Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DO CONTRATO DE TRABALHO
A autora foi contratada pela primeira Ré em 11/04/2014, para exercer a função de operador de telemarketing, prestando seus serviços até a 14/04/2015.
Percebe A autora a remuneração de R$ 788,00( setecentos e oitenta e oito reais)
A autora uma jornada de trabalho das 06:20 às 13:40, de segunda-feira a sábado, com 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e uma folga aos domingos.
DA NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM A 2ª- RECLAMADA
O Autor, que era contratado direto da 1ª reclamada, tinha a função de vender cartões de créditos e produtos da 2ª Reclamada, realizando procedimentos rotineiros, como preenchendo propostas, vendendo 4 tipos de cartão oferecidos de acordo com a renda do cliente, tendo inclusive treinado pessoas de outro setor que foram encaminhadas para o seu setor entre outras atividades, tendo em vista que as empresas requeridas mantém entre si um contrato de terceirização inválido, pois tais atividades são atividades fim do Banco $[geral_informacao_generica].
Vale ressaltar que o autor recebeu treinamento específico, sofria fiscalização da 2ª- reclamada, além de estar subordinado à mesma, vez que recebia diretamente da 2ª- reclamada “Script” e roteiros de como deveria ser feita sua abordagem ao cliente, bem como, os programas de venda e promoções oferecidas pela 2ª- Ré.
Com o intuito de se furtar de encargos previdenciários e trabalhistas, é praxe firmar esse tipo de contrato com empresas terceirizadas para que estas exerçam em seu nome as suas atividades fins, o que é defeso pelo nosso ordenamento jurídico.
O fenômeno da terceirização válido em face das normas de proteção ao trabalho, não consiste no mero fornecimento de mão-de-obra para a execução de serviços essenciais da empresa tomadora. Ao contrário, somente se admite a contratação da empresa terceirizada para a prestação de serviços ligados à atividade-meio do tomador e, ainda assim, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta, nos termos do entendimento jurisprudencial consubstanciado no inciso III do Enunciado 331 do TST.
Não se deve entender a atividade-meio como uma das etapas do processo produtivo, mas como aquela destinada a dar suporte à atividade principal da empresa. A fraude à legislação trabalhista reside, precisamente, em "seccionar atividades realmente essenciais da empresa como se fossem acessórias, terceirizando-as" (TEIXEIRA FILHO, João de Lima. In Instituições de Direito do Trabalho, 17ª ed., São Paulo: LTr, 1997, p. 284).
No presente caso é importante ressaltar que o autor sempre esteve integrada à estrutura organizacional da 2ª Reclamada, sendo certo que as atividades desenvolvidas por ela são essenciais para o seu funcionamento, pois como é público e notório, os operadores de telemarketing de tais empresas são as pessoas que mantém contato direto com os clientes, e realizam não só o atendimento operacional, mas são quem realizam a venda de produtos e ofertam planos e promoções, sendo também os responsáveis por cancelamento de contratos e migração de planos, ou seja, em tais obreiros se concentra a maior parte do contato entre as grandes operadoras de telefonia e seus clientes.
No caso em tela encaixa-se perfeitamente o novo entendimento do Direito do Trabalho contemporâneo que evoluiu o conceito da subordinação objetiva para o conceito de subordinação estrutural como caracterizador do elemento previsto no art. 3o. da CLT, que caracteriza o contrato de trabalho. A subordinação estrutural é aquela que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica da atividade econômica do tomador de seus serviços, pouco importando se receba ou não ordens diretas deste, mas, sim se a empresa o acolhe, estruturalmente, em sua dinâmica de organização e funcionamento, caso em que se terá por configurada a relação de emprego.
Neste caso, impõe-se declarar a nulidade do contrato de terceirização, engendrado com o nítido propósito de impedir, fraudar ou desvirtuar a aplicação das normas de proteção ao trabalho, nos termos do artigo 9º da CLT, formando-se o vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora dos serviços, qual seja, a 2ª Reclamada, o que desde já se requer.
Até porque a Quarta Turma Recursal do TRT da 3ª Região, em recente decisão unânime publicada no dia 13/07/2009, na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face da Tim Nordeste S/A e A&C Centro de Contatos S/A, julgou como sendo terceirização ilícita a contratação de empresas de Call Center, porque o serviço prestado com vendas de produtos e serviços e tele-atendimento (call center), é objeto da atividade-fim da tomadora.
DA RESPONSABILIDADE DA 1ª RECLAMADA
Caso o pedido de vínculo empregatício direto com a 2ª Reclamada seja indeferido, o que se suscita somente por amor ao debate, requer sucessivamente a condenação solidária/subsidiária da mesma, senão vejamos:
Vale ressaltar que a requerente exercia atividade fim da 2ª Reclamada, qual seja, atividade de vender cartõ…