Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO Da comarca de CIDADE - UF
Intermediado por seu advogado e procurador que ao final subscreve, Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo procedimento previsto nos artigos 840 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de Direito abaixo declinados:
DO CONTRATO DE TRABALHO
01. O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 20 de Março de 2016, na função de pedreiro, recebendo a título de salário a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais mensais), SEM REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO, sendo demitido sem justa causa em 28 de Fevereiro de 2.017.
02. Mister se faz consignar, que a Reclamada adquiriu por intermédio de negócio jurídico, o Hospital Informação Omitida, situado no endereço declinado no pórtico desta, contratando o Reclamante mais outros 60 profissionais da área da construção (pedreiros, serventes, pintores, gesseiros), para reforma e manutenção do prédio situado na Informação Omitida, até então ainda em funcionamento.
03. O Reclamante que procurava emprego, avistou a placa “admite – se pedreiro”, na frente do hospital, ajustando salário e condições de trabalho com um funcionário chamado toninho, sendo certo que um dos sócios (Dr. Informação Omitida), visitava as obras todos os dias e distribuía as tarefas para os profissionais assalariados.
04. Desde o início, foi prometido para o Reclamante o registro em sua CTPS., entregue no primeiro dia de labor e devolvida no final da relação sem o devido registro.
05. Deve a Reclamada ser compelida a reconhecer o vínculo empregatício de todo período contratual e anotar a CTPS do obreiro na primeira audiência.
DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Presença de todos os requisitos do art. 3º da CLT
06. O Reclamante sempre laborou para a Reclamada, cumprindo determinações desta, horário de trabalho, recebendo ordens, sendo remunerado pela contraprestação do serviço prestado, preenchendo todos os requisitos necessários para reconhecimento do vínculo empregatício previstos no art. 3º da CLT, a saber:
Subordinação – O Reclamante era subordinado ao Srº. Toninho e o sócio Drº. Luís, recebendo ordens deste, diretrizes na execução da prestação do serviço obreiro, não tendo o reclamante qualquer autonomia na execução de suas tarefas.
Onerosidade – O Reclamante era devidamente e habitualmente remunerado pela contraprestação do serviço realizado a Reclamada.
Pessoalidade – O Reclamante sempre prestou os serviços com pessoalidade, comprometimento e zelo, sendo certo que sempre respeitou e cumpriu os parâmetros designados pela Reclamada.
Habitualidade – O Reclamante prestava seus serviços a Reclamada com habitualidade, sempre dentro dos limites impostos pela Reclamada, obedecendo horários e ordens.
07. Resta claro assim, a presença in conteste de todos os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício, o que desde já se requer.
DA INSALUBRIDADE
08. O Reclamante exercia a função de pedreiro, estando diretamente exposto a agentes químicos, biológicos, patológicos, e etc.
09. Nesse sentido, desde já se requer a designação de perícia, para que esta comprove a situação insalubre a que o reclamante sempre esteve exposto, em decorrência do trabalho por este exercido, sendo concedido a este o percentual equivalente ao adicional de insalubridade por todo período da relação empregatícia.
DA JORNADA DE TRABALHO
10. O Reclamante cumpria jornada diária de trabalho das 7:00 as 18:00, de segunda a sexta, trabalhava nos sábados e dois domingos por mês, bem como todos os feirados nestas ocasiões. Havia dias que o trabalho avançava até as 21:00 (vinte e uma horas).
11. Devido a quantidade de trabalho e pressa da Reclamada para término da obra, o Reclamante não fazia 01 (uma) hora de almoço e descanso diária, sendo – lhe suprimidos cerca de 30 (trinta) minutos.
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
12. A Reclamada não pagava as horas extras prestadas pelo reclamante, assim consideradas excedentes a partir da oitava hora diária e quadragésima quarta hora semanal, devidas in casu com adicional de 60% (sessenta por cento), de segunda a sábado, conforme previsto nas normas coletivas das normas coletivas em anexo.
13. Quanto aos domingos e feriados laborados sem compensação, é devido ao Reclamante adicional de 100% (cem por cento).
14. Não existia acordo de compensação entre as partes.
DA NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA
15. O Reclamante foi contratado para laborar no horário de 7:00 às 18:00, de segunda a sexta, trabalhava nos sábados e dois domingos por mês, bem como todos os feirados nestas ocasiões.
16. Havia dias que o trabalho avançava até as 21:00 (vinte e uma horas).
17. Ocorre que por decisão unilateral da Reclamada o Reclamante se viu obrigada a prestar seu labor no horário superior ao pactuado, sem usufruir todos os dias do intervalo intra jornada para descanso e refeição de pelo menos 1 (uma) hora, almoçando na obra em apenas 30 (trinta) minutos.
18. A jurisprudência é pacifica em relação à obrigação do empregador em indenizar TODO O PERÍODO DE INTERVALO ao empregado quando este não lhe é concedido, na forma legal, para que possa realizar suas refeições e descanso, senão vejamos:
EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. OBJETIVO DO LEGISLADOR – IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. O intervalo para refeição e descanso visa à proteção da saúde do trabalhador. Assim, o objetivo do legislador ao estabelecer o intervalo intrajornada foi evitar agressão ao sistema de proteção da integridade psicossomática do obreiro e com vistas a dificultar a supressão da norma de higidez, a SDI-I da Corte Superior editou a Orientação Jurisprudencial no. 307 dispondo que “a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)”. A exegese da expressão pagamento total do período correspondente, considerado todo o contexto da realidade que permeia a relação de emprego, impõe conceber como única possibilidade aquele período mínimo ditado pelo art. 71/CLT.
Compreensão contrária labora no sentido oposto à finalidade da norma em exame, valendo ressaltar que, não poucas vezes, interessa ao empregador a supressão do debatido intervalo com o propósito de auferir maiores lucros em decorrência da produção majorada. (00204-2008-060-03-00-3 RO – TRT/MG - Sexta Turma – DJMG – pub. 20/12/2008, p. 31 – Relator: Anemar Pereira Amaral – Revisor: Jorge Berg de Mendonça)(Sublinhamos)
19. A OJ 307 da SDI-1 do TST cuidou de tornar a supressão do horário de repouso um pouco mais “onerosa” ao empregador justamente para inibir tal procedimento.
20. Assim sendo, se o Empregado fez 1 minuto de intervalo ou 50, a indenização destas horas extras deve ser em sua integralidade com adicional de 60 % (sessenta por cento).
21. Assim, o Reclamante faz jus ao pagamento de horas, devidamente acrescidas, em razão da não concessão do intervalo para refeição e descanso, nos termos do § 4º, do art. 71, da CLT.
DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
22. O artigo 67, caput da consolidação é consentâneo com o artigo 7º, XV da Constituição Federal, que estabelece o repouso semanal remunerado preferentemente aos domingos.
23. Estabelece, ainda, a CLT que o trabalho aos domingos, seja total ou parcial, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho, o que de fato não ocorreu com o Reclamante.
24. Diz a súmula 146 do TST. que trabalho em domingos e feriados deverão ser pagos em dobro sem prejuízo à remuneração relativa ao repouso semanal.
25. Nesse sentido, o Reclamante laborou pelo menos dois domingos ou domingos e feriados por mês.
26. Pelos fatos narrados e por serem verdade, o Reclamante faz jus ao percebimento, em dobro destes dias.
REFLEXOS DA HORAS EXTRAORDINÁRIAS
27. As horas extras pleiteadas de todo o período contratual, por serem habituais, devem integrar a remuneração para efeito de pagamento das férias + 1/3, décimo terceiro salário, DSR., aviso prévio e FGTS com multa de 40% (quarenta por cento).
DAS DIFERENÇAS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
28. O Reclamante nunca recebeu os Repousos Semanais Remunerados relativo as parcelas pagas, mais os valores a título refeição, vale transporte e reflexos de horas extras e adicional noturno, bem como tais valores nunca integraram a base de cálculo de férias (simples e proporcionais), 1/3 de férias, 13º salários, recolhimento previdenciário e FGTS e demais direitos trabalhistas fazendo jus a sua incorporação à remuneração do reclamante para cálculo de todos os direitos trabalhistas, coletivos e previdenciários, o que desde já se requer, sendo devidamente calculados em liquidação de sentença.
DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS ACRECIDAS DE UM TERÇO
29. O Reclamante não recebeu os décimos terceiros salários …