Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DE TRABALHO DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por sua advogada infra-assinada, com escritório situado a $[advogado_endereco], onde recebe intimações e avisos (CPC, art. 39 I), vem propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo rito ordinário em face de $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo]
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente requer a reclamante que lhe seja deferido o beneficio da gratuidade de justiça nos termos do artigo 4 da Lei 1060/50, declarando expressamente estar juridicamente pobre e não ter como prover o pagamento das despesas e custas processuais, sem prejuízo de sua sobrevivência e de seus familiares.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
I - DA ADMISSÃO E DEMISSÃO/ ATIVIDADE
A RECLAMANTE foi admitida em 19/02/2014, na função de professora de musculação, nos seguintes dias da semana: segunda, quarta e sexta de no horário de 18:00 as 22:00, adiante a remuneração de R$ 12,00 (doze reais) por hora, ate o dia 29/07/2015, quando dispensada de forma imotivada, cumprindo aviso trabalhado ate o dia 30/08/2015.
No entanto a Reclamante nunca teve a sua CTPS assinada, nem o recolhimento do seu INSS, tampouco o recolhimento do FGTS, muito menos o pagamento do seu vale transporte.
Cabe ressaltar que a Reclamante trabalhou de forma subordinada, habitual, onerosa, e pessoal, para a reclamada, e que a mesma sempre prometeu assinar a sua CTPS o que não fez, descumprindo assim, com o que determina o artigo 3 da CLT.
Sendo assim a reclamada só cumpriu com parte do pagamento das verbas rescisórias, mesmo assim de forma errada, NÃO PAGANDO SALDO DE SALARIO, 13 SALARIO de forma correta, FÉRIAS de forma correta, AVISO PREVIO INDENIZADO, trazendo assim, diversos prejuízos a reclamante sejam eles, perante o INSS, ao FGTS, E AO Ministério do Trabalho, sem falar nas verbas rescisórias que NÃO foram pagas de maneira correta que são elas, Férias, 13 Salário, Aviso Prévio, 1/3 Constitucional, trazendo assim DIVERSOS TRANSTORNOS FINANCEIROS E PSICOLOGICOS.
DO SINDICATO
A categoria de profissional de educação física e sindicalizada pelo sindicato da academia do Rio de Janeiro, que determina o piso salarial, o pagamento do vale transporte.
Como se vê nada disso foi cumprido pela Reclamada, recebia o Reclamante o seu pagamento por mês, calculados da seguinte forma, por mês a importância de 576,00 com meses variados, os valores não são fixos são variados.
I – HORA ATIVIDADE
Os instrumentos normativos da categoria profissional da autora vigentes a partir de determinam o pagamento de 10% da carga horária contratual a título de hora-atividade. Tal verba, contudo, jamais foi paga à reclamante, razão pela qual ora se postula o pagamento da mesma, mês a mês, em todo o período laborado, calculada considerando-se o item anterior. Hora-atividade enseja reflexos sobre aviso prévio, férias, gratificações de férias, 13º salário e horas extras.
II - JORNADA/REMUNERAÇÃO/CTPS
Laborava o Reclamante regularmente, segunda quarta e sexta de 18:00 as 22:00, durante o período de 01 (um) anos e 05 (cinco) meses, recebia mensalmente a remuneração de 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais) em media, sem que a sua CTPS tivesse assinada.
Tendo em vista que a sua CTPS não estava assinada, e que a mesma não estava sindicalizada, deveria o reclamante receber o que determina o sindicato, piso salarial, e refeição.
A narrativa em questão trouxe diversos prejuízos financeiros, e trabalhistas, perante o INSS, FGTS, e ao Ministério do Trabalho, sem falar nas suas verbas rescisórias que não foram pagas da forma correta.
III - DO AVISO PRÉVIO
No caso da rescisão em tela, a reclamante que foi dispensada, cumpriu o seu aviso trabalhado do dia 30/07/2015 a 30/08/2015, recebendo as suas verbas rescisórias de forma errada e parceladas em 03 vezes ao valor de R$ 780,40 (setecentos e oitenta reais e quarenta centavos).
Assim, resta evidenciado que a Reclamante não recebeu os valores referentes ao aviso prévio.
O art. 487, § 4º da CLT, é patente ao estabelecer ser devido o aviso prévio na despedida indireta.
Deste modo, pugna pela condenação da Reclamada no pagamento do aviso prévio, além dos reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS e multa de 40%, tudo atualizado na forma da lei.
IV - DO PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO
Em relação ao período em que esteve trabalhando para a reclamada sem a anotação da sua CTPS, No valor de R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais) como media, recebendo como rescisão o salario de 595,50 (quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos).
V - DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS
Conforme recibo de férias em anexo, recebeu a Reclamante as férias do período de 01/03/2015 a 30/03/2015 no valor de R$ 695,83 (seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos).
Devendo ter recebido como férias na sua rescisão o valor de R$ 198,50 + 66,16 (1/3)
No entanto com o cumprimento de mais um mês de aviso e 49,62 + 16,54 (1/3)
Levando em consideração o período de admissão, em sua CTPS que não foi anotada, temos o período de UM ANO E CINCO MESES sem registro,
VI - DO PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Levando em consideração o período de admissão, em sua CTPS que não foi anotada, temos o período de UM ANO E CINCO MESES meses sem registro, sendo assim, fica O CALCULO REFERENTE AO DECIMO TERCEIRO.
Décimo Terceiro Proporcional – 7/12 – 347,37
Um avo referente ao aviso 1/12 – 49,62
Total do Décimo Terceiro Salário a Pagar – 396,99
DO VALE TRANSPORTE
A reclamada não fornece o benefício do vale transporte, sendo certo que para todo o período laborado, da admissão até a propositura da presente reclamação trabalhista, a reclamante teve que despender com seu deslocamento residência (x) trabalho e vice e versa uma importância diária de R$ 11,20 (Onze reais e vinte centavos) resultante da utilização das seguintes linhas de transporte coletivo regular, a saber:
Despesa diária R$ 11,20
Desta forma, diante do não fornecimento do benefício do vale transporte, deverá a reclamada reembolsar à reclamante os valores despendidos com seu deslocamento residência (x) trabalho e vice-versa, para todo o período laborado no importe diário de R$ 11,20 (Onze reais e vinte centavos).
DO RECOLHIMENTO DO FGTS
A reclamada não efetuou os depósitos fundiários na conta vinculada da reclamante ao sistema do FGTS, devendo ser condenada a fazê-lo, sob pena de multa diária de 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Todas as verbas acima postuladas incidem sobre o FGTS (11,2%).
A reclamada NUNCA efetuou os depósitos fundiários em conta vinculada da reclamante, conforme extrato fornecido pela CEF em anexo.
Requer seja a mesma compelida a demonstrar, na fase cognitiva do processo os depósitos efetivamente realizados, para que se apurem as diferenças devidas, ora postuladas (acrescidas de 40%), sob pena de execução direta do equivalente, acrescido de 40%.
DO RECOLHIMENTO DO INSS
A reclamada NUNCA efetuou os PAGAMENTOS REFERENTE AO INSS da reclamante, tendo em vista a falta da assunatura em sua CTPS.
DA DISPENSA E MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT
Injustamente dispensado em 30/08/2015, sem prévio …