Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO TRABALHO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE undefined/undefined.
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem a presença de Vossa Excelência, por meio de sua advogada que esta subscreve e tem procuração nos autos, endereço profissional no rodapé, com fulcro nos artigos 840, §1º, da CLT e 319 do CPC, propor
AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, pelos fatos e argumentos a seguir aduzidos:
I. DA IRRETROATIVIDADE DA REFORMA TRABALHISTA NOS CASOS EM QUE PREJUDICARÁ O TRABALHADOR
Inicialmente cumpre salientar que a Reforma Trabalhista não é eficaz para retirar os direitos dos trabalhadores que tiveram seu pacto laboral estabelecidos anteriormente à entrada em vigor da referida lei, qual seja, na data de 11/11/2017.
Trata-se da pura observância à segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito, e de preservar o direito adquirido, nos termos da clara redação constitucional no seu artigo 5º:
“ XXXVI – A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”
Também, em proteção à justiça, temos a aplicação inequívoca do princípio da irretroatividade da norma nova, especialmente quando vêm tirando direitos do trabalhador, conforme disposto no DECRETO/LEI Nº 4.657/42 (LIDB):
“ Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”
Assim, mesmo que em vigor, a lei que estabeleça alterações que prejudiquem algum direito do trabalhador, somente produzirá efeitos para os contratos de trabalhos celebrados a partir de 11/11/2017, em respeito à cláusula pétrea de proteção ao direito adquirido.
II - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Cumpre salientar que o Reclamante não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, como consta declaração anexa, requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 7.115/83 combinado com o art. 99 do Código de Processo Civil.
“Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105 de 2015).”
De acordo com a Súmula 463, I do TST temos também:
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015)- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015).
Ou seja, a declaração de hipossuficiência anexa a exordial garante a gratuidade de justiça ao reclamante. Sendo assim requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao reclamante por não ter condições de arcar com as custas do processo.
Dessa forma, fulcro art. 790, § 3º da CLT, tendo em vista que o reclamante percebia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, merece ser concedido, de plano, o benefício da Justiça Gratuita, dispensando a mesma do recolhimento de custas, honorários periciais, honorários advocatícios à parte contrária, em caso de sucumbência, e emolumentos.
Inobstante, caso este MM. Juízo entenda que a documentação comprobatória da situação de pobreza da reclamante, ora acostada, é insuficiente à comprovação do estado hipossuficiente alegado, requer, desde já, a aplicação do § 3º do art. 99 do CPC, norma mais favorável ao empregado, presumindo-se verdadeira a declaração firmada pelo reclamante, documento este que também instrui a presente peça.
Sucessivamente, caso não aplicado o art. 99, § 3º do CPC, requer, desde já, a aplicação do § 2º do mesmo dispositivo legal c/c Súmula nº. 263 do Egr. TST, devendo o Juízo indicar a documentação que entende pertinente para a comprovação do direito postulado, abrindo-se prazo para que o reclamante proceda à respectiva juntada, tudo na forma dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC.
III. DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS
A advogada subscritora desta inicial declara que as cópias dos documentos anexos sem autenticação do cartório são autênticas, pois foram extraídas sem nenhuma alteração dos originais, respondendo pessoalmente por estas, nos termos artigo 830 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei 11.925/2000.
IV. DOS FATOS
a) O Reclamante foi admitido pelo Reclamado na data de 16/04/2016 e pediu demissão em 08/06/2018;
b) O Reclamante trabalhou na função de Mecânico;
c) O Reclamante percebia mensalmente o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais);
d) O Reclamante laborava de segunda a sábado, das 7h às 17h, com 2h de intervalo intrajornada.
V. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
O Reclamante não foi registrado pelo Reclamado para exercer a função de mecânico que foi admitido desde 16 de abril de 2016, permanecendo nessa função até o dia 08 de junho de 2018, quando pediu demissão.
Destaque-se que o Reclamante jamais teve sua CTPS assinada pela Reclamada.
No art. 3º da CLT, o legislador trouxe o conceito de empregado estabelecendo todos os requisitos necessários para que um indivíduo seja reconhecido como empregado:
“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Dessa forma, para ser considerado, é necessário que todos os requisitos trazidos pela legislação estejam preenchidos cumulativamente.
Durante todo o período em que o Reclamante prestou serviços para o Reclamado, estiveram presentes todas as características do vínculo de emprego, quais seja a pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.
O Reclamante cumpria jornada de trabalho delimitada pelo empregador, além do que trabalhava diariamente, exclusivamente para o Reclamado, não podendo ser substituída, e mediante ânimo subjetivo de perceber uma contraprestação mensal.
Conforme se pode observar pelos documentos anexados à presente inicial, o vínculo empregatício existente entre o Reclamado e o Reclamante é inegável, tendo em vista que esta laborava de forma subordinada, pessoal, onerosa e não eventual.
O Reclamante começou a laborar para o Reclamado com todos os requisitos cumulativos que são exigidos para o contrato individual de trabalho, e o empregador não se opôs a isto. Vale anotar os requisitos:
a) Pessoa física como prestadora de serviços - o Reclamante é pessoa natural;
b) Prestação de serviços - houve a efetiva prestação de serviços do Reclamante durante o pacto laboral;
c) Pessoalidade - o obreiro foi escolhido e contratado para trabalhar devido as suas qualificações pessoais e virtudes. Caso não comparecesse ao serviço, certamente sofreria sanções disciplinares e não podia enviar outra pessoa para substituí-la;
d) Habitualidade - configurada pela: (1) cristalina expectativa das partes contratantes de retorno do empregado ao local de labor, de segunda a sábado; (2) efetiva prestação de serviços nesses dias, com horários fixados pelo Reclamado; (3) o fato de que a contratação do Reclamante foi por prazo indeterminado; e (4) o Reclamado tinha necessidade permanente do tipo de serviço e da mão-de-obra desse trabalhador para a atividade normal que desenvolvia;
e) Subordinação jurídica ou hierárquica - o Reclamante era subordinado objetivamente ao Sr. ROSENBERG OLIVEIRA DA COSTA, o qual lhe dava as ordens diretas dos serviços a serem executados e tratava de qualquer assunto pertinente ao emprego. Para prestar seus serviços, dependia totalmente da estrutura física da parte adversa. Portanto, é evidente a sua subordinação hierárquica (direta, objetiva e estrutural), técnica e econômica;
f) Onerosidade subjetiva - o Reclamante recebeu salários mensais em pecúnia, como contrapartida pela prestação de serviços, pela necessidade de subsistências própria e da família.
g) Risco do negócio do empregador - todos os riscos da atividade econômica eram por conta do Reclamado;
h) Empregador – o Reclamado contratou, dirigiu e assalariou o trabalho subordinado.
Em síntese, a contratação verbal não descaracteriza a relação jurídica existente entre os contratantes, pois todos os requisitos cumulativos do contrato de trabalho sempre estiveram presentes durante o período que o Reclamante trabalhou para o Reclamado. Por conseguinte, o pacto laboral é válido e eficaz e se aperfeiçoou com o consentimento das partes, a união de vontades convergentes e a prestação dos serviços do obreiro logo após ser admitido como empregado.
Conforme sobejamente demonstrado, houve contrato individual de trabalho por prazo indeterminado entre as partes, durante o período que o Reclamante trabalhou para o Reclamado sem anotação da CTPS. O reconhecimento de vínculo empregatício tem amparo no ordenamento jurídico pátrio.
Dessa forma, requer que seja reconhecido o vínculo empregatício, surtindo todos os efeitos legais, e, para que a reclamada proceda à anotação da CTPS da reclamante.
VI - DAS FÉRIAS VENCIDAS + 1/3 e PROPORCIONAL
O reclamante prestou serviços para o reclamado de 16 de abril de 2016 à junho de 2018, sem, no entanto, ter gozado de férias anuais, como garante o art. 130, I, da CLT.
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes. (...)
Desta feita requer a condenação do reclamado, ao pagamento das férias vencidas em dobro, referente ao período de 2016/2017; e de forma simples referente ao perídio 2017/2018, conforme estabelece o art. 137 da CLT, todas com adicional de 1/3 constitucional, conforme art. 7ª, XVII da CF, considerando-se como base legal para cálculo o salário de R$ 1.400,00 (um mil quatrocentos reais).
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Vejamos jurisprudência nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS VENCIDAS. NÃO FRUIÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. As normas relativas ao gozo das férias são de ordem pública, tendo o descanso anual o objetivo de resguardar a higidez física e mental do empregado. Assim, se o empregador frustra o exercício desse direito ao substituir o gozo do período de férias pelo pagamento de quantia equivalente ao salário do respectivo mês do repouso, acaba por violar os arts. 9º e 137, -caput-, da Consolidação das Leis do Trabalho. Pertinência da Súmula nº 81 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR: 1644004220085120050, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 28/05/2014, 1ª Turma, Data de …