Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi contratado pela Reclamada em 01/06/2016 para exercer a função de Pedreiro, sendo dispensado sem justa causa em 26/02/2017. Tinha como salário pactuado o valor de R$ 100,00 ao dia, equivalente a R$ 2.600,00 mensais, pelo que recebeu durante toda a contratualidade apenas a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), restando saldo de salários não quitados.
II – PRELIMINARMENTE
1. Da aplicação da norma processual no tempo – aplicação da Lei anterior
Considerando que o processo é composto por vários atos sucessivos e relacionados entre si, bem com, que se concretiza em épocas distintas, deve ser aplicada a lei vigente na data da prática do ato.
Assim, deve ser aplicado o artigo 14 do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
A norma acima referida, é aplicável ao processo do trabalho por força do constante no artigo, in verbis:
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Assim, requer sejam respeitados o direito material vigente à época dos fatos, pela aplicação teoria do isolamento dos atos processuais.
III – NO MÉRITO
1. Da assinatura na CTPS – Reconhecimento de vínculo de emprego
Apesar de preenchidos todos os requisitos para caracterização do vínculo de emprego, a Reclamada não anotou o contrato de trabalho na CTPS do Reclamante, razão pela qual requer o reconhecimento do vínculo empregatício de todo o período contratual acima declinado, com a devida anotação na CTPS do mesmo. Não obstante, como prova do vínculo, junta o Reclamante uma declaração de trabalho emitida pelo representante legal da empresa em 09 de janeiro de 2017.
2. Das horas extras
O Reclamante, durante a contratualidade, no exercício de suas funções, cumpria, em média, a seguinte jornada de trabalho, qual seja: das 07:30h às 12:00h e das 13:30h às 18:00h, de segunda a sábado.
Ou seja, o Reclamante fazia por semana 9h30min extraordinariamente.
As horas extras realizadas pelo Reclamante não lhe foram pagas pela Reclamada, razão pela qual restam devidas as horas extraordinárias excedentes à 8ª hora diária e 44 horas semanais, com acréscimo do adicional legal, calculadas sobre o salário contratual.
Neste sentido, dispõe a legislação celetista:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. § 1º - A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Portanto, requer a condenação da Reclamada ao pagamento de 9h30min em horas extras, com o acréscimo legal de 50% sobre a hora normal. Procedente a demanda no aspecto, requer ainda os reflexos das horas extras no adicional de insalubridade, saldo de salário, DRS, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS e multa de 40%.
3. Da insalubridade
Em razão da função, o Reclamante estava em contato permanente com argamassas em geral, sem, entretanto, fazer uso regular de EPI’s. Assim, é inequívoco o direito do Reclamante ao adicional de insalubridade, pelo que o grau deve ser apurado através de perícia técnica.
4. Do FGTS
A Reclamada não depositou na conta vinculada do Reclamante os valores a título de FGTS, de acordo com o que determina o art. 15 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990. Por conseguinte, e em razão da dispensa sem justa causa, a Requerida também deixou de realizar o pagamento da multa de 40%, calculada sobre o total devido.
5. Das multas dos artigo 467 e 477, § 8º da CLT
Conforme o disposto no artigo 467 da CLT, deverá a Reclamada pagar a totalidade das verbas incontroversas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.
Em não sendo pagas as verbas rescisórias após determinação do Juízo para a rescisão indireta, requer a incidência da multa do artigo 477, § 8º, CLT, pelo desatendimento do prazo de quitação.
6. Dano moral
O Reclamado deixou de exercer suas obrigações patronais na omissão da formalização do vínculo empregatício na CTPS do Autor, que emerge como negação ao reconhecimento de direitos sociais fundamentais e a dignidade da pessoa humana.
A Constituição Federal de 1988 funda-se na dignidade da pessoa humana e no valor social do trabalho e da livre iniciativa, nos termos do art. 1°, incisos III e IV da Carta Magna.
Neste ínterim, ao conferir o valor social do trabalho como um fundamento da Constituição da República, inequivocamente o legislador elevou o trabalho ao meio mais eficaz de assegurar a dignidade da pessoa humana em seu sentido mais amplo, assim como os direitos sociais básicos constantes no art. 6º da CF, quais sejam, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, dentre outros.
Ainda nesta senda, o artigo 170, caput dispõe que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social [...]”.
Outrossim, dispõe a CF/88, que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.
O dito popular “o trabalho dignifica o homem”, demonstra o valor social do reconhecimento profissional, e como ele fica a margem da sociedade em tendo negada esta tutela.
Ademais, deixou de pagar os salários do Reclamante, e todas as demais verbas devidas, como restará robustamente comprovado no decorrer da instrução processual.
Mister dizer ainda que a CF/88 garante a todos, sem nenhuma discriminação, o direito de inviolabilidade da intimidade, da vida …