Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamação Trabalhista | Rescisão Indireta e Indenização por Assédio Moral

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante pede rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização por assédio moral e pagamento de verbas rescisórias. Alega não ter recebido salários e ter sido humilhada pelo gerente. Requer justiça gratuita e honorários advocatícios.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MM ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA De CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus advogados e bastante procuradores que esta subscrevem , vem respeitosamente à presença de V. Excelência, cum fulcro nos artigos 840 e seguintes da CLT e art. 7º e incisos da Constituição Federal, ajuizar a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C INDENIZAÇÃO POR ASSEDIO MORAL

em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Inicialmente, requer a Reclamante os benefícios da justiça gratuita, à luz da Lei nº 1060/50, vez que é pobre na forma da lei, não podendo arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, nomeando o signatário da presente como seu patrono, que de logo aceita o munus.

2 - DOS FATOS E DO CONTRATO DE TRABALHO

A Reclamante laborou para a Reclamada de 06/07/2015 a 26/07/2016, onde exercia a função de atendente, cujo salário era de R$ 1.193,35 (um mil cento e noventa e três reais e trinta e cinco centavos), sendo que até a presente data não ter recebido suas verbas rescisórias nem ter assinado TRCT.

 

Cumpre esclarecer que a Requerente trabalhava em um posto de gasolina, exercendo sua função dentro da loja de conveniência sendo seu horário de trabalho instituído pelo Empregador como das 14:00 hrs as 23:00 hrs, com intervalo de 1 (uma hora) para descanso.

 

A empresa disponibilizava uma sala, onde continha um microondas para que os funcionários fizessem as refeições, ressalta-se que não dispunha de local apropriado para que as refeições fossem feitas com dignidade, sendo que as mesmas alocavam-se no chão, junto com as mercadorias que abasteciam o estabelecimento.

 

A Reclamante cumpria seu horário de trabalho com rigorosidade, não tendo histórico de faltas ou atrasos até a data de 30/06/2016, quando necessitou se ausentar por motivos de saúde, ressalta-se que a Reclamante é portadora de diabetes e necessitou ficar afastada por alguns dias, porém tratou de avisar e apresentar atestado médico (Doc.01)

 

Ocorre que devido à fragilidade imunológica causada pela diabetes, a Reclamada foi acometida de outros problemas, sendo que novamente necessitou se ausentar, porém foi diligente e comunicou o empregador levando os atestados médicos para justificar suas faltas. (Doc. 02)

 

No dia 26/07/2016 a Reclamada como de costume chegou ao seu local de trabalho antes de seu horário, pois sabia que deveria se vestir com o uniforme, porém foi barrada na entrada da loja pelo Gerente Sr. Informação Omitida que na frente de todos os outros funcionários impediu que a mesma adentrasse e tomasse seu posto.

 

Retirou de suas mãos o uniforme de forma rude e falou que a mesma “deveria procurar os seus direitos”.

 

A Sra. Nome, ora Reclamante, ainda tentou falar com o Gerente, mostrou-lhe o atestado e mesmo assim foi tratada de forma ríspida e vexatória perante seus colegas de trabalho, sendo obrigada a retornar para sua residência.

 

No dia seguinte a Reclamada retornou ao local para trabalhar, sendo que novamente foi destratada pelo Gerente da loja.

 

Humilhada a Reclamante procurou os patronos que a representam para que interviessem para que ao menos o Empregador a dispensasse de forma digna, motivo pelo qual foi encaminhada Notificação Extrajudicial (Doc. 03), porém a Reclamada fez ouvidos moucos, sendo que até a presente data não procedeu a baixa na CTPS, tampouco efetuou os pagamentos das verbas rescisórias da Requerente.

 

Cumpre ainda ressaltar que sequer o salário do mês trabalho foi pago a Requerente, causando enorme transtorno para ela e sua família, acarretando inclusive sérias dificuldades financeiras a família, pois seu quadro de saúde agravou devido a forte carga de estresse gerada por essa situação.

 

Sem alternativa, a Requerente se vale do judiciário, o mais impoluto dos poderes para ver resguardado seus direitos.

3 - DO DIREITO

1 - Do Direito a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho

Importante ressaltar que é obrigação legal do empregador respeitar os direitos trabalhistas, além da personalidade moral de seu empregado e os direitos inerentes a sua dignidade humana.

 

A proteção do bem-estar do trabalhador, nada mais é a completa eficácia dos princípios contidos na Constituição Federal, de igualdade e de inviolabilidade da honra, contidos nos incisos III, V e X do art. 5º da Constituição Federal.

 

Além do mais viola o próprio princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, no art. 1º, III da Constituição Federal.

 

Verifica-se em epígrafe o claro motivo de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, b, e, da CLT que diz:

 

“Art. 483: “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

b) for tratado pelo empregador ou seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama.”

 

ADV-JURISPRUDÊNCIA- 30.041 - Todo dano é indenizável e dessa regra não se exclui o dano moral, já que o interesse moral, como está no Código Civil, é poderoso para conceder a ação. O grande argumento em contrário diz, apenas, respeito à dificuldade de avaliação do dano. Não é preciso que a Lei contenha declaração explícita acerca da indenização  para que esta seja devida. Na expressão dano está incluído o dano moral (TJ - RJ-Ac. unân. do 2.o Gr. Câms., ref. reg. em 10.07.86-EAp. 41.284 - Rel. Juiz Carlos Motta - Júlia Espírito Santo Sodré x Rede Ferroviária Federal S/A).

 

ADV-JURISPRUDÊNCIA -  30.560 - Até hoje a jurisprudência e a doutrina de todos os países têm vacilado ao encarar o dano moral e as codificações se mostram tímidas e lacunosas no seu enfoque. A nossa jurisprudência vem sedimentando-se, paulatinamente, no reconhecimento do dano moral quando há  a perda da vida, principalmente a infantil, que constitui, nas famílias  menos privilegiadas, expectativa futura. Ainda nesse sentido, o dano moral é reconhecido quando o ato  ilícito resulta em aleijão  ou deformidade física, que a vítima suportará para o resto da vida. O dano moral não se apaga, compensa-se. E esse pagamento deve ser em dinheiro, visando diminuir o patrimônio do ofensor compensando-se a lesão sofrida pela vítima. A simples procedência do pedido serve como uma reprovação pública ao ato do ofensor (TJ-MS - Ac. unân. da T. Civ., reg. em 12.08.86 - Ap. 636/85 - Rel. Des. Milton Malulei).

 

Diante de tais fatos e circunstân…

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