Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido em 17/11/1994, na função de auxiliar de mecânico, percebendo um salário de R$ 165,34, devendo para tanto, laborar 44 horas semanais.
No transcurso da relação laboral, exerceu as funções de auxiliar mecânico no período de 17/11/1994 à 31/03/1997, mecânico de 01/04/1997 à 28/02/2014 e, por fim, recepcionista de oficina na condição de PCD/Reabilitado a partir de 01/03/2014, em virtude de doença do trabalho.
No período de 05/08/2012 à 11/02/2014 ficou em auxílio doença previdenciário.
Foi demitido em 26/11/2015, sem justo motivo, conforme registros na CTPS e TRCT, ora anexados.
II - DO MÉRITO
1. Das Horas Extras
Como relatado, o Reclamante foi contratado para exercer a função de auxiliar de mecânico, com jornada de 44 horas semanais, de segunda à sexta feira das 8h00min às 18h00min, com 1h30min de intervalo para descanso e alimentação, e em dois sábados no mês das 08:00 às 12:00 horas.
Quando na função de mecânico laborava até as 21 horas na oficina, em pelo menos 3 dias da semana, tanto para fazer a limpeza da mesma quanto para dar conta da demanda.
Ou seja, fazia pelo menos 9 horas extras semanais, as quais não foram devidamente pagas.
Ademais, o Reclamante era obrigado a atender os clientes 1 vez a cada dois meses no domingo, tanto pela manhã quanto pela tarde – como uma jornada normal de trabalho, sem perceber as horas extras devidas ou folgas compensatórias.
De igual modo, ocorria quando um Auditor da marca xxxxxxx visitava a concessionária para a verificação do programa de qualidade, que avalia a concessionária de 06 em 06 meses.
Nestas ocasiões o Reclamante fazia faxina na oficina no sábado das 08h às 23h e no domingo das 08h às 12h, sem ganhar folga ou receber horas extras pelo trabalho realizado.
Neste sentido, dispõe a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7º, inciso XIII, que é direito do trabalhador a duração do trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo a hora extraordinária ser remunerada com adicional não inferior a 50% (cinquenta por cento), como expõe o inciso XVI do mesmo dispositivo.
Outrossim, conforme expõe o artigo 73 da CLT, é devido o adicional noturno de 20% sobre o valor da hora diurna, aos trabalhadores que laboram após as 22 horas, como ocorreu com o Reclamante.
Assim, requer o Autor a condenação do Reclamado ao pagamento das horas extraordinárias além da 8ª hora diária e 44ª semanal, durante todo o período contratual, com adicional de 50%, 60% e 100% aos domingos e feriados, conforme CCT, adicional noturno, com reflexos em comissões, aviso prévio, comissões, 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, DSR, FGTS e multa de 40%.
2. Da Supressão da Hora Intervalar
Na função de mecânico, bem como de recepcionista de oficina, o Reclamante raramente usufruía do intervalo intrajornada integralmente.
O Reclamante apenas usufruir o tempo necessário para sua alimentação - que não ultrapassavam 30 minutos, e por necessidade do serviço retornava a trabalhar.
O artigo 71 da CLT dispõe, que o intervalo para repouso e alimentação para jornadas acima de 6 horas é de no mínimo 01 hora.
Neste sentido, discorre a Súmula 437 item I do C. TST, que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica no pagamento total do período, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal da remuneração do trabalho. Portanto, requer o Reclamante a condenação do Reclamado ao pagamento do período total correspondente a 1h30min extras diariamente com acréscimo de 50%, durante todo o contrato de trabalho com reflexos em comissões, saldo de salário, comissões, adicional por tempo de serviço, aviso prévio, 13º integral e proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, DSR, FGTS e multa de 40%.
3. Das horas interjornadas e Descanso Semanal Remunerado (DSR)
Como se depreende do acima exposto, em diversas ocasiões o Reclamante laborou em jornada extraordinária, o que acarretou na supressão da hora interjornada e descanso semanal remunerado.
Discorre o artigo 66 da CLT, que entre 2 jornadas de trabalho, deve haver um período de 11 (onze) horas de descanso.
Neste ínterim, a Súmula 110 do TST expõe:
Súmula nº 110 do TST JORNADA DE TRABALHO. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
Assim, faz jus o Reclamante a remuneração como horas extras dos períodos interjornada suprimidos pelo Reclamado.
No que tange ao descanso semanal remunerado, o artigo 67 da CLT, discorre ainda que é assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas.
Ainda, a Constituição Federal Brasileira assegura ao trabalhador, em seu artigo 7º, inciso XV, o gozo do descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
Destarte, requer o Reclamante seja condenado o Reclamado ao pagamento das horas extras interjornadas e descansos semanais remunerados suprimidos, com adicional de 50% e 100%, com reflexos em saldo de salário, comissões, adicional por tempo de serviço, aviso prévio, 13º integral e proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, DSR, FGTS e multa de 40%.
4. Do acúmulo de função
Após sua reabilitação, o Reclamante retomou suas atividades no Reclamado, realocado na empresa para a função de recepcionista de oficina a partir de 01/03/2014.
Embora estivesse na função de recepcionista, o Reclamante passou a atuar também como vendedor na oficina e auxiliar de mecânico.
Na função de vendedor, fazia a inspeção de caminhões, devendo seguir um “check-list” concedido pelo Reclamado e, posteriormente, oferecer ao cliente peças, serviços ou acessórios – tais como lona, bico injetor, embreagem, troca de óleo, amortecedores, etc.
Ocorre que, neste procedimento, o Autor se via obrigado a fazer atividades que eram excessivas a sua condição física, pois para verificar os itens requeridos pelo empregador tinha que descer em uma rampa, agachar-se ou até mesmo deitar no chão.
Além disso, também era obrigado a ajudar os demais mecânicos, tornando a fazer atividades que lhe exigiam esforço exacerbado, como, por exemplo, a retirada de motores – o que resultava em fortes dores na coluna do Autor.
Na ficha funcional do Reclamante consta a Classificação Brasileira de Ocupações-CBO, sob o número 4221-05, que corresponde a recepcionista em geral, nestes termos:
Títulos 4221-05 - Recepcionista, em geral Agente de tráfego, Atendente de clínica veterinária, Atendente de consultório veterinário, Encarregado da recepção, Funcionário de setor de informação, Recepcionista atendente, Recepcionista auxiliar de secretária, Recepcionista bilíngüe, Recepcionista de crediário, Recepcionista de empresa de navegação aérea, Recepcionista secretária, Recepcionista telefonista, Recepcionista vendedor de passagens aéreas
Descrição Sumária Recepcionam e prestam serviços de apoio a clientes, pacientes, hóspedes, visitantes e passageiros; prestam atendimento telefônico e fornecem informações em escritórios, consultórios, hoteis, hospitais, bancos, aeroportos e outros estabelecimentos; marcam entrevistas ou consultas e recebem clientes ou visitantes; averiguam suas necessidades e dirigem ao lugar ou a pessoa procurados; agendam serviços, reservam (hotéis e passagens) e indicam acomodações em hotéis e estabelecimentos similares; observam normas internas de segurança, conferindo documentos e idoneidade dos clientes e notificando seguranças sobre presenças estranhas; fecham contas e estadas de clientes. Organizam informações e planejam o trabalho do cotidiano.
Portanto, resta evidente o acúmulo de função exercido pelo Reclamante, pois fora contratado para o exercício de uma determinada função e exercia conjuntamente a esta, atribuições que são incompatíveis com a função legalmente contratada e com as condições físicas do Autor.
In casu, não se trata de um evento esporádico, mas de habitualidade no acúmulo de funções originalmente a ele atribuída, que perdurou até o fim do contrato laboral.
Portanto, requer o Autor seja declarado o acúmulo de funções praticado pelo Reclamado, condenado-o ao pagamento de um plus salarial de 40% sobre o salário percebido enquanto no acúmulo das funções, com reflexos em horas extras, comissões, saldo de salário, adicional por tempo de serviço, aviso prévio, 13º integral e proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, DSR, FGTS e multa de 40%.
5. Do Adicional de Insalubridade
Enquanto atuou como mecânico, no período de 01/04/1997 à 05/08/2014, percebeu o adicional de insalubridade em grau médio, contudo, este não era grau correto a ser percebido pelo Autor.
Consabido que é inerente à função de mecânico o contato habitual com óleos e graxas.
Pode-se verificar pelo próprio exame de retorno ao trabalho expedido em 13/02/2014, que o Reclamante trabalhava exposto a agentes químicos, físicos, e biológicos – ruídos e hidrocarbonetos.
O artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho assegura ao trabalhador que labora em condições insalubres o adicional de insalubridade.
O Autor laborava em local e condições insalubres em grau máximo, eis que fica exposto e mantinha contato direto e diário com graxa, óleo diesel, óleo mineral, óleo lubrificante, óleo hidráulico, querosene, gasolina, monóxido de carbono, e etc.
Destarte, o Autor requer a realização de perícia técnica, que comprovará que as tarefas realizadas pelo Autor eram insalubres em grau máximo e, consequentemente, a condenação do Reclamado ao pagamento das diferenças do grau de insalubridade percebido pelo mesmo no decorrer do pacto laboral.
Reconhecido o adicional de insalubridade em grau máximo, requer seja condenado ao pagamento com reflexos em horas extras, comissões, saldo de salário, horas extras, comissões, adicional por tempo de serviço, aviso prévio, 13º integral e proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, DSR, FGTS e multa de 40%.
6. Do Adicional de Periculosidade
No mesmo período acima referido, o Reclamante laborava habitualmente com óleo diesel explosivo, aparelho soldador, serra de corte rápido policorte, o que caracterizam atividades perigosas.
Neste sentido dispõe o artigo 193 da CLT, in verbis:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Assim, requer o Autor a realização de perícia técnica para o reconhecimento das atividades perigosas e, consequentemente, a condenação do Reclamado ao pagamento do adicional de periculosidade por todo o período do pacto laboral.
Deferido o pagamento do adicional de periculosidade, requer seja com reflexos em horas extras, comissões, saldo de salário, horas extras, comissões, adicional por tempo de serviço, aviso prévio, 13º integral e proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, DSR, FGTS e multa de 40%.
7. Da cumulação do adicional de insalubridade e periculosidade
O Colendo Tribunal Superior do Trabalho tem entendido pela possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade, penosidade ou insalubridade, desde que a causa de pedir seja distinta.
Ocorre que o antigo entendimento restringia-se ao disposto no artigo 193, § 2º, da CLT e ao item 16.2.1 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que assim expõem, respectivamente:
“§ 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.”
“16.2.1. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.”
No entanto, ao vislumbrar a matéria sob a ótica Constitucional a cumulação é possível, visto que o artigo 7º, caput, da Carta Magna dispõe que dos direitos que visem à melhoria de sua condição social e, especialmente, em desrespeito ao princípio de proteção da dignidade da pessoa humana do obreiro.
Ademais, embora tais institutos sejam regulamentados por normas …