Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Reconhecimento de Vínculo e Assédio Moral

Resumo com Inteligência Artificial

Ação trabalhista requer o reconhecimento do vínculo empregatício e assédio moral, com pedidos de verbas rescisórias, horas extras, indenização por danos morais e anotações na CTPS, devido a condições de trabalho inadequadas e humilhações sofridas pela reclamante.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO.(A) SENHOR.(A) JUIZ(A) FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Prevenção autos nº: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa., através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO

 

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], representada por sua sócia $[parte_reu_representante_nome_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

 

DOS FATOS E DO CONTRATO DE TRABALHO

 

A autora foi admitida pela reclamada em 17/03/2015 para exercer a função de cabeleireira, sem ter sua CTPS anotada, tendo recebido como salário médio a importância de R$ 1.200,00, já que a mesma recebia por produção diária, em média R$ 50/60 dia.  A reclamante foi dispensada em 26/12/2015.

 

Laborava de segunda à sábado de 08:00hs às 22:00hs sem gozar de intervalo para refeição e descanso e sem receber pelo labor extraordinário.

 

DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

 

Conforme mencionado acima, a autora foi admitida pela reclamada em 17/03/2015 sem sua CTPS anotada. Fora dispensada em 26/12/2015, sem receber as verbas demissionais devidas.

 

É sabido que nas relações de trabalho e emprego são aplicáveis o Princípio da Primazia da Realidade pelo qual a realidade fática possui mais valor do que a forma.

 

Isso significa que se em um contrato de trabalho estiver estabelecido condições não condizentes coma realidade, havendo prova, despreza-se todo o conteúdo contratual que visa a dissimular uma situação para dar valor aos fatos como realmente ocorreram.

 

Ocorre que a aplicação das normas reguladoras das relações de trabalho no caso concreto devem ser direcionadas à efetiva execução do contrato e não no contrato em si mesmo.

 

Isso porque o Contrato de Trabalho é consensual na sua formação, porém nem sempre é consensual em sua execução.

 

Assim, é muito comum um trabalhador aderir a um contrato de prestação de serviços nos termos da lei civil, porém no momento de sua execução, o pacto laboral assumir os contornos de um verdadeiro “Contrato de Emprego” estando sujeito à subordinação, pessoalidade e continuidade o que de fato desnatura um Contrato de Prestação de Serviços.

 

No presente caso, aplicando-se o princípio da primazia da realidade, constatamos, sem sombras de dúvidas, a existência de um vínculo empregatício, em razão da presença de todos os elementos da relação de emprego, senão vejamos:

 

Dispõe o art.3º da CLT:

 

“Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

 

Analisando o presente dispositivo temos que a relação de emprego possui 5 características (ou elementos como preferem alguns) sendo que o reclamante preenche todos esses requisitos:

 

1 - Continuidade: O trabalho é contínuo, não eventual. Trabalho eventual é o prestado esporadicamente. Quando há vínculo de emprego o trabalho é prestado de forma permanente.

 

No presente caso, o trabalho prestado é contínuo, pois não era eventual. O reclamante não era convocado para, esporadicamente prestar um serviço. Do contrário, trabalha de forma continua. Pelo contrário, laborava de terça a sábado das 08:00hs às 22:00hs, sem hora de intervalo para refeição e descanso. 

 

2 – Onerosidade: Os contratos de emprego são sempre onerosos. Não existe emprego gratuito. A remuneração é essencial característica do contrato de emprego.

 

O reclamante percebia Salário no valor de R$ 1.200,00

 

3 – Pessoalidade: O Contrato de emprego exige que o trabalho seja prestado pessoalmente pelo empregado ao empregador, não podendo aquele substabelecer ou subcontratar. O vínculo é personalíssimo devendo o serviço ser prestado pessoalmente pelo obreiro.

 

No caso dos autos, a reclamante Presta os serviços pessoalmente, pois não é permitido fazer-se representar por terceiros. Prestava ela mesmo os serviços.

 

4 - Alteridade: O empregado sempre presta serviços por conta alheia, ou seja, os riscos do negócio é sempre do empregador. 

 

O reclamante em nenhum momento assumiu algum risco do negócio, sendo este sempre da reclamada.

 

5 – Subordinação: Por fim, é sabido que o empregado presta serviços mediante subordinação jurídica. Isso significa que o empregado recebe ordens, deve cumprir metas e horários e se subordinar ao regulamento da empresa ou do local de trabalho.

 

Recebe ordens e executa os serviços de acordo com a orientação direta da reclamada. Não Possui liberdade na execução dos serviços. Cumpre jornada estabelecida pela reclamada.

 

HORAS EXTRAS

 

Consoante será comprovado ao longo da instrução processual, a Reclamada submeteu a Autora á prestação de serviços em regime de sobrejornada sem efetuar a paga correspondente ou conceder a folga compensatória, já que a autora laborava de segunda-feira a sábado, de 08:30 h às 22:00 h.

 

Há que esclarecer que embora tal jornada não apresente labor além da 8 hora diária , verifica se que semanalmente a obreira cumpre carga horaria semanal correspondente  a 48 horas , perfazendo assim um total de 16 horas extras por mês . 

 

  A conduta adotada pelo Reclamado enseja o pagamento de 48 horas extras acrescidas do respectivo adicional e seus reflexos em verbas rescisórias além do que tal conduta está tipificada no art. 483, ‘’d’’ da CLT e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. 

 

Vejam-se entendimentos exarados pelos tribunais pátrios: 

 

HORAS EXTRAS, INTERVALO E ADICIONAL NOTURNO. RESCISÃO INDIRETA. Comprovada oralmente a sobrejornada, inclusive noturna, e a fruição parcial de intervalo, é devida a respectiva remuneração, bem assim a rescisão indireta requerida em face da inadimplência patronal (CLT, 483, d). MULTA PROCESSUAL (CPC, 538, PARÁGRAFO ÚNICO). Quando o próprio reclamado reconhece ter alegado contradição entre provas e sentença em sede de declaratórios, tal panorama além de não encontrar guarida no art. 897-A da CLT, que ressalva exclusivamente a contradição entre termos e proposições no texto do julgado, autoriza o apenamento processual. (TRT-10 - RO: 01687201310110003 DF 01687-2013-101-10-00-3 RO, Relator: Desembargador Ricardo Alencar Machado, Data de Julgamento: 20/08/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: 29/08/2014 no DEJT).

 

DOS VALES TRANSPORTES

 

O Autor não recebia os devidos vales transportes para ir e retornar do trabalho conforme determina a Lei nº 7.418/85, tendo que suportar toda despesa com o transporte do seu próprio salário, totalizando despesa de R$ 576,00.

     

 Assim, faz jus ao reembolso do valor gasto por todo o período laborado.

 

DO ASSÉDIO MORAL

 

Durante o contrato de trabalho, no dia da sua demissão, tinha desaparecido uma máquina da reclamante, a proprietária da reclamada alegou que a máquina nõa estava na empresa, demitindo a reclamante sumariamente. No dia seguinte, entregou a máquina dizendo que a mesma estava na gaveta. 

 

Além disso, a autora que está trabalhando em outro salão de beleza, sendo que sua antiga empregadora esteve em seu local de trabalho com o intuito de humilhá-la e tentando fazer com que a reclamante fosse demitida. 

 

É consenso que o assédio moral se configura à partir de atos praticados pelo empregador, seus prepostos ou pelos própr…

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