Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_CIDADE]/$[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_ctps], residente na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa., através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO TRABALHISTA
$[parte_reu_razao_social], inscrita no $[parte_autor_cnpj], com endereço para citação $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], com endreço para citação na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DO CONTRATO DE TRABALHO
A Autora foi contratada pela Ré em 13/11/2015 para exercer a função de promotora de vendas, tendo sido pactuada a remuneração mensal de R$ 887,00 oitocentos e oitenta e sete reais.
Cumpria jornada de trabalho das 08:00 horas às 17:00 horas de segunda-feira a sexta-feira e aos sábados de 08:00 horas às 13:00 horas, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada.
A Autora cumpriu regularmente suas obrigações com zelo e assiduidade. No entanto, no dia 01/06/2016, frustrando as suas expectativas, teve rescindido unilateralmente seu contrato de trabalho, restando questões do contrato de trabalho a serem resolvidas.
DA NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A $[parte_reu_razao_social]
A Autora, que é contratada direta da 1ª Ré laborou no setor receptivo prestando informações sobre linhas telefônicas, planos e promoções da Segunda Ré, além de ser obrigada a realizar recargas e oferecer chips da $[parte_reu_razao_social] para todos os clientes.
Atuou também com vendas de produtos da Segunda Ré, atividade esta objeto do fraudulento contrato de prestação de serviços das empresas requeridas, pois a Autora, bem como os outros empregados da $[parte_reu_razao_social] não se limitam a captar reclamações e pedidos para a $[parte_reu_razao_social] solucionar, como deveria ocorrer numa relação legítima.
Eles captam pedidos e operacionalizam respectivas soluções, o que é atividade fim da 2ª Ré, fato este que é público e notório.
Com o intuito de se furtar de encargos previdenciários e trabalhistas, é praxe da 2ª Ré firmar esse tipo de contrato com empresas terceirizadas para que estas exerçam em seu nome as suas atividades fins, o que é defeso pelo nosso ordenamento jurídico. O fenômeno da terceirização, válido em face das normas de proteção ao trabalho, não consiste no mero fornecimento de mão-de-obra para a execução de serviços essenciais da empresa tomadora. Ao contrário, somente se admite a contratação da empresa terceirizada para a prestação de serviços ligados à atividade-meio do tomador e, ainda assim, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta, nos termos do entendimento jurisprudencial consubstanciado no inciso III do Enunciado 331 do TST.
Não se deve entender a atividade-meio como uma das etapas do processo produtivo, mas como aquela destinada a dar suporte à atividade principal da empresa. A fraude à legislação trabalhista reside, precisamente, em "seccionar atividades realmente essenciais da empresa como se fossem acessórias, terceirizando-as" (TEIXEIRA FILHO, João de Lima. In Instituições de Direito do Trabalho, 17ª ed., São Paulo: LTr, 1997, p. 284).
No presente caso é importante ressaltar que o Autor sempre esteve integrado à estrutura organizacional da 2ª Ré, sendo certo que as atividades desenvolvidas por ela são essenciais para o seu funcionamento, pois como é público e notório, os operadores de telemarketing, de tais empresas, ou teleoperadores, como é o caso do Autor, são as pessoas que mantém contato direto com os clientes, e realizam não só o atendimentos operacionais, mas são quem realizam a venda de produtos e ofertam planos e promoções, sendo também os responsáveis por cancelamento de contratos e migração de planos, ou seja, em tais obreiros se concentra a maior parte do contato entre as grande operadoras de telefonia móvel e seus clientes.
No caso em tela encaixa-se perfeitamente o novo entendimento do Direito do Trabalho contemporâneo que evoluiu o conceito da subordinação objetiva para o conceito de subordinação estrutural como caracterizador do elemento previsto no art. 3º. da CLT, que caracteriza o contrato de trabalho. A subordinação estrutural é aquela que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica da atividade econômica do tomador de seus serviços, pouco importando se receba ou não ordens diretas deste, mas, sim se a empresa o acolhe, estruturalmente, em sua dinâmica de organização e funcionamento, caso em que se terá por configurada a relação de emprego.
Portanto, ante todo o exposto, impõe-se declarar a nulidade do contrato de terceirização, engendrado com o nítido propósito de impedir, fraudar ou desvirtuar a aplicação das normas de proteção ao trabalho, nos termos do artigo 9º da CLT, formando-se o vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora dos serviços, qual seja, a 2ª Ré, o que desde já se requer.
DO ACORDO COLETIVO DA CATEGORIA
Em sendo acatado o pedido de vínculo empregatício direto com a 2ª Ré, fará jus, o Autor ao pagamento de todos os benefícios previstos pelo Acordo Coletivo que até a presente data não lhe foram garantidos – piso salarial, vale refeição e PLR o que desde já é requerido em observância aos instrumentos anexos.
Os pontos acima abordados estão todos dispostos no ACT anexo e são direitos líquido e certos da Autora por pertencer a esta categoria e fazer jus ao vínculo direto com a 2ª Ré, tendo em vista a nulidade da terceirização havida entre as 1ª e 2ª Rés com isso, requer desde já a observância de tal convenção para que os direitos da Obreira sejam devidamente aplicados.
A – DO PISO SALARIAL- DIFERENÇAS E REFLEXOS
As atividades e funções desenvolvidas pelo Autor devem ser regidas pelos ACTS firmados pela $[parte_reu_razao_social] e o SINTTEL-MG - Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações de Minas Gerais. Assim, é nula a aplicação de outros instrumentos normativos eventualmente utilizados durante o contrato de trabalho da Obreira.
A Autora foi admitido pela Primeira Ré com o salário base de R$ 887,00 (oitocentos e oitenta e sete reais) mensais, valor menor que o piso salarial previsto no referido ACT que é de R$ 988,96 (novecentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos) para os que laboram em jornada de 8 (oito) horas diárias e a partir de 01/01/2016 o piso salarial passou a ser de 1.090,00 (mil e noventa reais)
Sendo assim, faz jus a Autora, ao pagamento das diferenças salariais durante todo o contrato de trabalho, conforme previsão no ACT anexo, com os devidos reflexos em horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, férias +1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40% e demais verbas rescisórias.
B – PLR
É direito do Autor perceber participação nos lucros e resultados, sendo devida ao mesmo a participação nos lucros líquidos e resultados da empresa referente aos anos de 2015/2016 .
C. AUXÍLIO REFEIÇÃO
A Autora, durante todo o período laborado recebia auxilio alimentação em desconformidade ao determinado no ACT 2014/2016, documento anexo, que prevê o pagamento do benefício no valor diário de R$ 27,30 (vinte e sete reais e trinta centavos). A partir de 01/11/2015, o valor do auxílio passou a ser de R$30,00 (trinta reais) A Autora, contudo, percebia auxílio refeição no importe de cerca de R$ 10,00 (dez reais)
Desta forma faz jus, a Autora, ao pagamento do auxilio refeição durante todo o período laborado nos valores determinados pelo ACT anexo.
Requer que o Réu seja compelido a exibir os controles de ponto, fichas financeiras/holerites, extrato da conta vinculada ao FGTS do Autor, sob as penas do art. 394 e 400 do CPC.