Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, por intermédio de seus procuradores infra-assinados, diante de Vossa Excelência propor
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas seguintes razões e fatos de direito
1 - DOS FATOS
Em 29 de dezembro de 1997, a Reclamada contratou o Autor para desempenho da função de técnico mecânico em uma obra feita junto a multinacional venezuelana $[parte_reu_razao_social], com salário mensal de aproximadamente U$ 1.000,00 (um mil dólares). Na carteira de trabalho, contudo, foi registrado o vínculo trabalhista na situação de mecânico montador, e reconhecido um salário de R$ 0,84 por hora, o que em uma jornada mensal normal corresponderia a aproximadamente R$ 185,00.
Percebe-se daí que, desde o primeiro vínculo entre empregado e empregadora, já houve absurdo descompasso, estando claramente demonstrado o interesse da Ré em se furtar aos encargos legais que recaem a todo empregador.
Finalizada a empreitada no exterior, a parte Ré deu por findo o contrato de trabalho, sob alegação de que não havia mais necessidade do serviço.
Na segunda quinzena do mês de abril de 1998 iniciaram-se as atividades de confecção das estruturas metálicas do $[geral_informacao_generica], nesta cidade. E novamente a Requerida solicitou que o Autor viesse a prestar seus serviços. Vale salientar que neste período, pela necessidade de conclusão rápida da obra, a jornada de trabalho era de até 11 horas diárias.
Em novembro daquele mesmo ano, passou o Autor, por necessidade e ordem da Reclamada, a também exercer seus serviços na cidade mineira de $[geral_informacao_generica], quando se deu a oficialização de seu vínculo empregatício pela 2ª oportunidade, configurando-se novamente a má-fé da Ré, que mesmo estando em plena relação de emprego com o Autor, tão somente se preocupou em oficializá-la quando da necessidade deste fazer viagens interestaduais representando aquela.
Em 09 de fevereiro de 1999, aproximada a obra no $[geral_informacao_generica] de seu fim, e tendo concluído os serviços em Minas Gerais, o Reclamante teve seu contrato de trabalho rescindido em CTPS. Contudo, mesmo não mais sendo funcionário regularizado junto ao Ministério do Trabalho e INSS, o Autor continuou a trabalhar para a Reclamada, tanto na própria sede da Empresa, quanto em outros locais quando determinado.
Esclarece-se que de 02/08/99 a 30/10/2000 teve a CTPS assinada por outra empregadora, pois a Reclamada não o tinha feito e não havia impedimento na cumulação de ambos, pois prestava serviços à Demandada sem jornada pré-estabelecida e em turno diferente, como à noite.
No ano de 1999 destaca-se o trabalho executado em $[geral_data_generica], fazendo a assistência técnica dos equipamentos de uma empresa fumageira, bem como conserto de problemas ocasionados em tanques, tubulações, e outros aparatos na fábrica de sucos $[geral_informacao_generica].
No triênio de 2000 até 2003, o Requerente continuou trabalhando para a Ré com atribuições das mais variadas, desde trabalhos na sede da Empresa até viagens internacionais, como quando trabalhou por algum tempo no Paraguai. O Autor também trabalhou na condição de funcionário da Ré na fábrica $[geral_informacao_generica], em $[geral_informacao_generica], que hoje é sócia majoritária da empresa Reclamada. Estes serviços em $[geral_informacao_generica]perduraram tempo superior a 1 ano.
No final de 2004 até a primeira quinzena de 2005, o Autor laborou na fabricação e pré-moldagem de equipamentos da empresa fumageira $[geral_informacao_generica]. Depois desse período, o Autor assumiu a função de encarregado de conferência de pedidos e envio de produtos para os clientes. Somente a partir de 13 de janeiro de 2006 a parte Autora começou a assinar livro ponto no setor de usinagem, embora sem ter seu contrato legalizado.
Em 30 de agosto de 2007, quando percebia R$ 12,50 por hora de trabalho, com salário mensal médio de R$ 2.750,00, o Autor foi demitido sem justa, sem receber qualquer verba rescisória. Frisa-se mais uma vez que durante todo o contrato havido entre as partes, nunca houve pagamento de férias, 13º, INSS, FGTS e qualquer outra verba, pois sequer houve registro correto em CTPS!
É importante salientar que em todas as notas emitidas pela Requerida foi colocada a razão social da empresa de propriedade do Autor, $[geral_informacao_generica], que não era nada mais que a garagem de sua casa, equipada de pouquíssimos aparatos mecânicos, onde o Autor fazia pequenos consertos antes de se tornar empregado da Ré.
A exigência de emissão de notas em nome de uma empresa de propriedade do Autor era apenas um artifício da Requerida para minimizar os seus encargos como empregadora que era, buscando forjar uma relação entre empresas, inclusive com confecção de contrato de prestação de serviços, quando na realidade a prestação de serviços feita pelo Reclamante se dava de forma PESSOAL e individual, descaracterizando cabalmente uma relação empresarial.
Assim, somente restou ao Autor buscar auxílio junto ao Poder Judiciário a fim de ver satisfeitos seus direitos, sonegados pela Reclamada ao longo de toda a contratualidade.
2 – DO DIREITO
2.1 - Da CTPS
O vínculo empregatício e a questão fundamental da existência de subordinação entre o Reclamante e o Reclamado configura claramente, pois, na função de técnico mecânico sempre ficou totalmente adstrito aos comandos que lhe eram direcionados, jamais possuindo qualquer independência no exercício de suas atividades.
A questão da subordinação pode ser conceituada como uma sujeição ao poder de outrem, às ordens de terceiros, uma posição de dependência. Ou, segundo a lição do ilustre Amauri Mascaro Nascimento:
Prefiro definir subordinação como uma situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará. A subordinação significa uma limitação à autonomia do empregado, de tal modo que a execução dos serviços deve pautar-se por certas normas que não serão por ele traçadas.
Importante, dessa forma, destacar que o Reclamante não desempenhava suas atividades autonomamente. No desempenho de seus encargos, obedecia às normas e diretrizes estabelecidas pela Reclamada para desenvolvimento de suas atividades, bem como as desempenhava com exclusividade, intensidade, continuidade e repetição.
A “empresa” do Autor nunca prestou serviços a outras pessoas, mas tão somente à Reclamada, de quem recebia ordens para ir a determinados locais para desenvolver suas funções. Assim, claro está que sempre houve relação pessoal e não empresarial, entre as partes.
Neste sentido, a reconhecida jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho do estado do Rio Grande do Sul:
ACÓRDÃO do Processo 00231-2006-732-04-00-7 (RO) Data de Publicação: 21/05/2007 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. Hipótese em que provada a existência de pessoalidade, não eventualidade, remuneração e subordinação na relação havida entre as partes. Presentes os requisitos da relação de emprego, deve ser reconhecido o vínculo de emprego. Nega-se provimento ao recurso da reclamada.
ACÓRDÃO do Processo 00646-2006-461-04-00-1 (RO) Data de Publicação: 12/12/2007 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: VANDA KRINDGES MARQUES EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. Hipótese em que a prova dos autos revela a presença dos requisitos previstos no art. 3º da CLT. Negado provimento. Destarte, demonstrada a relação empregatícia existente entre as partes, não resta dúvida que o Reclamante faz jus à anotação do vínculo trabalhista em sua Carteira de Trabalho, bem como o pagamento de todas as verbas trabalhistas, previdenciárias e rescisórias que lhe foram negadas pela Reclamada.
2.2 - Do FGTS
O Reclamante trabalhou para a empresa durante o período compreendido entre 29/12/1997 e 30/08/2007. Durante este lapso temporal não foi efetuado nenhum depósito para o FGTS.
Segundo a Súmula 362 do TST e Súmula 210 do STJ, a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento do fundo é trintenária. Portando, não ocorreu a prescrição do direito trabalhista ao FGTS, devendo a Reclamada ser condenada ao pagamento do valor relativo à referida contribuição de todo o período contratual.
Ainda, tendo ocorrido a despedida sem justa causa do Reclamante, é devido pelo Reclamado além do próprio valor do FGTS que deveria ter sido depositado mensalmente, inclusive do período do aviso-prévio não fornecido, a multa de 40% sobre os valores totais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, de acordo com a Súmula 305 do TST.
Veja-se o entendimento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
ACÓRDÃO do Processo 01113-2005-021-04-00-4 (RO) Data de Publicação: 23/04/2007 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: CLEUSA REGINA HALFEN EMENTA: RECURSO DO RECLAMANTE DIFERENÇAS SALARIAIS. A prova do pagamento dos salários é o recibo, nos termos do art. 464 da CLT, sendo do empregador a responsabilidade pela produção e guarda da documentação relativa ao contrato de trabalho de seus empregados. Se não há prova de que os salários foram reajustados de acordo com os índices previstos nas normas coletivas juntadas aos autos, as reclamadas devem ser condenadas ao pagamento de diferenças salariais. Recurso provido, para condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos nas normas coletivas juntadas aos autos, com reflexos em aviso-prévio, 13ºs salários, férias com o terço e FGTS com acréscimo de 40%.
Assim, requer seja condenada a Reclamada ao pagamento do FGTS devido durante toda a contratualidade, bem como da multa de 40%, em face da despedida injustificada.
2.3 - Das horas extras
O Reclamante foi contratado para a jornada diária de 8h e 44 semanais. Todavia, devido à natureza das atividades, muitas vezes trabalhou sábados integrais, domingos e feriados, como será oportunamente comprovado.
A partir da segunda quinzena de abril de 1998 até o início de novembro daquele ano, com o trabalho de confecção de estruturas para o Parque Hotel $[geral_informacao_generica], a jornada diária era composta de média 11 / 12 horas de trabalho.
Em novembro de 1998 com a determinação de viagem para trabalho na Empresa $[geral_informacao_generica], em $[geral_informacao_generica], por 20 dias, devido ao deslocamento e prazo de conclusão de obra, a jornada foi alongada até a meia noite.
No triênio de 2001/2003, a maior parte do trabalho aconteceu dentro das instalações da Empresa $[geral_informacao_generica], em $[geral_informacao_generica], que é a principal proprietária da $[geral_informacao_generica], onde havia trabalho aos domingos, pelo fato daquela empresa funcionar 24h por dia, parando somente aos domingos, quando então era feita a manutenção dos equipamentos.
Em meados do final do ano 2004 até fim de janeiro de 2005, com a contratação da Reclamada pela fumageira $[geral_informacao_generica], a jornada foi alongada em duas horas diárias, com trabalho extra inclusive aos sábados. Em 2005, na segunda quinzena de janeiro, tendo o Reclamante assumido o setor de expedição da Demandada, além da jornada elastecida em média de 3 horas por dia, havia necessidade de trabalho em casa, em média de 2 a 3 horas, com a elaboração da packing-list, necessária à exportação, a fim de evitar acúmulo de serviço e agilizar as encomendas. Somente a partir de 13 de janeiro de 2006 o Reclamante começou …