Petição
EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_cidade] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa., através dos procuradores in fine assinados, propor a presente:
AÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO
em face de $[parte_reu_nome_fantasia], $[parte_reu_cnpj], com endereço para citação $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE
Requer a concessão da assistência judiciária gratuita a Autora, nos termos do art. 5º, Inciso LXXIV da CF, e nos termos do art. 4º da lei nº 1.060/50 e 7.510/86, por ser esta pobre no sentido da lei, não podendo dispor de recursos para demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família.
DO CONTRATO DE TRABALHO
A Autora foi contratada pela Ré para exercer a função de vendedora em 29/11/2012. Tendo como remuneração o salário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
A Autora cumpriu regularmente suas obrigações com zelo e assiduidade. No entanto, no dia 25/08/2015, frustrando as suas expectativas, foi dispensada, sem receber suas verbas rescisórias, nem tampouco ter o vínculo empregatício reconhecido.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
É sabido que nas relações de trabalho e emprego são aplicáveis o Princípio da Primazia da Realidade pelo qual a realidade fática possui mais valor do que a forma.
Isso significa que se em um contrato de trabalho estiver estabelecido condições não condizentes com a realidade, havendo prova, despreza-se todo o conteúdo contratual que visa a dissimular uma situação para dar valor aos fatos como realmente ocorreram.
Ocorre que a aplicação das normas reguladoras das relações de trabalho no caso concreto devem ser direcionadas à efetiva execução do contrato e não no contrato em si mesmo.
Isso porque o Contrato de Trabalho é consensual na sua formação, porém nem sempre é consensual em sua execução.
Assim, é muito comum um trabalhador aderir a um contrato de prestação de serviços nos termos da lei civil, porém no momento de sua execução, o pacto laboral assumir os contornos de um verdadeiro “Contrato de Emprego” estando sujeito à subordinação, pessoalidade e continuidade o que de fato desnatura um Contrato de Prestação de Serviços.
No presente caso, aplicando-se o princípio da primazia da realidade, constatamos, sem sombras de dúvidas, a existência de um vínculo empregatício, em razão da presença de todos os elementos da relação de emprego desde 29/11/2012, senão vejamos o art.3º da CLT:
“Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Analisando-se o presente dispositivo temos que a relação de emprego possui 5 características (ou elementos como preferem alguns) sendo que a reclamante preenche todos esses requisitos:
1 - Continuidade: o trabalho prestado pelo Autor foi contínuo, não eventual haja vista que a mesma não era convocada para prestar serviços de forma esporádica.
2 – Onerosidade: como contraprestação aos serviços prestados, a Autora percebeu a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais.
3 – Pessoalidade: a Autora prestou seus serviços de forma pessoal, não podendo fazer-se substituir.
4 - Alteridade: os riscos do empreendimento sempre foram suportados pela empresa Ré.
5 – Subordinação: a Autora sempre recebeu ordens da empresa Ré tendo que cumprir metas, além de sujeitar ao regulamento do empregador.
Pertinente asseverar que no caso em comento a Autora preencheu, SIMULTANEAMENTE os requisitos acima elencados, desde a data de 29/11/2012, sendo imperioso o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes a partir de tal data, verdadeiro início da relação empregatícia havida entre as partes, e consequente determinação de anotação da CTPS da Obreira.
Neste sentido:
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A relação de emprego não depende da manifestação volitiva das partes, mas se estabelece em razão da lei, uma vez preenchidos os requisitos dispostos nos artigos 2º e 3º da CLT. Assim, comprovado no mundo dos fatos a presença dos elementos fundamentais para o reconhecimento do vínculo empregatício (prestação de serviços por pessoa física, pessoalidade na forma com que tais serviços são prestados, onerosidade e subordinação), impõe-se declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes. (TRT-1 - RO: 00004807020135010421 RJ , Relator: Mery Bucker Caminha, Data de Julgamento: 14/10/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: 22/10/2014).
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Para a caracterização do vínculo empregatício, a conjugação dos artigos 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, exige que estejam presentes todos os requisitos relacionados com a continuidade, subordinação jurídica, pessoalidade e salário. Pelo empregador a assunção do risco do empreendimento e a direção dos serviços. (TRT-2 - RO: 00025269620125020014 SP 00025269620125020014 A28, Relator: ÁLVARO ALVES NÔGA, Data de Julgamento: 21/08/2014, 17ª TURMA, Data de Publicação: 29/08/2014).
Ante ao exposto e considerando a prova a ser produzida em audiência, deverá ser declarada a relação empregatícia existente entre as partes, devendo o Réu ser condenado a efetuar os recolhimentos fundiários e previdenciários, incluindo-se a quota parte da empregada, devidos desde a sua admissão.
DO ATRASO DAS COMISSÕES DEVIDAS
A Autora, apesar de sempre zelar pelo seu emprego e honrar os compromissos estabelecidos junto à empresa, vem sofrendo com o inadimplemento das obrigações jurídicas da Ré, a qual não vem efetuando a termo e modo o pagamento de seus vencimentos.
No período referente a 15/01/2015 a 15/08/2015, excluída aquela referente ao mês de abril, a Autora não recebeu as suas comissões devidas, no valor cerca de R$5.000,00 (cinco mil reais mensais).
Desta forma, vem a Ré se esquivando do cumprimento do contrato de trabalho com os haveres mínimos devidos ao Obreiro, qual seja arcar com a contraprestação devida ao trabalho por ele prestado.
O atraso de pagamento em sua forma reiterada é degradante para o trabalhador eis que compromete a regularidade das obrigações estabelecidas pelo obreiro além de inviabilizar seu sustento e o de sua família o que desestabiliza a vida da Obreira.
Insta salientar que a espera maçante gerada pelo inadimplemento provoca um estado permanente de apreensão o que desestabiliza e degrada a vida do obreiro, tal fato esta em desconformidade com o texto constitucional consoante art. 5º da Constituição Federal:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
(...)
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Neste sentido já se posicionou o Tribunal Superior do Trabalho, 6ª Turma.
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. No caso, é incontroverso o atraso reiterado do pagamento do salário da reclamante, ainda mais nos meses de dezembro de 2011 a março de 2012, conforme comprovado nos autos. Esta Turma entende que o atraso reiterado no pagamento dos salários enseja o pagamento de indenização a título de dano moral, …