Petição
Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) Federal da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_cidade] - $[processo_uf]
Prevenção aos autos: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf],$[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa., através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_nome_fantasia], com endereço para citação na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], com endereço para citação na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DA NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM A $[parte_reu_razao_social]
A Autora, que é contratada direta da 1ª reclamada, laborou no setor receptivo e ativo da 2ª Reclamada desde a sua contratação até a sua dispensa, onde realizava televendas, vendia produtos e linhas telefônicas, também laborou no setor de cobranças da $[parte_reu_razao_social], possuindo metas, sendo que no setor de cobranças era responsável por realizar parcelamentos de débitos, cancelamentos de faturas, entre outras atividades.
As empresas requeridas mantinham entre si um contrato de terceirização fraudulento, pois a Autora, bem como os outros empregados da A&C não se limitam a captar reclamações e pedidos para a $[parte_reu_razao_social]solucionar, como deveria ocorrer numa relação legítima. Eles captam pedidos e operacionalizam respectivas soluções, o que é atividade fim da 2ª Reclamada, fato este que é público e notório.
Com o intuito de se furtar de encargos previdenciários e trabalhistas, é praxe da 2ª Reclamada firmar esse tipo de contrato com empresas terceirizadas para que estas exerçam em seu nome as suas atividades fins, o que é defeso pelo nosso ordenamento jurídico. O fenômeno da terceirização, válido em face das normas de proteção ao trabalho, não consiste no mero fornecimento de mão-de-obra para a execução de serviços essenciais da empresa tomadora. Ao contrário, somente se admite a contratação da empresa terceirizada para a prestação de serviços ligados à atividade-meio do tomador e, ainda assim, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta, nos termos do entendimento jurisprudencial consubstanciado no inciso III do Enunciado 331 do TST.
Não se deve entender a atividade-meio como uma das etapas do processo produtivo, mas como aquela destinada a dar suporte à atividade principal da empresa. A fraude à legislação trabalhista reside, precisamente, em "seccionar atividades realmente essenciais da empresa como se fossem acessórias, terceirizando-as" (TEIXEIRA FILHO, João de Lima. In Instituições de Direito do Trabalho, 17ª ed., São Paulo: LTr, 1997, p. 284).
No presente caso é importante ressaltar que a Autora sempre esteve integrada à estrutura organizacional da 2ª Reclamada, sendo certo que as atividades desenvolvidas por ela são essenciais para o seu funcionamento, pois como é público e notório, os operadores de telemarketing de tais empresas são as pessoas que mantém contato direto com os clientes, e realizam não só o atendimentos operacionais, mas são quem realizam a venda de produtos e ofertam planos e promoções, sendo também os responsáveis por cancelamento de contratos e migração de planos, ou seja, em tais obreiros se concentra a maior parte do contato entre as grande operadoras de telefonia móvel e seus clientes.
No caso em tela encaixa-se perfeitamente o novo entendimento do Direito do Trabalho contemporâneo que evoluiu o conceito da subordinação objetiva para o conceito de subordinação estrutural como caracterizador do elemento previsto no art. 3o. da CLT, que caracteriza o contrato de trabalho. A subordinação estrutural é aquela que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica da atividade econômica do tomador de seus serviços, pouco importando se receba ou não ordens diretas deste, mas, sim se a empresa o acolhe, estruturalmente, em sua dinâmica de organização e funcionamento, caso em que se terá por configurada a relação de emprego.
Segue abaixo entendimento jurisprudencial neste sentido:
Processo 00342-2009-044-03-00-4 RO Ver Inteiro Teor
Ver Andamento
Ver Sentença
Data de Publicação 15/10/2009 DEJT Página: 122
Órgão Julgador Decima Turma
Relator Márcio Flávio Salem Vidigal
Revisor Convocada Wilméia da Costa Benevides
Tema SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - CARACTERIZAÇÃO
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO. Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, em seu clássico Relação de Emprego: estrutura legal e supostos já dizia que a subordinação não mais poderia ser vista da mesma forma conceitual que a viram juristas e magistrados de vinte, trinta ou cinqüenta anos passados. Ensina o renomada Autora que a subordinação "é um conceito dinâmico, como dinâmicos são em geral os conceitos jurídicos se não querem perder o contato com a realidade social a que visam exprimir e equacionar". Então, agora, considerando a dinâmica dos conceitos, a fórmula é a mesma: nesse século XXI, não mais podemos apreender a subordinação como foi compreendida nos últimos anos do século passado. E novas nuances da subordinação se apresentam na doutrina e na jurisprudência, por intermédio de juristas e julgadores comprometidos com os princípios protetivos do Direito do Trabalho, em renúncia às regras inflexíveis de hermenêutica e mais atentas aos problemas da sociedade contemporânea. São elas: mitigada, estrutural, …