de trabalho do dia 02/06/2015, após às 12hs, o Autor que saia da Rua $[geral_informacao_generica] e entrava na rua $[geral_informacao_generica], colidiu com o ônibus da empresa $[geral_informacao_generica], de cujo o acidente restou lesionado, ficando afastado do trabalho, em gozo de benefício previdenciário, espécie 31, mas que inconformado com a espécie do benefício dada pelo INSS, entrou com revisão para alteração de auxílio-doença comum para auxílio doença por acidente de trabalho, em 04/03/2016, cujo processo administrativo julgou pelo indeferimento da decisão.
O indeferimento administrativo de reconhecimento do acidente de trabalho junto ao INSS não se deu, pois a empresa reclamada declarou como último dia trabalhado o dia 01/06/2015, enquanto o Autor tinha trabalhado no dia 02/06/2015, dia em que se acidentou.
A empresa ainda negou-se em emitir a CAT , a qual foi emitida pelo Sindicato em 03/08/2015.
O reconhecimento do acidente de trabalho importa tanto para garantia de estabilidade temporária no emprego e recolhimentos fundiários, quanto para que o INSS lhe conceda o auxílio-acidente, visto que agora não pode mais desempenhar a sua profissão com a mesma perfeição técnica, profissão da qual da qual se especializou e desempenhou por mais de 15 anos.
Indevidamente e sem qualquer justificativa, ao encaminhar o pedido de benefício previdenciário, a empresa colocou como data do último dia trabalhado – DUT – o dia 01/06/2015, enquanto o Autor já estava trabalhando há 13 dias.
A Ré anotou como primeiro dia de trabalho o dia 01/06/2015, o que fica desde já impugnado, pois a data correta da contratação foi o dia 20/05/2015. Da mesma forma, a data correta do último dia trabalhado foi dia 02/06/2015.
3. Da rescisão contratual – ausência de homologação Sindical
Como se pode verificar pelo termo de rescisão de contrato de trabalho em anexo, a mesma não foi homologada pelo Sindicato da Categoria Profissional, pelo que carece de validade e deve ser declarada nula.
O Autor teve seu contrato suspenso por motivo de incapacidade decorrente de acidente de percurso, não reconhecido diante do INSS por culpa da Reclamada que de má–fé informou a data incorreta do último dia trabalhado, prejudicando diretamente o trabalhador, que ainda ficou com sequelas definitivas e redução da capacidade laborativa.
O acidente ocorreu a menos de 500 metros da sede da Reclamada, sendo de tal gravidade, que ficou afastado em benefício do INSS por aproximadamente 2 anos. Imediatamente no seu retorno, o Reclamante foi demitido.
Neste sentido, dispõe o artigo 477, §1º da CLT, in verbis:
Art. 477- (...) §1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Destarte, a homologação da rescisão do contrato de trabalho do Autor é obrigatória, posto que vigente na redação anterior, e portanto, resta sem efeito a despedida do Reclamante – o que desde já requer seja declarado.
4. Do acidente de trabalho – acidente de percurso – responsabilidade civil do empregador
Conforme Boletim de Ocorrência, no dia 02/06/2015 o Reclamante sofreu acidente no percurso do trabalho, a aproximadamente 500 metros da sede da Reclamada, seu local de trabalho.
O autor permaneceu em estado grave por vários dias, tendo ainda, sido submetido a várias cirurgias, como se comprovam pelos documentos anexos.
Havendo o acidente de percurso, deveria o empregador emitir a CAT, como também informar corretamente os dados do contrato de trabalho do Autor – o que não fez.
Por todas as provas ora apresentadas, bem como, pelas testemunhas, tanto do trabalho do Autor quanto do acidente, ficará robustamente provada a ma-fé da Reclamada.
Assim, requer seja declarada a responsabilidade da Reclamada pelo acidente ocorrido, bem com, seja declarado o acidente de percurso.
5. Dos recolhimentos de FGTS - reintegração ao emprego - estabilidade provisória ou indenização equivalente
O Reclamante, ficou quase dois anos de afastamento do trabalho, e ao …