Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa., através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS
O autor foi contratado pela Reclamada em 16/07/2015 para exercer a função de Pedreiro, percebendo salário mensal de R$1.324,00.
Sua jornada ordinária era de segunda a sexta de 07:00 as 18:00 e sem 1 hora de intervalo para refeição e descanso e sem 1 (uma) folga semanal.
A reclamante cumpre regularmente suas obrigações com zelo e assiduidade. No entanto, a reclamada não reconheceu o vínculo trabalhista com o autor, já que este foi dispensado em 14/01/2016, frustrando as suas expectativas, teve rescindido unilateralmente seu contrato de trabalho, sem qualquer verba a titulo de rescisão e sem ter reconhecido o seu vínculo trabalhista, em evidente excesso punitivo e contrariamente ao celetário trabalhista.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
É sabido que nas relações de trabalho e emprego são aplicáveis o Princípio da Primazia da Realidade pelo qual a realidade fática possui mais valor do que a forma.
Isso significa que se em um contrato de trabalho estiver estabelecido condições não condizentes coma realidade, havendo prova, despreza-se todo o conteúdo contratual que visa a dissimular uma situação para dar valor aos fatos como realmente ocorreram.
Ocorre que a aplicação das normas reguladoras das relações de trabalho no caso concreto devem ser direcionadas à efetiva execução do contrato e não no contrato em si mesmo.
Isso porque o Contrato de Trabalho é consensual na sua formação, porém nem sempre é consensual em sua execução.
Assim, é muito comum um trabalhador aderir a um contrato de prestação de serviços nos termos da lei civil, porém no momento de sua execução, o pacto laboral assumir os contornos de um verdadeiro “Contrato de Emprego” estando sujeito à subordinação, pessoalidade e continuidade o que de fato desnatura um Contrato de Prestação de Serviços.
No presente caso, aplicando-se o princípio da primazia da realidade, constatamos, sem sombras de dúvidas, a existência de um vínculo empregatício, em razão da presença de todos os elementos da relação de emprego, senão vejamos:
Dispõe o art.3º da CLT:
“Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Analisando o presente dispositivo temos que a relação de emprego possui 5 características (ou elementos como preferem alguns) sendo que o reclamante preenche todos esses requisitos:
1 - Continuidade: O trabalho é contínuo, não eventual. Trabalho eventual é o prestado esporadicamente. Quando há vínculo de emprego o trabalho é prestado de forma permanente.
No presente caso, o trabalho prestado era contínuo, pois não era eventual. O reclamante não era convocado para, esporadicamente prestar um serviço. Do contrário, trabalhava de segunda a sexta de 07:00 as 18:00, sem 1 hora de intervalo para refeição e descanso sem folga semanal.
2 – Onerosidade: Os contratos de emprego são sempre onerosos. Não existe emprego gratuito. A remuneração é essencial característica do contrato de emprego.
A reclamante percebia remuneração no valor de R$ 1.324,00 mensais. Não restam dúvidas quanto à natureza salarial dessas verbas.
3 – Pessoalidade: O Contrato de emprego exige que o trabalho seja prestado pessoalmente pelo empregado ao empregador, não podendo aquele substabelecer ou subcontratar. O vínculo é personalíssimo devendo o serviço ser prestado pessoalmente pelo obreiro.
No caso dos autos, o reclamante prestava os serviços pessoalmente, pois não era permitido fazer-se representar por terceiros. Prestava ele mesmo os serviços.
4 - Alteridade: O empregado sempre presta serviços por conta alheia, ou seja, os riscos do negócio é sempre do empregador.
O reclamante em nenhum momento assumiu algum risco do negócio, sendo este sempre da reclamada.
5 – Subordinação: Por fim, é sabido que o empregado presta serviços mediante subordinação jurídica. Isso significa que o empregado recebe ordens, deve cumprir metas e horários e se subordinar ao regulamento da empresa ou do local de trabalho.
Recebia ordens e executava os serviços de acordo com a orientação direta da reclamada. Não possuía liberdade na execução dos serviços.
DO NÃO PAGAMENTO DAS CESTAS BÁSICAS
A despeito da CCT da categoria prever o pagamento de cesta básica aos empregados inseridos na categoria representada pelo sindicato ‘’$[geral_informacao_generica]’’, a Reclamada jamais concedeu tal benefício ao Reclamante.
Pertinente mencionar que o Obreiro preencheu os requisitos elencados no parágrafo 1º da cláusula 19ª da CCT anexa, qual seja, recebeu remuneração inferior a 5 salários mínimos, razão pela qual lhe é devido o pagamento de tal benefício.
Deste modo, requer seja a Reclamada condenada a pagar ao Obreiro indenização correspondente as cestas básicas em valor de mercado, sugerindo seja fixada a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) ou outro valor a ser arbitrado por este D. juízo considerando-se os itens descritos na cláusula 19ª da CCT anexa.
DO CAFÉ DA MANHÃ
Conforme CCT anexa , é de direito do Obreiro o café da manhã, por consistente em um copo de leite, café e um pão de 50 (cinquenta) gramas com manteiga ou margarina.
Ressaltando que o Autor preencheu os requisitos descritos na cláusula 20° da CCT anexa, no qual, recebeu remuneração inferior a 5 salários mínimos, e chegava em tempo hábil para poder usufruir antes de iniciar sua jornada de trabalho, razão pela qual lhe é …