Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Verbas Rescisórias e Indenização por Dano Moral

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante pede pagamento de verbas rescisórias, danos morais e perdas por demissão sem justa causa. Alega assédio moral e frustração de expectativa de contratação, destacando a necessidade de indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta da Reclamada.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus advogados (mandato anexo),com fulcro nos artigos 840, parágrafo 1º da CLT  e 319 do Código de Processo Civil, propor

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelo rito ordinário, pelos motivos e fundamentos abaixo expostos: 

I) GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O Reclamante é pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de pagar custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.

 

Diante do exposto, requer os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, bem como do artigo 790, § 3º da CLT.

II) DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL

Esclarece a Reclamante que o último local de prestação de serviços foi na na Informação Omitida, razão pela qual a presente ação é ajuizada no Fórum Trabalhista da CIDADE, consoante as Portarias GP nº 88/2013 e GP 73/2014.

III) DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

O Reclamante informa este Juízo que não submeteu a Reclamação Trabalhista ao Sindicato da Categoria, em virtude da Súmula 2 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, que decidiu que o comparecimento do Reclamante perante a Comissão de Conciliação Prévia não constitui condição, nem tampouco, pressuposto processual para a interposição da Reclamação.

 

Sendo assim, diante das infrutíferas tentativas de conciliação extrajudicial, desnecessário seria acionar a Comissão de Conciliação Prévia.

IV) DA IRRETROATIVIDADE DA REFORMA TRABALHISTA NOS CASOS PREJUDICIAIS AO TRABALHADOR

Imperioso destacar que a Reforma Trabalhista não tem eficácia para retirar direitos da trabalhadora cuja relação jurídica é anterior à Lei 13.467/2017. Trata-se da observância à SEGURANÇA JURÍDICA inerente ao Estado Democrático de Direito, e de preservar o DIREITO ADQUIRIDO, nos termos declarados na redação do art. 5º da CF/88:

 

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

 

De acordo com a Súmula 191 do E. TST, aplicável de maneira análoga ao caso em tela, não aplica lei prejudicial ao empregado, entendimento que já está concretizado, vejamos:

 

Súmula 191 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) (...) III – A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o §1º do art. 193 da CLT. (Grifos nossos)

 

Versa da aplicação explicita do PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE NORMA NOVA, especialmente quando há prejuízo ao trabalhador, de acordo com o Decreto-Lei   nº 4.657/42 (LIDB):

 

Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

 

Destarte, mesmo que em vigor, a lei que estabeleça alterações que prejudique algum direito do trabalhador, só produzirá efeitos para os contratos de trabalho celebrados a partir de 11.11.2017, em respeitado à cláusula pétrea de PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO.

V) DA PRESCRIÇÃO 

Cabe ressaltar que os direitos ora pleiteados pelo Reclamante se encontram dentro do prazo prescricional estabelecido pelo artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, prazo prescricional de 2 anos, tendo em vista que o término do contrato ocorreu em 07/04/2021.

VI – DO CONTRATO DE TRABAHO

A reclamante foi contratada em 24/03/2021 para o exercício do cargo de advogado com cargo de confiança “braço direito”, sendo desligada sem motivo em 07/04/2021, na ocasião em que percebia o salário 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

 

 Com jornada de trabalho de segunda-feira à sexta-feira das 10:00 horas às 18:00 horas, com quinze minutos de intervalo.  

VII – DA SINTESE DOS FATOS

Narra a reclamante que no dia 16.03.2021 às 00:02 recebeu uma mensagem do reclamado Informação Omitida via Linkedin lhe convidando para fazer uma entrevista: 

 

Informação Omitida

 

No primeiro momento a reclamante ficou receosa posto que não estava procurando nenhum emprego e não tinha enviado currículo para nenhum outro escritório. Mas resolveu responder e verificar do que se tratava:

 

Informação Omitida

 

Cabe ressaltar, que o reclamado apagou às conversas do Linkedin para se desonerar de qualquer responsabilidade trabalhista, mas às mensagens ficam gravadas na página da reclamante conforme print.

 

Nesta senda, exatamente no dia 19.03.2021 a reclamante realizada a entrevista com o Sr. Nome que propõe para reclamante uma vaga de “braço direito” e para atuar na área criminal. Exige que para exercer tal função o braço direito precisa morar perto do escritório visto que todos os outros advogados moram longe e só iram fazer trabalho remoto ante ao difícil deslocamento. 

 

No dia 22.03.2021 o reclamado envia uma proposta via WhatsApp em que constava 3 (três) meses de experiência, salário de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e após R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

 

Informação Omitida

 

A reclamante aceita a proposta e pergunta para quando seria o início posto que sinalizaria sua saída para coordenadora do atual emprego.

 

O reclamante avisa que a reclamante deverá começar a laborar no dia 24.03.2021 às 09h30min e enfatiza que o trabalho será presencial, mas que no futuro poderá ter a sexta-feira “home office”.

 

A reclamante começou a procurar um lugar para morar perto do escritório, sinalizou sua saída para o emprego atual, comprou roupas e sapatos visto que estava em trabalho remoto há mais de um ano ante a pandemia. 

 

Por fim a reclamante encontra um imóvel residencial perto do escritório com um valor superior ao que pagava anteriormente, mas como tinha acordado com o reclamante disponibilidade e rapidez para estar no escritório realizou o contrato de aluguel.

 

Vale evidenciar, que a reclamante no dia 06.04.2021 faz um contrato com o reclamado para poder alugar o imóvel, ou seja, um contrato com a finalidade de apresentar para imobiliária e assim concluir a locação:

 

Informação Omitida

 

Notável que a reclamante “veste a camisa” do escritório posto que se comprometeu e o que foi acordado fora cumprido pela reclamante. Cumpre horário de segunda-feira à sexta-feira das 10:00 horas às 18:00 horas, rara às vezes em que almoçava posto que não tinha micro-ondas no local de trabalho por proibição do Sr. Nomeque não gostava do cheiro. E como a região do Itaim tem um preço elevado a reclamante almoçava em cima da mesa em que trabalhava no máximo 15 minutos.

 

Todas as manhãs enviava às publicações processuais para todos os advogados do escritório. Também prestava conta de todas as atividades realizadas conforme time sheet para o Sr. Nome e para a coordenadora Informação Omitida.

 

Ocorre, que no começo do seu trabalho fora apresentada uma coordenadora de nome Informação Omitida para reclamante que se prontificou a ajudar a mesma caso necessário.

 

No primeiro momento a reclamada até elogiou a coordenadora para o reclamante.

 

Acontece que no decorrer dos dias após uma reunião em que a coordenadora enfatiza para a reclamante “nossa como você está arrumada, mas calma eu ainda vou aparecer com meu Chanel rosa no escritório”. A reclamante levou na brincadeira e continuou seu trabalho.

 

Mas deste dia em diante a coordenadora começou a “perseguir” reclamante e no dia 07.04.2021 ligou e a insultou chamando a de imprestável e a reclamante começou a chorar de soluçar ficou totalmente desestabilizada com a agressão verbal:

 

A secretária Informação Omitida, os advogados Informação Omitida e Informação Omitida presenciaram o ocorrido. O advogado Informação Omitida pediu para a reclamante se acalmar que não era para ficar assim que a Sra. Informação Omitida fez isso com ele e que conversaria com a mesma para parar com isso. A secretária levou um copo de água para a reclamante se recompor, pois, estava muito abalada ante a humilhação que sofreu. O advogado Fernando disse para a reclamante deixar entrar por um ouvido e sair pelo outro posto que a Sra. Informação Omitida tinha “fama” de humilhar as pessoas no longo de sua coordenação.

 

Enfim, a reclamante não achava correto chamar os advogados para testemunhar o ocorrido posto que ambos dependem deste trabalho para sobreviver visto que ainda têm filhos menores para sustentar. A secretária Informação Omitida também depende do trabalho para pagar sua faculdade.

 

A parte reclamante no primeiro momento resolveu apaziguar a situação se humilhou novamente para a coordenadora, falou que não estava ali para pegar o lugar de ninguém e só queria somar. Tentou de todas as maneiras ter uma boa relação com ela. Porém viu que era maldade gratuita, mas continuou o seu trabalho.

 

No dia 07.05.2021 a reclamante é surpreendida com a demissão! Demissão sem motivo o reclamante disse que a vida é assim e que o trabalho da mesma não rendeu.

 

A parte reclamante mudou toda a sua vida para servir o escritório, largou uma carreira, fez um contrato de aluguel com um valor altíssimo, não teve anotação na sua CTPS, não cumpriram o acordado que era no mínimo 03 meses de experiência e não pagaram nem os 7 dias trabalhados do mês de maio/2021.

 

A reclamante ficou em estado de choque no dia 07.05.2021 pois se sentiu descartada, humilhada, não tiveram o mínimo de empatia e respeito pela mesma, implorou para o Sr. Nome cumprir o acordado que eram 3 meses pois estava desesperada como iria arrumar um emprego do dia para a noite e pagar suas contas afinal mora sozinha em Informação Omitida e não tem a quem recorrer.

 

A parte reclamante no dia 07.05.2021 passou muito mal teve que tomar 03 comprimidos de clonazepam para se acalmar e não fazer nenhum mal a si mesma pois tinham acabado com sua dignidade. O que fizeram com ela é inaceitável. Destruíram a vida de uma pessoa sem o menor respaldo.

 

A reclamante até o momento não recebeu nenhuma verba financeira por parte do escritório, se encontra em tratamento psicológico pois ficou totalmente abalada e desestruturada. Relata que é uma dor imensurável, mas que com o tempo vai amenizar pois a injustiça dói na alma. 

 

Relata ainda que teve que ouvir do reclamante que o reclamado tem acesso aos juízes e desembargadores então não sofreria nenhuma consequência via judicial. Ainda, a coordenadora deixou claro que é conhecida do Ministro Alexandre de Moraes então faz o que bem entender.

 

Mas a parte reclamante está segura de que ainda existe justiça e estudou para isto e não serão ameaças veladas que irá calar a mesma que disse ao reclamante que se ela tentar corromper alguém a reclamante irá na mídia. 

 

A reclamante não quer nenhum dinheiro que não seja justo por todo dano material e moral que lhe causaram. Para uma pessoa que dedica sua vida ao profissional e que mora em outro estado longe de sua família para crescer na carreira foi muito pesado o que fizeram com ela. 

VII– DO DIREITO

A) DO NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Conforme narrado, o Reclamante prestou serviços para a Reclamada entre 24/03/2021 a 07/04/2021, data em que foi despedido sem justa causa, e, sem receber nenhuma verba rescisória.

 

Ocorre que, por tratar-se de contrato por prazo indeterminado, visto que não houve assinatura na sua CTPS, pois a Reclamante, sempre cumpriu determinações da reclamada mediante remuneração pactuada, preenchendo todos os requisitos do artigo 3º da CLT:, a saber:

 

• Subordinação - O Reclamante era diretamente subordinado à Reclamada, a qual dava todas as diretrizes necessárias à execução da prestação do serviço, mediante ordens e determinações de do Sr. Nome e da coordenadora Informação Omitida não tendo o reclamante qualquer autonomia na execução das atividades do reclamante.

• Pessoalidade - As atividades e encargos diários eram executados exclusivamente pelo Reclamante, o qual recebeu treinamento específico no início da relação de emprego, e recebia atribuições individualmente para o exercício das atividades que lhe eram delegadas, prestando os serviços com nítida pessoalidade

• Habitualidade - Todas as atividades eram executadas pelo reclamante nos mesmos horários com habitualidade, sempre dentro das determinações impostas pela reclamada, conforme que junta em anexo.

• Onerosidade - O reclamante percebia habitualmente a remuneração de R$ 4.500,00 por mês, conforme extrato de sua conta que junta em anexo, caracterizando a onerosidade das tarefas realizadas;

 

Resta claro, portanto, a presença de todos os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício, e assim, sendo equivalente a um contrato por tempo indeterminado, a reclamante faz jus:

 

a) saldo de salário

b) 13º salário proporcional;

c) Férias proporcionais + 1/3 constitucional

d) FGTS sobre verbas rescisórias e Multa de 40% sobre saldo do FGTS;

e) Multa do Art. 477, § 8º, da CLT.

 

Diante de todo o exposto, o Reclamante requer a procedência dos pedidos veiculados na presente reclamação trabalhista, com a condenação da Reclamada no pagamento das verbas rescisórias, conforme valores indicados nos pedidos.

B) DOS DANOS MORAIS

Conforme narrado, o Reclamante foi submetido a situações de profundo abalo emocional por decorrência da completa dedicação na disputa pela vaga, na rescisão formalizada com o seu emprego atual e frustração com a ausência da vaga, quando já nutria justa expectativa para sua contratação.

 

Bem como, o seu abalo psicológico conforme laudo …

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