Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], ajuizar a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo procedimento ordinário, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, combinado com artigo 282, do CPC, aplicado por força do art. 769 da CLT em face de$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a serem aduzidos a seguir:
I) DOS FATOS
I. I.) DA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE IR À COMISSSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O reclamante informa que deixou de submeter a presente demanda à Comissão de Conciliação Prévia em razão do entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADINs $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], que declarou inconstitucional a obrigatoriedade da submissão de qualquer demanda à Comissão de Conciliação Prévia, motivo pelo qual acessa a autora diretamente a via judicial.
II) DO DIREITO
II. I.) Do Direito aos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita
Preliminarmente, a reclamante requer que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do arts. 4º e 12, da Lei 1.060/50, tendo em vista que é pobre na acepção legal, não tendo condições de pagar as custas e despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.
III – DOS FATOS E FUNDAMENTOS
1.) O reclamante foi contratado pela reclamada no dia 12/12/2018, para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais , recebendo como último salário o valor de R$ 1.344, 19. O reclamante foi demitido por justa causa e por iniciativa do empregador no dia 04/02/2020.
Das diferenças de horas extras
O reclamante cumpria uma jornada contratual de trabalho inicialmente era das 15:00 as 23:20, de segunda a quinta, e de sexta a domingo, de 18:00 da tarde as 02:00 da manha,. Problemas que trazia ao reclamante, tendo em vista que., as 02:00 da manha, o mesmo não teria como retornar a sua residência, porque não tinha ônibus, ficando no estabelecimento ate as 06:00 da manha e chegando a sua residência, as 09:00 da manha, tendo que retornar meio dia para o ponto, de domingo pra segunda, que teria que pegar no trabalho as 15:00 da tarde, não descansando de domingo pra segunda, isso no período de 08 (oito) meses, e neste período as folgas dele era na terça, quando deveria ser na segunda, lhe impedindo de ter o descanso correto, sem local para dormir, as vezes lhe sendo liberado um apartamento para que o mesmo pudesse dormir, tendo que dormir no chão na maioria das vezes, conforme foto em anexo aos autos.
Vale ressaltar que o reclamante não rinha horário de intervalo, para refeição, tendo em vista, que na maioria das vezes não tinha ninguém para substituir ele no seu horário de refeição, tendo que na maioria das vezes, abandonar a sua janta, para atender aos hospedes, que não tinha ninguém para fazer tal procedimento.
Da jornada de Trabalho
De segunda a Quinta – de 15:00 as 23:00 – 8,20 diária que em três dias daria o total de 25 horas trabalhada
De sexta a domingo – 18:00 as 02:00 – 08 horas diárias, 04 adicional noturno, que daria aos três duas 24
Total de horas trabalhadas na semana era de 49, horas, lhe dando hora extra de 05 horas extras semanais, que nunca foram pagas, por mês dava um total de 20 horas extras mensais, sem considerar as horas trabalhadas aos domingos que deveriam ser pagas em 100%,m e as horas extras de sábado, que também deveriam ser pagas em 50%.
4.) Todavia, como se pode ver pelos recibos de pagamento em anexo, o reclamante nunca recebeu as horas extras, conforme eram devidas.
5.) Sendo assim, o reclamante faz jus ao recebimento das diferenças de horas extras devidas, devendo ser aplicado a adicional de 50% previsto em Lei, além das integrações sobre os demais direitos sobre as férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio, DSR, entre outros.
Da prorrogação da jornada noturna
6.) Embora a hora noturna seja das 22:00 h às 5:00 h, e o reclamante ficava ate as 06:00 da manha no trabalho, e todos que tinham o conhecimento, houve ai a prorrogação do horário noturno, quando o labor em horário diurno decorrer de prorrogação da jornada noturna, as horas excedentes deverão ser pagas considerando-se a hora noturna reduzida e acrescida do adicional noturno.
7.) Neste sentido, aliás, já decidiu o Egrégio TRT 15:
LABOR NOTURNO – PRORROGAÇÃO DA JORNADA – FORMA DE PAGAMENTO. A prorrogação do labor realizado no período noturno, ou seja, aquele que ultrapassa as 05 horas da manhã, deve ser pago com o acréscimo do adicional noturno, além de ser calculado com base na hora noturna reduzida, nos exatos termos do § 5º do artigo 73 da CLT.[1]
8.) Considerando assim, que a jornada noturna do reclamante estende-se até às 6h da manhã, a hora excedente compreendida entre as 5h e 6h, deve ser considerada como hora noturna reduzida acrescida do adicional noturno, com base no artigo 73, § 5º da CLT.
9.) Outrossim, tendo em vista que todo o período trabalhado pelo reclamante foi noturno, a hora extra deveria ser calculada com base na hora noturna (hora normal acrescida do adicional noturno) e ainda considerada a hora noturna reduzida no seu cômputo, o que de fato nunca foi observado.
10.) Dessa forma, requer o reclamante o recebimento das horas extras prestadas durante todo o período de trabalho como horas noturnas, devendo ser aplicado o adicional noturno e a hora noturna reduzida, o que desde já se requer.
Dos minutos que antecedem/sucedem a jornada de trabalho
11.) O reclamante, durante o pacto laboral, chegava ao local de trabalho por volta de 15/20 minutos antes do horário contratual de trabalho, conforme se pode conferir se a Reclamada trazer aos autos os comprovantes, tendo em vista, que seria por digital.
12.) Conforme previsão expressa na sumula 366 do TST e 372 da OJ da SDI-1, o limite máximo que pode anteceder e suceder um jornada é de 10 minutos, não podendo haver flexibilização por acordo ou convenção coletiva.
13.) Com isso, requer o pagamento dos minutos que antecedem a jornada de trabalho, com acréscimo de 50 %, além das integrações sobre os demais direitos sobre as férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio, DSR, entre outros, conforme determina a Súmula abaixo:
366. Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho.
Não serão computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
Do acúmulo ou desvio de função
14.) O reclamante, conforme se vê nos documentos juntados aos autos, foi contratado para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, que teria que limpar os vestiários, o banheiro, o refeitório e a recepção, que seria o objetivo do seu trabalho.
15.) Entretanto, além da função de auxiliar de serviços gerais, com as atividades descritas acima, o reclamante ainda exercia a função de camareiro, auxiliar de rouparia, e ainda assim, entregava os pedidos, que os hospedes faziam os pedidos para a recepção, e a recepção passava, para ele, e ele teria que fazer, sendo os serviços de: arrumação de cama, entrega de toalha, cobertores, e ainda havia a quebra de camas, onde o mesmo teria que fazer a troca de cama, e arrumar novamente a cama, ou seja, realizava rondas por todo o espaço da empresa, função esta, totalmente diversa daquela em que foi contratado. Repare que o obreiro recebeu de seus superiores um roteiro diário da rota de ordem e dos setores a serem vistoriados, onde o reclamante era obrigado a realizar um relatório diário de ocorrências.
Vale ressaltar, que todo esse trabalho era feito diariamente, e ao mesmo tempo, verificando-se que era impossível ter qualquer descanso, com total demanda.
16.) Exercendo outra função, além daquela para o qual foi contratado, o reclamante tem direito ao pagamento de valor adicional ao seu salário.
17.) Aliás, sobre a questão já decidiu o TRT 15[2]:
DIFERENÇAS SALARIAIS – ACÚMULO DE FUNÇÕES – PREVISÃO NORMATIVA: I- Prevê a norma coletiva que os empregados que vierem a exercer outro cargo, cumulativamente com suas funções contratuais, terão direito à percepção de adicional correspondente a no mínimo 20% da respectiva remuneração;
II- Resulta da referida disposição, que o exercício de vários misteres durante a jornada não caracteriza acúmulo de funções, situando-se nos limites da máxima colaboração que deve existir entre empregado e empregador, estando a hipótese legalmente autorizada na previsão do parágrafo único do artigo 456 da CLT, caso inexista cláusula contratual expressa em sentido contrário;
III- Entretanto, referida inteligência cede lugar quando o empregado, sem prejuízo de sua função normal, exerce todas as atribuições inerentes a de outro profissional, em caráter permanente, pois aí o empregador deve repartir o benefício que disso lhe resulta;
IV- Destarte, o auxiliar de limpeza que labuta em banheiros públicos pode também exercer os misteres das cobranças pelo respectivo uso pela população, sem que isso lhe possa representar acúmulo de função passível de acréscimo salarial, caso disso não lhe resulte qualquer ônus, situação diversa da dos autos, onde o recorrido responsabilizava-se pelas diferenças constatadas nas cobranças, traduzindo-se, portanto, no exercício da acumulada função de caixa.
DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇOES.PROBIÇAO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Sempre que houve remédio jurídico contra o desvio/acúmulo de função: o princípio que veda o enriquecimento sem causa, reconhecido e existente entre nós, desde o alvorecer do nosso direito, todavia, ainda que entendesse que, antes da entrada em vigor do vigente Código Civil, não havia o que, no ordenamento jurídico pátrio, pudesse ser invocado para remediar semelhante situação, hodiernamente, o artigo 884, do aludido Diploma Legal, dá o remédio eficaz para resolver o problema. Um empregado celebra um contrato de trabalho, por meio do qual se obriga a executar determinado serviço, aí toleradas pequenas variações, vedadas, por óbvio, as que alterem qualitativamente e/ou se desviem, de modo sensível, dos serviços a cuja execução se obrigou o trabalhador; em situações quejandas, caracterizado resta o enriquecimento sem causa, vedado peloo direito. Processo TRT/15ª nº. 01504-2003-066-15-00-8
DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. Restando provado nos autos que houve labor em função que não estava afeta ao cargo do empregado, inclusive, com acúmulo de função, devido é o deferimento da diferença entre o seu cargo e a função desempenhada. Processo 00024.2003.003.14.00-2 (RO-515/2003).
18.) Assim sendo, requer-se seja condenada a reclamada no pagamento de adicional de 30% sobre o salário base do trabalhador, além de seus reflexos e incidências legais.
· Da nulidade da suspensão aplicada ao reclamante
19.) No dia 30 de janeiro de 2020, o Reclamante recebeu em seu telefone, via watsap. Áudios comprometedores, por volta das 21: as 22:00 horas de trabalho, como o áudio era comprometedor, no intuito de se defender, por ser parte hipossuficiente da historia, encaminhou todos os áudios para seu supervisor, com medo de perdeu seu emprego, e der prejudicado pela pessoa que enviou os áudios, tendo em vista, que os áudios, traz a situação, problemas pessoais, e relacionado ao trabalho, pois se trata de uma pessoa de hierarquia maior, que teria total poder de admitir e demitir empregados.
20. Achando que estava seguro, e protegido, eis que no dia 31 de janeiro, o Reclamante foi surpreendido com a informação de que o Senhor Luiz, supervisor responsável pelo setor do Reclamante, que recebeu os áudios, para que ficasse atendo a qualquer situação extravagante, que pudesse prejudicar ou comprometer o Reclamante.
Diante do fato exposto acima, o pior aconteceu, o Supervisor chegou a empresa no dia seguinte ao recebimento dos áudios, ou seja, no dia 31/01/2020, dizendo que o seu celular havia sido roubado dentro da empresa, por conseguinte, o celular roubado, foi ligado as 13:55 da tarde, momento em que uma pessoa santa, teve o trabalho de ter ido certinho nos áudios, e enviar, para cada grupo de setores da hotelaria, enviando para os 05 (cinco) grupos existentes na hotelaria.
Depois dos áudios enviados para os grupos, que supostamente foi enviado pelo próprio supervisor, ou alguma outra pessoa que por muita coincidência tinha conhecimento dos áudios, que só se preocupou em enviar os áudios que comprometia a pessoa hierárquica, e o Reclamante, ai ao chegar para trabalhar o Reclamante soube do acontecido, e não trabalhou, tendo em vista que a situação era humilhante e desabonadora da sua conduta, o governante que seria o chefe do setor lhe deu a folga na sexta feira, pedindo que o mesmo fosse pra casa esfriar a cabeça, e retornasse no sábado.
Chegando a empresa, no sábado a Gerente lhe comunicou, que ou ele fazia a carta de pedindo de demissão, dizendo que seria caso de policia, porque ele enviou o áudio para o supervisor, no entanto, ele enviou o áudio para se proteger, porque o áudio e estritamente de cunho sexual, onde a pessoa de hierarquia superior chama o subalterno para uma relação sexual, exatamente no local do hotel que não possui câmeras de vigilância, ou seja, no quarto andar do estabelecimento.
Diante deste fato, o mesmo sobre pressão, fez a carta de pedido de demissão, no dia 01 de fevereiro de 2020, no entanto, o mesmo foi dispensado por justa causa, no dia 04 de fevereiro de 2020, conforme consta fotocopia de sua carteira de trabalho, tendo em vista, que o dono do estabelecimento, disse que não aceitaria a sua carta de pedido de demissão , que o dispensaria por justa causa.
No entanto, APENAS O RECLAMANTE FOI DISPENSANDO, SE PREVALECENDO DO ATO, QUE,M O ASSEDIOU, E QUEM ENVIOU OS AUDIOS, TENDO EM VISTA QUE SE PEGAR A PROVA NOS GRUPOS NÃO FOI O RECLAMANTE QUE ENVIOU OS AUDIOS, E SIM UM TERCEIRO DE MA-FE., QUE NÃO RESTA CLARO QUEM FOI O ELEMENTO QUE AGIU DE MA-FE, POREM RESTA CLARO QUE O ÚNICO PREJUDICADO FOI O RECLAMANTE.
QUE FOI DISPENSADO POR JUSTA CAUSA, SEM TER LHE DADO CAUSA AO EFEITO.
20.) Ocorre que o reclamante foi injustamente DISPENSANDO, pois O MESMO SO QUIS SE DEFENDER DE UMA DISPENSA FUTURA. Repare que a atitude da reclamada, em dispensa-lo por justa causa, foi sem respaldo algum, pois conforme comprova todo o histórico exposto e as conversas em anexo, o reclamante sequer tinha ciência do fato ocorrido, após o envio do áudio para o seu supervisor, muito menos realizou a conduta expressa pelo dono do hotel que disse que o mesmo foi culpado pelo o envio do áudio.
22.) Ora Excelência, é notório que o reclamante foi prejudicado e humilhado em razão da penalidade que lhe foi imposta. Ou seja, impossível o reclamante ter sido dispensado injustamente por “culpa exclusiva de terceiro, que agiu de má-fé”
23.) Desta forma, requer o reclamante seja anulada a DISPENSA POR JUSTA CAUSA, BEM COMO PAGO TODOS OS SEUS DIREITOS …